Acórdão nº 8568/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

A Sociedade […] SA instaurou acção executiva contra S.[…] SA oferecendo como título executivo uma letra aceite pela executada que, apresentada a pagamento, não foi paga.

  1. Em 28/2/2002, a exequente foi notificada do insucesso de uma diligência que visava apreender e penhorar um veículo automóvel da executada.

  2. Dada a inércia da exequente em promover os termos da execução, em 13/4/2004, foi proferida decisão (cf. fls. 241), nos termos do art. 285º, do CPC, declarando interrompida a instância.

    Esse despacho foi notificado à exequente em 19/4/2004.

  3. Entretanto, em 17/4/2006, a exequente veio requerer a penhora de saldos das contas bancárias da executada.

  4. Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 249 dos autos que julgou deserta a instância.

  5. A exequente, inconformada com este despacho, interpôs recurso e, nas suas alegações, diz: Em 28/2/2002, a exequente foi notificada do insucesso de uma diligência que visava apreender e penhorar um veículo automóvel da executada.

    Em 19/4/2004, foi notificada do despacho que declarou interrompida a instância.

    O prazo de dois anos previsto no art. 291º, do CPC conta-se a partir da notificação daquela decisão.

    Consequentemente, em 17/4/2006, não havia ainda decorrido o prazo da deserção a que alude o art. 291º, do CPC.

  6. Não há contra alegações.

  7. Cumpre pois decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.

  8. Não tem razão a agravante.

    Vejamos porquê.

    Nos termos do art. 285º, do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

    Refere, por sua vez, o art. 291º, nº1, do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

    Da conjugação destes dois dispositivos resulta que: a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo. Pelo contrário, a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, opera ope judicis, obrigando à prolação de despacho judicial que aprecie a conduta da parte após o decurso do prazo previsto no art. 285º, CPC.

    Atente-se, no entanto, que o despacho que julga...

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