Acórdão nº 6338/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A.[…] veio recorrer do despacho que a removeu do cargo de tutora do seu filho J.[…], declarado interditado por sentença de 17.07.1993.

  1. Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. Pelas razões invocadas nos pontos 01,02 e 03, da parte II das presentes alegações, o incidente de remoção da tutora deve ser processado por apenso - arts.º 944 e 958, do CPC.

  2. Pelas razões invocadas no ponto 04 da parte II, a decisão proferida sem que fosse ordenada a notificação da agravante violou o art.º 3º do CPC, pelo que é nula - art.º 194, a) e art.º 668, n.º1, d), do CPC.

  3. Pelas razões invocadas no ponto 05 da parte II, a decisão não específica os fundamentos de facto a servir-lhes de base, pelo que é nula - art.º 668, n.º1, b) do CPC.

  4. Pelas razões invocadas em 06 da parte II, a decisão não observou o disposto nos art.ºs 1933, n.º1, do CC, não cumprindo, assim, o disposto no n.º2 do citado art.º 659.

  5. Pelas razões invocadas em 09 e 10 da parte II, deve o recurso subir nos autos do incidente e ter efeito suspensivo - art.º 736, n.º1, 1ª parte, 739, n.º1, 1ª parte e n.º2 e art.º 740, n.º1, do CPC.

  6. Em contra alegações o MP pronuncia-se pela manutenção da decisão recorrida. II - Enquadramento fáctico Com relevância para a apreciação do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø Por sentença de 17.07.1993 foi decretada a interdição definitiva de J.[…], tendo sido nomeada tutora, sua mãe […].

    Ø Integraram o conselho de família J.[…], como protutor e M.[…], como vogal.

    Ø M.[…] mãe da Recorrente e avó do interdito J.[…], participou à PSP de […] a situação deplorável em que o mesmo vivia, em virtude da total incapacidade da mãe/tutora para prover à satisfação das suas necessidades básicas.

    Ø Ouvida em declarações foi pela mesma referido que o neto ficava dias inteiros fechado, sem poder ir à casa de banho, enquanto a mãe se ausentava e que, sempre que o mesmo conseguia saltar pela janela, ia ter consigo e dava-lhe dinheiro para comer e para cigarros, dinheiro que, por vezes, a própria mãe lho tirava.

    Ø As condições em que o interdito vivia e o estado de abandono a que a mãe o votava foram confirmadas pela PSP, através da deslocação de um agente à casa onde aquele se encontrava, pela testemunha J.[…] (que possui um armazém a cerca de 30 metros da casa onde o interdito se encontrava), pelo irmão do interdito, N.[…], que se deslocou à casa que aquele habitava e pelos técnicos de Serviço Social e de Saúde Ambiental, que igualmente se deslocaram à referida casa, fazendo constar no relatório elaborado que o interdito se encontrava encarcerado dentro de casa, sem qualquer luz natural e com alguns cães por companhia; existindo um cheiro nauseabundo, concluindo estar em causa uma situação de Saúde Pública e de Saúde Mental da mãe do interdito e que este estava numa situação de risco.

    Ø Tais elementos, acompanhados de pedido de remoção da tutora, foram enviados pelos serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial […] para a Procuradoria de Lisboa junto das Varas e Juízos Cíveis.

    Ø Ouvido em declarações, o pai do interdito […], afirmou ter conhecimento da situação do filho através da avó […] e manifestou disponibilidade para exercer o cargo de tutor.

    Ø Foi informado pela irmã de M.[…] que esta, pela idade avançada e face aos problemas de saúde (que a impediram mesmo de comparecer em tribunal) já não podia exercer as funções de vogal do conselho de família. Ø Em 30.01.2006 foi requerida a remoção da tutora a sua substituição pelo pai do...

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