Acórdão nº 9119/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. O arguido M. foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo, a final, sido condenado, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de quatro (4) anos de prisão.

  1. Não se conformou o mesmo com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso.

    (…) O recorrente limitou, porém, o respectivo recurso às seguintes questões: - O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? - Inexistem provas de que o arguido cometeu os factos provados? - A factualidade provada integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01? - Devendo a pena a aplicar ao recorrente ser encontrada tendo em conta esse novo enquadramento jurídico? (…) C) Apreciemos, pois, começando pela nulidade invocada pelo recorrente.

  2. O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? O argumento do recorrente é o de que é analfabeto, pelo que se impunha a presença de defensor no acto de prestação de termo de identidade e residência.

    O MP, na respectiva resposta ao recurso, argumenta que: - consta do processo que, quando foi constituído arguido em 7-10-03, foi informado dos inerentes direitos e deveres, tendo assinado o auto de que recebeu cópia; - Mais consta que, sujeito seguidamente a termo de identidade e residência, leu o termo, ficou ciente das obrigações previstas no n° 3 do art. 196° do C.P.P., assinou-o e recebeu cópia.

    - Finalmente, interrogado na qualidade de arguido em 4-11-03, prescindiu da presença de defensor e assinou o respectivo auto depois de lido e achado conforme.

    - Perante esta factualidade documentada não vislumbramos que ilegalidade haja sido cometida.

    - A ser o recorrente realmente, o que não está comprovado, analfabeto podia e devia, uma vez que tal facto não é manifesto nem sequer perceptível, já há muito tê-lo comunicado; ora não o fez, nunca exibiu qualquer documento de que tal constasse, o que é, porém, compreensível pois encontra-se ilegalmente em Portugal como resulta da informação prestada pelo SEF em 29-11-03 segundo a qual o seu nome não consta dos seus registos, e sempre se comportou como se o não fosse.

    Ora, na verdade, como salienta o MP, o recorrente foi interrogado pela PSP em 4/11/03, no acto prescindiu expressamente da presença de defensor e assinou o respectivo auto após ter prestado declarações. Assim como assinou o auto de constituição de arguido e o termo de identidade e residência (fls. 127 e 128), de que recebeu cópia, do qual consta que ficou ciente das respectivas obrigações previstas no art. 196.º, n.º 3, do CPP.

    Em momento algum informou o arguido que era analfabeto - devendo considerar-se como tal, aquele que não sabe ler nem escrever -, nem tal se pode deduzir de nenhum outro elemento dos autos. Antes pelo contrário...

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