Acórdão nº 4872/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
R. […]SA veio requerer a insolvência de Guilherme […] e de Maria […], com os fundamentos que constam da petição inicial.
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Os requeridos solicitaram apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, bem como nomeação de patrono e pagamento de honorários, o qual foi indeferido pelo organismo competente da Segurança Social, decisão que foi impugnada. Por despacho de fls. 411 e ss., foi julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a decisão impugnada.
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Foi proferida sentença que decretou a insolvência.
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Notificados da sentença, vieram os requeridos pedir a sua aclaração, alegando que - ao contrário do que consta da decisão - o prazo para deduzir a oposição, ainda não havia decorrido quando a mesma foi proferida, pretensão que foi indeferida por despacho de fls. 409 a 411.
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Interpuseram então recurso da sentença e, nas suas alegações, em conclusão, dizem os apelantes: Quando a sentença foi proferida, estava ainda a correr o prazo para deduzirem oposição. Na verdade, o prazo de 10 dias previsto no nº1, do artigo 30º, do C.I.R.E. começou a correr a partir da data da notificação do indeferimento do pedido de protecção jurídica, devendo porém iniciar-se a partir da notificação da decisão proferida no âmbito da impugnação da decisão da Segurança Social.
Além disso, a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir e de pedido, relativamente à requerida.
No que se refere à improcedência da impugnação da decisão da Segurança Social, a referida decisão ofende o art. 20º, nº1, da CRP por se apoiar na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na medida em que considera que duas vezes o salário mínimo nacional é suficiente para assegurar o patrocínio numa acção com o valor dos presentes autos.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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Quanto à decisão que julgou improcedente a impugnação das decisões da Segurança Social, no que respeita ao pedido de apoio judiciário: O despacho em causa, proferido em 25/11/2005 (cf. fls. 411 e ss.), foi devidamente notificado aos interessados (cf. fls. 434). Acontece que do mesmo não foi interposto recurso (v. requerimento de fls. 439 e 440) pelo que o mesmo transitou em julgado. No entanto sempre se dirá que: «tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o antecedente histórico» somos levados a...
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