Acórdão nº 6903/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução15 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa B… e Outros, requereram no Tribunal do Trabalho de Lisboa a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, em que é requerida "Finibanco, S.A.

", pedindo que o Tribunal decretasse a suspensão do respectivo despedimento porquanto o mesmo só putativamente pode ser qualificado de colectivo, sendo manifesto que se trata de despedimentos individuais, não se descortinando a unidade dos motivos, ínsita e inerente à noção legal de despedimento colectivo. Por outro lado, os motivos, alegadamente de natureza técnico-financeira, aportados pelo requerido, são forjados e não têm verosimilhança. Acresce que o requerido é, notoriamente, uma instituição de crédito próspera, que, à evidência, não necessita de qualquer medida, como a do despedimento colectivo, sendo manifesto que a razão matricial que levou à admissibilidade legal dos despedimentos colectivos - a de um remédio que permita a manutenção dos restantes postos de trabalho, com a sobrevivência da própria empresa, ainda que no quadro de uma análise de índole estritamente economicista - não se verifica no caso em apreço. Por outro lado, o requerido violou as regras que impõem, imperativamente, a boa prática do procedimento para a efectivação de um despedimento colectivo, impedindo que os requeridos recebessem o que imperativamente lhes era devido, a título de salários e demais créditos laborais emergentes da cessação dos contratos de trabalho, e não traduzindo a fase de negociações uma autêntica tentativa de concertação ou de criação de alternativas efectivas ao despedimento, para as quais os requerentes estavam disponíveis. Ademais, o requerido não promoveu a participação, nas reuniões dos representantes do Ministério do Trabalho, o que gera uma omissão de tal modo grave que inquina irremediavelmente todo o procedimento.

Após a oposição da requerida, a providência foi oportunamente julgada improcedente e desta decisão foi interposto recurso, precedido da arguição de nulidades, tendo este Tribunal da Relação proferido o acórdão de fls. 118/123, em que julgou procedente a nulidade de omissão de pronúncia invocada pelos requerentes.

Voltando os autos à 1ª instância, após a junção pela requerida de um requerimento e documentos, sobre os quais os requerentes tomaram posição, os autos foram apensados ao processo principal e foi proferida nova decisão que, conhecendo da questão sobre a qual tinha havido omissão de pronúncia, decidiu julgar ilícito o despedimento dos requerentes, decretando a suspensão do mesmo.

Inconformada veio a requerida agravar, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O n.º 1 do artigo 422° do CT obriga o empregador, com a comunicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT