Acórdão nº 889/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | RICARDO CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
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No Processo de Promoção e Protecção (que não Tutelar Educativo) nº 1757/1993, da 1ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, relativo à menor C., confiada provisoriamente, desde 25 de Julho de 2004 (cfr. fls. 261 v.º), à Segurança Social da Área de Lisboa, ficando assim a beneficiar de uma medida de promoção e protecção nos termos dos art.ºs 35º nº 1 al. f), 37º, 90º e 91º todos da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, foi proferido a 4 de Março de 2005 o seguinte despacho: "A C. completou 18 anos de idade a 23.2.2005.
Nos presentes autos apenas lhe foi aplicada uma medida provisória cuja duração não pode aplicar-se por mais de 6 meses - Art.º 37º da LPCJP.
Assim atento o disposto nesse artigo e ainda o art.º 63º nº 1 al. a) da mesma lei declara-se cessada a medida e consequentemente determina-se o oportuno arquivamento dos autos. DN." 2. Não se conformando com esta decisão veio o Digno Magistrado do MºPº recorrer, invocando, em síntese, que: "1 - Ao ter determinado a cessação de medida de promoção e protecção aplicada provisoriamente e determinado o arquivamento dos autos sem ter sido oportunidade nem à jovem nem à instituição a quem está confiada, de se pronunciar, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 4° h) e i), 84° e 85° da L 147/99, de 1 de Setembro.
2 - Porque determinou o arquivamento dos autos sem que tenha havido uma apreciação judicial acerca da pedido do Ministério Público para que a C. continuasse a beneficiar de medida de promoção e protecção para além da sua maioridade, o douto despacho recorrido enferma de uma omissão que acarreta a sua nulidade. (Art.º 668 n.º 1 d) do CPC.).
3 - Ao determinar o arquivamento dos autos, recusando de facto, a aplicação de uma medida de promoção e protecção, a uma jovem menor de 21 anos, desprotegida social e familiarmente, o tribunal violou o disposto nos artigos 1 °, 3° n.º 2 a), 4°, 5 a) de L 147/99 de 1 de Setembro.
Por isso, e salvo melhor opinião deve aquele douto despacho ser revogado e substituído por outro que: - Ordene o cumprimento dos Art.º 84 e 85° L 147/99 de 1 de Setembro; - Declare que a jovem C. continuará a beneficiar de medida de Promoção e Protecção até aos 21 anos de idade se necessário; - Determine o prosseguimento dos autos, designando data para a diligência a que se refere o art.º 112 ou para debate judicial, ambos da L 147/99 de 1 de Setembro; V.Exas...
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