Acórdão nº 5109/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Data | 08 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa* I - RELATÓRIO No Tribunal de Trabalho de Lisboa - 2º Juízo, 1ª secção -, correu termos o processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J… e entidade responsável inicialmente Preservatrice Fonciere Tiard, companhia de Seguros - actualmente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S. A..
A fls. 179 e segs., veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade, nos termos do art. 145º, nº 2 do CPT.
Tal requerimento foi-lhe indeferido por despacho proferido a fls. 209, com o fundamento de que, tendo a pensão sido fixada em 09/04/19991, atento o disposto na Base XXII (actual art. 25º da lei 100/97), desde 09/04/2001, que o sinistrado viu esgotado o seu direito de requerer a revisão dessa pensão.
Inconformado com tal despacho, dele veio o sinistrado interpor o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusão: 1ª - O recorrente requereu a revisão da sua incapacidade, alegando factos que justificam a sua revisão.
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- O Mmº Juiz "a quo" indeferiu tal requerimento alegando que o recorrente já não podia requerer a revisão da incapacidade porque tinha decorrido mais de 10 anos sobre a fixação da pensão e que se aplicava ao caso o art. 25º da Lei 100/97 que substituiu a Base XXII da Lei nº 2127 de 03/08/1965.
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- No entanto o recorrente juntou aos autos relatório médico em como tem uma incapacidade de 37,5%, o que demonstra que a sua doença tem carácter evolutivo.
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- Em função daquele relatório médico, o Mmº Juiz "a quo" deveria ter aplicado ao caso o disposto na Base XXII nº 3 da Lei 2127, substituída pelo art. 25º nº 3 do Lei nº 100/97.
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- Não o tendo feito o Mmº Juiz "a quo" violou, por errada aplicação e interpretação o disposto Base XXII nº 3 da Lei 2127, que se aplica ao caso, entretanto revogado pela Lei nº 100/97 de 13/09, art. 25º nº 3.
Conclui no sentido de que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita a requerida revisão da sua incapacidade.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer nos termos de fls. 231, verso e segs., no sentido de que, nas suas conclusões de recurso o sinistrado invocou como fundamento da sua pretensão de revisão, o nº 3 do art. 25º da lei 100/97 e nº 3 da Base XXII da Lei 2127, que expressamente se reportam a "doenças profissionais" o que não é o caso, pelo que não há base legal para o pedido fundado naquele preceito. Todavia, outra questão pode suscitar-se que é a de saber-se se a norma da Base XXII da Lei 2127 deve considerar-se violadora do direito do trabalhador á justa reparação, consagrado no art. 59º nº 1 , al. F) da CRP, tendo o Tribunal constitucional, num recente Acórdão de...
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