Acórdão nº 6388/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CAETANO DUARTE |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
S.[…] S.A. requereu processo de injunção contra António […] pretendendo receber a quantia total de € 31.335,81 acrescidos de juros relativa a fornecimento de bens e serviços. Tendo-se frustrado a notificação do requerido, foram os autos remetidos para distribuição, tendo sido distribuídos à […] Vara Cível da comarca de Lisboa. Por decisão de 28 de Abril de 2006, o juiz da […] Vara Cível declarou-se incompetente em razão da forma de processo por entender que os tribunais competentes para estes processos são os juízos cíveis. Desta decisão vem o presente recurso interposto pela requerente/Autora.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
************* A recorrente alega, em suma: - A decisão recorrida defende que o procedimento de injunção só deve ser remetido às Varas Cíveis no caso de haver oposição e se ambas as partes tiverem requerido a intervenção do tribunal colectivo; - Baseou-se o juiz a quo no n.º 2 do artigo 7º da Lei 32/2003 de 17 de Fevereiro onde se prevê que "para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum."; - Entendeu-se ainda que só compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada da Relação em que a lei preveja a intervenção de tribunal colectivo; - Ora a discussão e julgamento só e feita pelo tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido pelo que, sem esse requerimento, está excluída a intervenção daquele tribunal; - Não havendo oposição e não tendo sido requerida a intervenção do tribunal colectivo por ambas as partes, o processo não devia ter sido remetido às varas cíveis; - Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7º do Decreto Lei 32/20003, "a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente"; - E caberá neste caso, depois de frustrada a notificação e atendendo ao valor da causa, a intervenção do tribunal colectivo? - A falta de requerimento de intervenção do tribunal colectivo formulado por ambas as partes não pode levar a que se considerem os juízos cíveis competentes para a preparação e julgamento da causa; - Tratando-se de acção declarativa com a forma de processo ordinário, apesar de não ter sido requerida a intervenção do colectivo, serão competentes as varas cíveis, em razão...
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