Acórdão nº 4872/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

R. […]SA veio requerer a insolvência de Guilherme […] e de Maria […], com os fundamentos que constam da petição inicial.

  1. Os requeridos solicitaram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação de patrono e pagamento de honorários, o qual foi indeferido pelo organismo competente da Segurança Social, decisão que foi impugnada. Por despacho de fls. 411 e ss., foi julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a decisão impugnada.

  2. Foi proferida sentença que decretou a insolvência.

  3. Notificados da sentença, vieram os requeridos pedir a sua aclaração, alegando que - ao contrário do que consta da decisão - o prazo para deduzir a oposição, ainda não havia decorrido quando a mesma foi proferida, pretensão que foi indeferida por despacho de fls. 409 a 411.

  4. Interpuseram então recurso da sentença e, nas suas alegações, em conclusão, dizem os apelantes: Quando a sentença foi proferida, estava ainda a correr o prazo para deduzirem oposição. Na verdade, o prazo de 10 dias previsto no nº1, do artigo 30º, do C.I.R.E. começou a correr a partir da data da notificação do indeferimento do pedido de protecção jurídica, devendo porém iniciar-se a partir da notificação da decisão proferida no âmbito da impugnação da decisão da Segurança Social.

    Além disso, a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir e de pedido, relativamente à requerida.

    No que se refere à improcedência da impugnação da decisão da Segurança Social, a referida decisão ofende o art. 20º, nº1, da CRP por se apoiar na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que considera que duas vezes o salário mínimo nacional é suficiente para assegurar o patrocínio numa acção com o valor dos presentes autos.

  5. Não foram apresentadas contra alegações.

  6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  7. Quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação das decisões da Segurança Social, no que respeita ao pedido de apoio judiciário: O despacho em causa, proferido em 25/11/2005 (cf. fls. 411 e ss.), foi devidamente notificado aos interessados (cf. fls. 434). Acontece que do mesmo não foi interposto recurso (v. requerimento de fls. 439 e 440) pelo que o mesmo transitou em julgado. No entanto sempre se dirá que: «tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o antecedente histórico» somos levados a...

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