Acórdão nº 9119/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ ADRIANO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. O arguido M. foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo, a final, sido condenado, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de quatro (4) anos de prisão.
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Não se conformou o mesmo com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso.
(…) O recorrente limitou, porém, o respectivo recurso às seguintes questões: - O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? - Inexistem provas de que o arguido cometeu os factos provados? - A factualidade provada integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01? - Devendo a pena a aplicar ao recorrente ser encontrada tendo em conta esse novo enquadramento jurídico? (…) C) Apreciemos, pois, começando pela nulidade invocada pelo recorrente.
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O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? O argumento do recorrente é o de que é analfabeto, pelo que se impunha a presença de defensor no acto de prestação de termo de identidade e residência.
O MP, na respectiva resposta ao recurso, argumenta que: - consta do processo que, quando foi constituído arguido em 7-10-03, foi informado dos inerentes direitos e deveres, tendo assinado o auto de que recebeu cópia; - Mais consta que, sujeito seguidamente a termo de identidade e residência, leu o termo, ficou ciente das obrigações previstas no n° 3 do art. 196° do C.P.P., assinou-o e recebeu cópia.
- Finalmente, interrogado na qualidade de arguido em 4-11-03, prescindiu da presença de defensor e assinou o respectivo auto depois de lido e achado conforme.
- Perante esta factualidade documentada não vislumbramos que ilegalidade haja sido cometida.
- A ser o recorrente realmente, o que não está comprovado, analfabeto podia e devia, uma vez que tal facto não é manifesto nem sequer perceptível, já há muito tê-lo comunicado; ora não o fez, nunca exibiu qualquer documento de que tal constasse, o que é, porém, compreensível pois encontra-se ilegalmente em Portugal como resulta da informação prestada pelo SEF em 29-11-03 segundo a qual o seu nome não consta dos seus registos, e sempre se comportou como se o não fosse.
Ora, na verdade, como salienta o MP, o recorrente foi interrogado pela PSP em 4/11/03, no acto prescindiu expressamente da presença de defensor e assinou o respectivo auto após ter prestado declarações. Assim como assinou o auto de constituição de arguido e o termo de identidade e residência (fls. 127 e 128), de que recebeu cópia, do qual consta que ficou ciente das respectivas obrigações previstas no art. 196.º, n.º 3, do CPP.
Em momento algum informou o arguido que era analfabeto - devendo considerar-se como tal, aquele que não sabe ler nem escrever -, nem tal se pode deduzir de nenhum outro elemento dos autos. Antes pelo contrário...
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