Acórdão nº 5162/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos António […] pedir a condenação de Maria […], Rui […], José […] e Rui […]S.A., alegando, em síntese que: - em 09/11/99, comprou à 1ª R., representada pelos 2º e 3º RR., um terreno com moradia […] para habitação concelho de Sesimbra; - a moradia em causa foi adquirida em estado novo e foi construída pela 4ª R., da qual o 2º R. é principal accionista e administrador; - após habitar a moradia, foram surgindo logo nos primeiros meses defeitos vários, nomeadamente, infiltrações de água nas paredes interiores, junto aos rodapés de madeira do hall de entrada e quartos, apodrecimento das paredes, fungos no soalho, guarda-fatos, paredes; - para reparar estes defeitos, os 2º e 3º RR. disseram que iriam proceder a um dreno subterrâneo, o que fizeram mas sem sucesso, dado que as infiltrações continuaram; - após a construção do dreno, a caixa que recebe electricidade do poste da via pública começou a deitar água; - entretanto, o pano de tijolo da lareira rachou e o recuperador de calor deixou de funcionar; - começou a entrar água nas tomadas de corrente eléctrica da garagem exterior; - o telhado da garagem permitia a entrada de chuvas; - os RR. nada fizeram para pôr termos aos defeitos, não obstante as insistências do A.; - por isso, o A. teve de socorrer de terceiros que fizeram um novo dreno e outras obras na tentativa de solucionar a situação; - durante estas obras, outros defeitos foram detectados, nomeadamente, canalização rota, cabos subterrâneos de corrente eléctrica isolados com fita cola e restos de sacos de plástico, sifões dos lavatórios mal instalados, pano da lareira cheio de entulho e restos de lã de rocha, chaminé da cozinha instalada a três metros de distância do exaustor, alumínio das janelas permitia a entrada de água, soleira da porta colada com silicone; - o A. pediu o custo das obras, no valor global de 3.349.000$00, à 4ª R., mas o 2º R. recusou-se a pagar; - também durante a realização das obras, o A. constatou que não existia cimento na união vertical entre os tijolos e que a moradia não tinha paredes duplas, ao contrário do estabelecido no projecto; - após as chuvas do segundo inverno passado na casa, surgiram no tecto manchas de humidade, bolores e fungos, devido ao facto de o telhado ser permeável à chuva; - a realização das obras necessárias à reparação dos defeitos importa em 11.507.000$00; - em consequência dos elevados níveis de humidade na casa, que chegam a atingir os 80%, os filhos do A. têm tido problemas respiratórios, e a mulher e filhos têm-se ausentado durante determinados períodos, com as inerentes despesas e sofrimento de todos.
Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. solidariamente condenados a: a) pagar ao A. 3.549.000$00, correspondentes ao valor das obras já efectuadas e pagas, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação; b) pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação, referente às obras necessárias a reparar os defeitos do imóvel, e que se estimam em 11.507.000$00; e c) pagar ao A. a quantia de 2.500.000$00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; d) subsidiariamente ao pedido da alínea b), reparar os defeitos e efectuar as obras que o A. entretanto não tenha efectuado.
Na sua contestação, alega a 1ª Ré e em síntese, que: - nunca foram denunciados em tempo à 1ª R. quaisquer defeitos, pois a única carta por si recebida data de 31/10/2000, invocando expressamente a caducidade no art. 19º da sua contestação (fls. 232); - desconhecia sem culpa os vícios do imóvel, pois como o próprio A. afirma os mesmos só se terão tornado visíveis após o A. ter habitado a casa; - desconhece e não tem obrigação de conhecer a generalidade dos factos articulados pelo A.
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada com a sua inerente absolvição dos pedidos.
Na sua contestação, alegou o 2º Réu: - é parte ilegítima por não ter celebrado em nome próprio qualquer contrato com o A., tendo-se limitado a outorgar um contrato-promessa e uma escritura pública em representação da vendedora, 1ª R.; - a 4ª R. limitou-se a fazer os acabamentos interiores da moradia que já estava construída, a pintura exterior, a garagem e os muros exteriores; - não obstante, o R. aceitou fazer várias obras na sequência das queixas do A.; - nega parte dos defeitos imputados à obra pelo A.
Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, e caso assim se não entenda, que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
Contestou o 3º Réu alegando e terminando nos mesmos moldes que o 2º R.
A 4ª Ré contestou alegando e em síntese que: - é parte ilegítima dado não ter celebrado qualquer contrato com o A., tendo-se limitado a concluir a moradia para a 1ª R.; - o A. celebrou a escritura de compra e venda em 11/11/99, sem que até então tenha comunicado qualquer defeito; - a 4ª R. só recebeu uma primeira carta do advogado do A., na qual juntava um auto de vistoria da CMS, em 24/05/2000; - as obras reclamadas pelo auto de vistoria já tinham sido realizadas, à excepção da pintura da casa, pois no inverno anterior a R. já tinha substituído a fossa, colocado uma nova rede de esgotos, e feito um dreno em redor da casa com o objectivo de evitar infiltrações.
Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, e caso assim se não entenda, que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
O A. replicou, respondendo às excepções deduzidas pelos RR. e terminando como no articulado inicial.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade, mantendo-se os quatro réus na acção.
A fls. 618 e seguintes, o A. veio deduzir articulado superveniente, com alteração do pedido e da causa de pedir, alegando, em síntese, que: - face ao relatório pericial entretanto junto, tomou agora conhecimento de que nas imediações da casa existe uma nascente de água, que determina a permanente existência de água no terreno, e a consequente infiltração das águas pela casa; - para obviar a tal situação seria necessário escavar todo o terreno envolvente até ao nível das fundações para aplicação de drenagens no subsolo e isolamentos; - só a demolição e reconstrução da moradia permite a resolução de todos os problemas existentes.
Conclui pedindo que o pedido formulado na al. b) da petição inicial passe a pedido subsidiário, passando a pedir a título principal que os RR. sejam condenados a proceder à demolição do imóvel dos autos e sua posterior reconstrução de acordo com o projecto camarário por forma a que os danos sejam solucionados, e que durante os trabalhos de demolição e reconstrução os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1250 € por mês.
Termina ordenado os pedidos da seguinte forma, pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a: a) pagar ao A. 17.702,34 € (3.549.000$00), correspondentes ao valor das obras já efectuadas e pagas, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação; b) pagar ao A. a quantia de 12.468,95 (2.500.000$00) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; c) proceder à demolição do imóvel dos autos e sua posterior reconstrução de acordo com o projecto camarário por forma a que os danos de que este padece sejam solucionados, e que pelo período de duração dos trabalhos de demolição e reconstrução os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1250 €/mês; d) subsidiariamente ao pedido da alínea c), reparar os defeitos e efectuar as obras que o A. entretanto não tenha efectuado; e) e, subsidiariamente ao pedido formulado em d), pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação, referente às obras necessárias a reparar os defeitos do imóvel, e que se estimam em 11.507.000$00.
Os 2º, 3º e 4ª RR. pugnaram pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e impugnaram os novos factos articulados pelo A.
O articulado superveniente foi admitido e foram aditados novos factos à base instrutória (fls. 653/4).
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou os 1º e 4º RR a eliminarem os defeitos do imóvel vendido (sendo a 4ª Ré apenas quanto aos defeitos da obra por si realizada) e a pagarem ao A a quantia de € 9.351,24, com acréscimo de juros de mora.
Os 2º e 3º RR foram absolvidos do pedido.
Provaram-se os seguintes factos: 1. Em 26/02/1999, o A. e 1ª R., esta representada pelos 2º e 3º. RR., celebraram o contrato-promessa de compra e venda relativo ao imóvel dos autos, nos termos de fls. 158 a 161.
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Por escritura pública outorgada em 9 de Novembro de 1999, o A. comprou à 1ª. Ré o prédio urbano […]para habitação, sito […]concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra […].
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Aquela escritura pública foi celebrada pelo A. e pelos 2º e 3º Réus em nome e representação da 1ª Ré.
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Com efeito, quer nas negociações, quer na conclusão do contrato, o A. contactou sempre e só com os 2º e 3º Réus que se apresentaram na qualidade de representantes e procuradores da 1ª. Ré.
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O prédio referido corresponde a uma moradia composta de 3 quartos, sala, cozinha, 2 casas de banho, cave e garagem implantada num lote de terreno com a área de seiscentos e sessenta metros quadrados.
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A 4ª. R. fez, pelo menos, os acabamentos interiores da moradia, a pintura exterior, a garagem e os muros.
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A moradia foi parcialmente construída pela 4ª R., a qual, além do referido em 6), efectuou todas as canalizações de água e esgotos, a fossa, e a parte eléctrica.
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O 2º. R. é o principal accionista e administrador da 4ª. R.
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O A. adquiriu o prédio dos autos no estado novo.
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O imóvel destinava-se a habitação do A.
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O A. passou a habitar o imóvel a partir de...
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