Acórdão nº 6338/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1. A.[…] veio recorrer do despacho que a removeu do cargo de tutora do seu filho J.[…], declarado interditado por sentença de 17.07.1993.
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Conclui a Agravante nas suas alegações: 1. Pelas razões invocadas nos pontos 01,02 e 03, da parte II das presentes alegações, o incidente de remoção da tutora deve ser processado por apenso - arts.º 944 e 958, do CPC.
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Pelas razões invocadas no ponto 04 da parte II, a decisão proferida sem que fosse ordenada a notificação da agravante violou o art.º 3º do CPC, pelo que é nula - art.º 194, a) e art.º 668, n.º1, d), do CPC.
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Pelas razões invocadas no ponto 05 da parte II, a decisão não específica os fundamentos de facto a servir-lhes de base, pelo que é nula - art.º 668, n.º1, b) do CPC.
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Pelas razões invocadas em 06 da parte II, a decisão não observou o disposto nos art.ºs 1933, n.º1, do CC, não cumprindo, assim, o disposto no n.º2 do citado art.º 659.
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Pelas razões invocadas em 09 e 10 da parte II, deve o recurso subir nos autos do incidente e ter efeito suspensivo - art.º 736, n.º1, 1ª parte, 739, n.º1, 1ª parte e n.º2 e art.º 740, n.º1, do CPC.
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Em contra alegações o MP pronuncia-se pela manutenção da decisão recorrida. II - Enquadramento fáctico Com relevância para a apreciação do recurso registam-se as seguintes ocorrências: Ø Por sentença de 17.07.1993 foi decretada a interdição definitiva de J.[…], tendo sido nomeada tutora, sua mãe […].
Ø Integraram o conselho de família J.[…], como protutor e M.[…], como vogal.
Ø M.[…] mãe da Recorrente e avó do interdito J.[…], participou à PSP de […] a situação deplorável em que o mesmo vivia, em virtude da total incapacidade da mãe/tutora para prover à satisfação das suas necessidades básicas.
Ø Ouvida em declarações foi pela mesma referido que o neto ficava dias inteiros fechado, sem poder ir à casa de banho, enquanto a mãe se ausentava e que, sempre que o mesmo conseguia saltar pela janela, ia ter consigo e dava-lhe dinheiro para comer e para cigarros, dinheiro que, por vezes, a própria mãe lho tirava.
Ø As condições em que o interdito vivia e o estado de abandono a que a mãe o votava foram confirmadas pela PSP, através da deslocação de um agente à casa onde aquele se encontrava, pela testemunha J.[…] (que possui um armazém a cerca de 30 metros da casa onde o interdito se encontrava), pelo irmão do interdito, N.[…], que se deslocou à casa que aquele habitava e pelos técnicos de Serviço Social e de Saúde Ambiental, que igualmente se deslocaram à referida casa, fazendo constar no relatório elaborado que o interdito se encontrava encarcerado dentro de casa, sem qualquer luz natural e com alguns cães por companhia; existindo um cheiro nauseabundo, concluindo estar em causa uma situação de Saúde Pública e de Saúde Mental da mãe do interdito e que este estava numa situação de risco.
Ø Tais elementos, acompanhados de pedido de remoção da tutora, foram enviados pelos serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial […] para a Procuradoria de Lisboa junto das Varas e Juízos Cíveis.
Ø Ouvido em declarações, o pai do interdito […], afirmou ter conhecimento da situação do filho através da avó […] e manifestou disponibilidade para exercer o cargo de tutor.
Ø Foi informado pela irmã de M.[…] que esta, pela idade avançada e face aos problemas de saúde (que a impediram mesmo de comparecer em tribunal) já não podia exercer as funções de vogal do conselho de família. Ø Em 30.01.2006 foi requerida a remoção da tutora a sua substituição pelo pai do...
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