Acórdão nº 8568/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
A Sociedade […] SA instaurou acção executiva contra S.[…] SA oferecendo como título executivo uma letra aceite pela executada que, apresentada a pagamento, não foi paga.
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Em 28/2/2002, a exequente foi notificada do insucesso de uma diligência que visava apreender e penhorar um veículo automóvel da executada.
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Dada a inércia da exequente em promover os termos da execução, em 13/4/2004, foi proferida decisão (cf. fls. 241), nos termos do art. 285º, do CPC, declarando interrompida a instância.
Esse despacho foi notificado à exequente em 19/4/2004.
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Entretanto, em 17/4/2006, a exequente veio requerer a penhora de saldos das contas bancárias da executada.
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Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 249 dos autos que julgou deserta a instância.
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A exequente, inconformada com este despacho, interpôs recurso e, nas suas alegações, diz: Em 28/2/2002, a exequente foi notificada do insucesso de uma diligência que visava apreender e penhorar um veículo automóvel da executada.
Em 19/4/2004, foi notificada do despacho que declarou interrompida a instância.
O prazo de dois anos previsto no art. 291º, do CPC conta-se a partir da notificação daquela decisão.
Consequentemente, em 17/4/2006, não havia ainda decorrido o prazo da deserção a que alude o art. 291º, do CPC.
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Não há contra alegações.
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Cumpre pois decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.
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Não tem razão a agravante.
Vejamos porquê.
Nos termos do art. 285º, do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Refere, por sua vez, o art. 291º, nº1, do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
Da conjugação destes dois dispositivos resulta que: a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo. Pelo contrário, a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, opera ope judicis, obrigando à prolação de despacho judicial que aprecie a conduta da parte após o decurso do prazo previsto no art. 285º, CPC.
Atente-se, no entanto, que o despacho que julga...
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