Acórdão nº 5162/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos António […] pedir a condenação de Maria […], Rui […], José […] e Rui […]S.A., alegando, em síntese que: - em 09/11/99, comprou à 1ª R., representada pelos 2º e 3º RR., um terreno com moradia […] para habitação concelho de Sesimbra; - a moradia em causa foi adquirida em estado novo e foi construída pela 4ª R., da qual o 2º R. é principal accionista e administrador; - após habitar a moradia, foram surgindo logo nos primeiros meses defeitos vários, nomeadamente, infiltrações de água nas paredes interiores, junto aos rodapés de madeira do hall de entrada e quartos, apodrecimento das paredes, fungos no soalho, guarda-fatos, paredes; - para reparar estes defeitos, os 2º e 3º RR. disseram que iriam proceder a um dreno subterrâneo, o que fizeram mas sem sucesso, dado que as infiltrações continuaram; - após a construção do dreno, a caixa que recebe electricidade do poste da via pública começou a deitar água; - entretanto, o pano de tijolo da lareira rachou e o recuperador de calor deixou de funcionar; - começou a entrar água nas tomadas de corrente eléctrica da garagem exterior; - o telhado da garagem permitia a entrada de chuvas; - os RR. nada fizeram para pôr termos aos defeitos, não obstante as insistências do A.; - por isso, o A. teve de socorrer de terceiros que fizeram um novo dreno e outras obras na tentativa de solucionar a situação; - durante estas obras, outros defeitos foram detectados, nomeadamente, canalização rota, cabos subterrâneos de corrente eléctrica isolados com fita cola e restos de sacos de plástico, sifões dos lavatórios mal instalados, pano da lareira cheio de entulho e restos de lã de rocha, chaminé da cozinha instalada a três metros de distância do exaustor, alumínio das janelas permitia a entrada de água, soleira da porta colada com silicone; - o A. pediu o custo das obras, no valor global de 3.349.000$00, à 4ª R., mas o 2º R. recusou-se a pagar; - também durante a realização das obras, o A. constatou que não existia cimento na união vertical entre os tijolos e que a moradia não tinha paredes duplas, ao contrário do estabelecido no projecto; - após as chuvas do segundo inverno passado na casa, surgiram no tecto manchas de humidade, bolores e fungos, devido ao facto de o telhado ser permeável à chuva; - a realização das obras necessárias à reparação dos defeitos importa em 11.507.000$00; - em consequência dos elevados níveis de humidade na casa, que chegam a atingir os 80%, os filhos do A. têm tido problemas respiratórios, e a mulher e filhos têm-se ausentado durante determinados períodos, com as inerentes despesas e sofrimento de todos.

Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, os RR. solidariamente condenados a: a) pagar ao A. 3.549.000$00, correspondentes ao valor das obras já efectuadas e pagas, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação; b) pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação, referente às obras necessárias a reparar os defeitos do imóvel, e que se estimam em 11.507.000$00; e c) pagar ao A. a quantia de 2.500.000$00 a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; d) subsidiariamente ao pedido da alínea b), reparar os defeitos e efectuar as obras que o A. entretanto não tenha efectuado.

Na sua contestação, alega a 1ª Ré e em síntese, que: - nunca foram denunciados em tempo à 1ª R. quaisquer defeitos, pois a única carta por si recebida data de 31/10/2000, invocando expressamente a caducidade no art. 19º da sua contestação (fls. 232); - desconhecia sem culpa os vícios do imóvel, pois como o próprio A. afirma os mesmos só se terão tornado visíveis após o A. ter habitado a casa; - desconhece e não tem obrigação de conhecer a generalidade dos factos articulados pelo A.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada com a sua inerente absolvição dos pedidos.

Na sua contestação, alegou o 2º Réu: - é parte ilegítima por não ter celebrado em nome próprio qualquer contrato com o A., tendo-se limitado a outorgar um contrato-promessa e uma escritura pública em representação da vendedora, 1ª R.; - a 4ª R. limitou-se a fazer os acabamentos interiores da moradia que já estava construída, a pintura exterior, a garagem e os muros exteriores; - não obstante, o R. aceitou fazer várias obras na sequência das queixas do A.; - nega parte dos defeitos imputados à obra pelo A.

Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, e caso assim se não entenda, que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

Contestou o 3º Réu alegando e terminando nos mesmos moldes que o 2º R.

A 4ª Ré contestou alegando e em síntese que: - é parte ilegítima dado não ter celebrado qualquer contrato com o A., tendo-se limitado a concluir a moradia para a 1ª R.; - o A. celebrou a escritura de compra e venda em 11/11/99, sem que até então tenha comunicado qualquer defeito; - a 4ª R. só recebeu uma primeira carta do advogado do A., na qual juntava um auto de vistoria da CMS, em 24/05/2000; - as obras reclamadas pelo auto de vistoria já tinham sido realizadas, à excepção da pintura da casa, pois no inverno anterior a R. já tinha substituído a fossa, colocado uma nova rede de esgotos, e feito um dreno em redor da casa com o objectivo de evitar infiltrações.

Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, e caso assim se não entenda, que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.

O A. replicou, respondendo às excepções deduzidas pelos RR. e terminando como no articulado inicial.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade, mantendo-se os quatro réus na acção.

A fls. 618 e seguintes, o A. veio deduzir articulado superveniente, com alteração do pedido e da causa de pedir, alegando, em síntese, que: - face ao relatório pericial entretanto junto, tomou agora conhecimento de que nas imediações da casa existe uma nascente de água, que determina a permanente existência de água no terreno, e a consequente infiltração das águas pela casa; - para obviar a tal situação seria necessário escavar todo o terreno envolvente até ao nível das fundações para aplicação de drenagens no subsolo e isolamentos; - só a demolição e reconstrução da moradia permite a resolução de todos os problemas existentes.

Conclui pedindo que o pedido formulado na al. b) da petição inicial passe a pedido subsidiário, passando a pedir a título principal que os RR. sejam condenados a proceder à demolição do imóvel dos autos e sua posterior reconstrução de acordo com o projecto camarário por forma a que os danos sejam solucionados, e que durante os trabalhos de demolição e reconstrução os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1250 € por mês.

Termina ordenado os pedidos da seguinte forma, pedindo que os RR. sejam solidariamente condenados a: a) pagar ao A. 17.702,34 € (3.549.000$00), correspondentes ao valor das obras já efectuadas e pagas, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da citação; b) pagar ao A. a quantia de 12.468,95 (2.500.000$00) a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial; c) proceder à demolição do imóvel dos autos e sua posterior reconstrução de acordo com o projecto camarário por forma a que os danos de que este padece sejam solucionados, e que pelo período de duração dos trabalhos de demolição e reconstrução os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 1250 €/mês; d) subsidiariamente ao pedido da alínea c), reparar os defeitos e efectuar as obras que o A. entretanto não tenha efectuado; e) e, subsidiariamente ao pedido formulado em d), pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação, referente às obras necessárias a reparar os defeitos do imóvel, e que se estimam em 11.507.000$00.

Os 2º, 3º e 4ª RR. pugnaram pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e impugnaram os novos factos articulados pelo A.

O articulado superveniente foi admitido e foram aditados novos factos à base instrutória (fls. 653/4).

Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que condenou os 1º e 4º RR a eliminarem os defeitos do imóvel vendido (sendo a 4ª Ré apenas quanto aos defeitos da obra por si realizada) e a pagarem ao A a quantia de € 9.351,24, com acréscimo de juros de mora.

Os 2º e 3º RR foram absolvidos do pedido.

Provaram-se os seguintes factos: 1. Em 26/02/1999, o A. e 1ª R., esta representada pelos 2º e 3º. RR., celebraram o contrato-promessa de compra e venda relativo ao imóvel dos autos, nos termos de fls. 158 a 161.

  1. Por escritura pública outorgada em 9 de Novembro de 1999, o A. comprou à 1ª. Ré o prédio urbano […]para habitação, sito […]concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra […].

  2. Aquela escritura pública foi celebrada pelo A. e pelos 2º e 3º Réus em nome e representação da 1ª Ré.

  3. Com efeito, quer nas negociações, quer na conclusão do contrato, o A. contactou sempre e só com os 2º e 3º Réus que se apresentaram na qualidade de representantes e procuradores da 1ª. Ré.

  4. O prédio referido corresponde a uma moradia composta de 3 quartos, sala, cozinha, 2 casas de banho, cave e garagem implantada num lote de terreno com a área de seiscentos e sessenta metros quadrados.

  5. A 4ª. R. fez, pelo menos, os acabamentos interiores da moradia, a pintura exterior, a garagem e os muros.

  6. A moradia foi parcialmente construída pela 4ª R., a qual, além do referido em 6), efectuou todas as canalizações de água e esgotos, a fossa, e a parte eléctrica.

  7. O 2º. R. é o principal accionista e administrador da 4ª. R.

  8. O A. adquiriu o prédio dos autos no estado novo.

  9. O imóvel destinava-se a habitação do A.

  10. O A. passou a habitar o imóvel a partir de...

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