Acórdão nº 8139/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

A Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A, subrogando-se ao seu segurado demandou F. […] Lda. pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 6.557.158$00 com juros desde a citação até integral pagamento, valor que reduziu para 3.327.158$00, por ter sido reembolsada na parte restante pela seguradora da ré.

  1. O pedido tem como fundamento os prejuízos sofridos pelo segurado da A., que é arrendatário de armazém sito na cave de imóvel onde a ré explora no piso superior (R/C) estabelecimento comercial, resultantes da rotura de uma tubagem de escoamento de águas residuais da casa de banho do estabelecimento da ré.

  2. A acção foi julgada procedente e a ré condenada no pagamento de € 16.595,79 com juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

  3. A Ré recorre com base em três razões: 5.

    Primeira: oposição entre fundamentos e decisão (artigo 668.º/1, alínea c) do C.P.C.) visto que a decisão proferida considerou que houve da parte da ré omissão do dever de conservação e vigilância do estabelecimento quando afinal se provou que a ré providenciou no sentido de apurar a origem das infiltrações de água que se faziam sentir.

  4. Segunda: a sentença fundamenta a responsabilidade da ré na violação dos deveres de conservação e vigilância da coisa locada, que lhe incumbiam enquanto arrendatária da fracção, conforme resulta do disposto no artigo 1043.º do Código Civil, quando o referido preceito não tem qualquer relevância para o caso sub judice visto que a obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade que corre por conta do locador e não do locatário.

  5. Terceiro: a haver responsabilidade da ré, os prejuízos só se determinaram em sede de audiência e, por conseguinte, os juros não são devidos desde a data da citação, mas sim e tão-só desde a data da sentença.

  6. Apreciando: 9.

    Não foi impugnada nem se justifica qualquer alteração da matéria de facto; por isso limitamo-nos a remeter para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu aquela matéria.

  7. Quanto ao primeiro argumento da recorrente, importa salientar que a culpa da ré não fica afastada pelo facto de se ter provado que " providenciou no sentido de apurar a origem das infiltrações de água que se faziam sentir" (resposta ao quesito 18),"requerendo, nomeadamente, os serviços de um canalizador" (resposta ao quesito 19º) pois o que importava, em termos de diligência, é que a rotura da canalização fosse detectada e isso não aconteceu. Alegou a ré que o canalizador " após ter removido alguns azulejos e verificar a canalização através da medição da pressão constatou a não existência de qualquer avaria ou rotura". Certo é que nem a ré provou o que consta desse quesito, como ficou provado que houve rotura e um dos locais "afectados foi a extremidade do armazém onde existia uma secção de armazenamento de revistas, devido aos derrames de águas residuais da casa de banho (polibã) do estabelecimento da ré (resposta ao quesito 11º) que, sendo súbita, como todas as roturas, não foi inesperada porque há muito que a ré vinha sendo avisada de infiltrações de água no armazém provenientes do tecto.

  8. Para afastar a culpa, a ré teria de provar que detectou e procedeu a tempo às reparações solicitadas ou então que a rotura verificada foi, apesar dos esforços realizados e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT