Acórdão nº 889/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRICARDO CARDOSO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. No Processo de Promoção e Protecção (que não Tutelar Educativo) nº 1757/1993, da 1ª Secção, do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, relativo à menor C., confiada provisoriamente, desde 25 de Julho de 2004 (cfr. fls. 261 v.º), à Segurança Social da Área de Lisboa, ficando assim a beneficiar de uma medida de promoção e protecção nos termos dos art.ºs 35º nº 1 al. f), 37º, 90º e 91º todos da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, foi proferido a 4 de Março de 2005 o seguinte despacho: "A C. completou 18 anos de idade a 23.2.2005.

    Nos presentes autos apenas lhe foi aplicada uma medida provisória cuja duração não pode aplicar-se por mais de 6 meses - Art.º 37º da LPCJP.

    Assim atento o disposto nesse artigo e ainda o art.º 63º nº 1 al. a) da mesma lei declara-se cessada a medida e consequentemente determina-se o oportuno arquivamento dos autos. DN." 2. Não se conformando com esta decisão veio o Digno Magistrado do MºPº recorrer, invocando, em síntese, que: "1 - Ao ter determinado a cessação de medida de promoção e protecção aplicada provisoriamente e determinado o arquivamento dos autos sem ter sido oportunidade nem à jovem nem à instituição a quem está confiada, de se pronunciar, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 4° h) e i), 84° e 85° da L 147/99, de 1 de Setembro.

    2 - Porque determinou o arquivamento dos autos sem que tenha havido uma apreciação judicial acerca da pedido do Ministério Público para que a C. continuasse a beneficiar de medida de promoção e protecção para além da sua maioridade, o douto despacho recorrido enferma de uma omissão que acarreta a sua nulidade. (Art.º 668 n.º 1 d) do CPC.).

    3 - Ao determinar o arquivamento dos autos, recusando de facto, a aplicação de uma medida de promoção e protecção, a uma jovem menor de 21 anos, desprotegida social e familiarmente, o tribunal violou o disposto nos artigos 1 °, 3° n.º 2 a), 4°, 5 a) de L 147/99 de 1 de Setembro.

    Por isso, e salvo melhor opinião deve aquele douto despacho ser revogado e substituído por outro que: - Ordene o cumprimento dos Art.º 84 e 85° L 147/99 de 1 de Setembro; - Declare que a jovem C. continuará a beneficiar de medida de Promoção e Protecção até aos 21 anos de idade se necessário; - Determine o prosseguimento dos autos, designando data para a diligência a que se refere o art.º 112 ou para debate judicial, ambos da L 147/99 de 1 de Setembro; V.Exas...

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