Acórdão nº 6903/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa B… e Outros, requereram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, em que é requerida "Finibanco, S.A.
", pedindo que o Tribunal decretasse a suspensão do respectivo despedimento porquanto o mesmo só putativamente pode ser qualificado de colectivo, sendo manifesto que se trata de despedimentos individuais, não se descortinando a unidade dos motivos, ínsita e inerente à noção legal de despedimento colectivo. Por outro lado, os motivos, alegadamente de natureza técnico-financeira, aportados pelo requerido, são forjados e não têm verosimilhança. Acresce que o requerido é, notoriamente, uma instituição de crédito próspera, que, à evidência, não necessita de qualquer medida, como a do despedimento colectivo, sendo manifesto que a razão matricial que levou à admissibilidade legal dos despedimentos colectivos - a de um remédio que permita a manutenção dos restantes postos de trabalho, com a sobrevivência da própria empresa, ainda que no quadro de uma análise de índole estritamente economicista - não se verifica no caso em apreço. Por outro lado, o requerido violou as regras que impõem, imperativamente, a boa prática do procedimento para a efectivação de um despedimento colectivo, impedindo que os requeridos recebessem o que imperativamente lhes era devido, a título de salários e demais créditos laborais emergentes da cessação dos contratos de trabalho, e não traduzindo a fase de negociações uma autêntica tentativa de concertação ou de criação de alternativas efectivas ao despedimento, para as quais os requerentes estavam disponíveis. Ademais, o requerido não promoveu a participação, nas reuniões dos representantes do Ministério do Trabalho, o que gera uma omissão de tal modo grave que inquina irremediavelmente todo o procedimento.
Após a oposição da requerida, a providência foi oportunamente julgada improcedente e desta decisão foi interposto recurso, precedido da arguição de nulidades, tendo este Tribunal da Relação proferido o acórdão de fls. 118/123, em que julgou procedente a nulidade de omissão de pronúncia invocada pelos requerentes.
Voltando os autos à 1ª instância, após a junção pela requerida de um requerimento e documentos, sobre os quais os requerentes tomaram posição, os autos foram apensados ao processo principal e foi proferida nova decisão que, conhecendo da questão sobre a qual tinha havido omissão de pronúncia, decidiu julgar ilícito o despedimento dos requerentes, decretando a suspensão do mesmo.
Inconformada veio a requerida agravar, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O n.º 1 do artigo 422° do CT obriga o empregador, com a comunicação do...
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