Acórdão nº 8978/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório.

  1. Companhia de Seguros, SA, instaurou, no dia 14 de Fevereiro de 2006, no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumaríssimo, contra a J e M, pedindo a condenação solidária deles no pagamento da quantia de € 3 533,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, fundando esse pedido na circunstância de, indevidamente e por culpa dos réus que subscreveram a respectiva declaração amigável, ter pago uma indemnização por acidente em que teria intervindo o veículo 92-91-BD, quando tal não terá acontecido, o que justificava o reembolso da quantia despendida.

    Citados os réus, apenas o réu J veio contestar, deduzindo, para além do mais, a excepção da incompetência do Tribunal, em razão do território, defendendo ser competente o Tribunal de Vila nova de Gaia (local da ocorrência do acidente) ou o de Gondomar (local da participação do sinistro).

    A autora respondeu à matéria da excepção deduzida, conforme consta de fls. 58 e 59, concluindo pela competência territorial do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa.

    Ouvidas as partes sobre a eventual incompetência material do Tribunal, com data de 12.05.2006, foi proferida decisão a julgar o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria, considerando que a acção em causa é da competência exclusiva dos julgados de paz e, consequentemente, absolveu os réus da instância.

    Inconformado com tal decisão, dela agravou o Ministério Público, ressaltando das conclusões da respectiva alegação, em essência, que a questão nuclear a apreciar e decidir consiste em saber se a competência dos julgados de paz para dirimir litígios como o da presente acção, que visa a concretização de responsabilidade civil extracontratual, é exclusiva ou alternativa relativamente à dos tribunais judiciais.

  2. Fundamentos: O artigo 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa comete aos tribunais comuns jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Estes "…constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas", o que determina que "todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais...

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