Acórdão nº 7257/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Luís …, carteiro, contribuinte fiscal n.º 107859483, residente na …, instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra CTT - Correios de Portugal, S.A.

, pessoa colectiva n.º 500.077.568, com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe, a título de diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas aos anos de 1982 a 2004, a quantia global de € 26.242,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 13/04/1973, até 30/08/2004, com a categoria profissional de Carteiro; Nos anos de 1982 a 2004, para além do vencimento base auferiu, de forma regular e periódica: remuneração por trabalho suplementar; remuneração por trabalho nocturno; subsídio de refeição de almoço; subsídio de pequeno-almoço; subsídio de refeição trabalho suplementar; subsídio de divisão de correio; subsídio de transporte pessoal; subsídio de telefone de residência; subsídio de redução de horário de trabalho.

Atento o carácter de regularidade e periodicidade, tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal; Porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base e as diuturnidades.

A Ré contestou a acção, alegando em resumo em seguinte: Os componentes retributivos em apreço não constituem contrapartida directa da prestação de trabalho paga de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.

Concluiu pela improcedência da lide, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 17.609,01, acrescida de juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado, calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das referidas parcelas, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:………..

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se as prestações pecuniárias referidas na sentença recorrida faziam parte integrante da retribuição do A. e, na afirmativa, se deviam ou não ser incluídas no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal; 2. Saber desde que momento são devidos os juros de mora.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO .....................

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.

    Além do vencimento base e das diuturnidades, o A. auferiu mensalmente, desde 1982, entre outras prestações, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, subsídio de transporte pessoal, subsídio de telefone de residência (desde 1995), subsídio de compensação por redução de horário de trabalho (desde Fevereiro de 2000).

    Só nas férias e nos subsídios de férias e de Natal é que a Ré não pagava ao A. tais prestações. A questão que se nos coloca neste recurso é precisamente essa: saber se esse procedimento foi correcto, como sustenta a apelante, ou se, se a média dessas prestações devia ser levada em consideração no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, nos anos em que foram auferidas, tal como sustenta a sentença recorrida.

    Desde já se adianta que se concorda com a decisão recorrida, quando nela se conclui que as referidas prestações faziam parte integrante da retribuição do apelado e deviam ser levadas em consideração no cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.

    Vejamos porquê: Antes de mais, convém ter presente que a relação de trabalho entre o A. e a Ré se iniciou em 13/4/1973 e que os factos emergentes dessa relação que servem de fundamento à acção ocorreram entre 1982 e 2004. Assim, por força do preceituado no art. 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/8, os efeitos de...

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