Acórdão nº 7576/2206-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
S.[…] Lda. instaurou acção declarativa de condenação contra T. […] Lda. pedindo a condenação da ré no pagamento de uma determinada quantia, a título de indemnização, pelos danos resultantes de um sinistro ocorrido com uma das viaturas da ré, no âmbito de um serviço de transporte que esta efectuou para a autora.
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Na contestação, a ré, além do mais, deduziu incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros […], alegando a existência de um contrato de seguro, pelo qual transferira a responsabilidade civil pelos eventuais danos causados pela sua actividade de transportador.
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O incidente foi indeferido com o fundamento de que o condicionalismo fáctico não preenchia os pressupostos legais do incidente.
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Inconformada, agrava a R., a qual, nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz: A decisão recorrida é nula, por haver contradição entre a fundamentação e a decisão, já que, aceitando-se que a seguradora deve responder pelos danos, se concluiu pela inadmissibilidade do incidente.
A agravante transferiu para a Companhia de Seguros […] SA a responsabilidade civil emergente dos danos provocados no exercício da sua actividade comercial de transportadora.
Consequentemente, deve ser admitido o incidente de intervenção principal provocado da Seguradora, como associada da R, a fim de ser compelida a assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Cumpre apreciar e decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.
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Da nulidade Não se vê como possa o despacho recorrido enfermar da nulidade prevista na alínea c), do art. 668º, do CPC, uma vez que essa nulidade consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo Tribunal conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada.
Contradição que não se vislumbra no despacho recorrido, sendo certo que a nulidade em análise não se confunde, naturalmente, com a questão de saber se aquela padecerá de algum erro na aplicação do direito.
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A outra questão que se coloca é a de saber se o incidente de intervenção principal é o adequado para chamar à lide, como associada da R., a seguradora para quem aquela transferiu a responsabilidade civil pelos danos emergentes de sinistros ocorridos no âmbito da execução de contratos de transporte.
Vejamos, pois.
Através do contrato de...
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