Acórdão nº 8978/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório.
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Companhia de Seguros, SA, instaurou, no dia 14 de Fevereiro de 2006, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra a J e M, pedindo a condenação solidária deles no pagamento da quantia de € 3 533,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, fundando esse pedido na circunstância de, indevidamente e por culpa dos réus que subscreveram a respectiva declaração amigável, ter pago uma indemnização por acidente em que teria intervindo o veículo 92-91-BD, quando tal não terá acontecido, o que justificava o reembolso da quantia despendida.
Citados os réus, apenas o réu J veio contestar, deduzindo, para além do mais, a excepção da incompetência do Tribunal, em razão do território, defendendo ser competente o Tribunal de Vila nova de Gaia (local da ocorrência do acidente) ou o de Gondomar (local da participação do sinistro).
A autora respondeu à matéria da excepção deduzida, conforme consta de fls. 58 e 59, concluindo pela competência territorial do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa.
Ouvidas as partes sobre a eventual incompetência material do Tribunal, com data de 12.05.2006, foi proferida decisão a julgar o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria, considerando que a acção em causa é da competência exclusiva dos julgados de paz e, consequentemente, absolveu os réus da instância.
Inconformado com tal decisão, dela agravou o Ministério Público, ressaltando das conclusões da respectiva alegação, em essência, que a questão nuclear a apreciar e decidir consiste em saber se a competência dos julgados de paz para dirimir litígios como o da presente acção, que visa a concretização de responsabilidade civil extracontratual, é exclusiva ou alternativa relativamente à dos tribunais judiciais.
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Fundamentos: O artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa comete aos tribunais comuns jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Estes "…constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas", o que determina que "todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais...
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