Acórdão nº 6517/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: MANUEL …, AFONSO …, AMÁVEL …, ANTÓNIO …, GUILHERME …, FERNANDO …, MODESTO .., NELSON …, G…e A… vieram instaurar, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BANCO …, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que seja reconhecido o despedimento colectivo levado a cabo pelo Réu e que este seja condenado no pagamento de uma indemnização aos Autores, por virtude desse despedimento colectivo, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que foram admitidos para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Réu, mantendo-se a trabalhar até ao dia em que se produziram os efeitos dos acordo celebrados com o Banco - Réu e que juntam aos autos.

Apesar de nesses acordos se prever a reforma por invalidez dos Autores, os mesmos não passam de contratos de adesão, não tendo sido precedidos de um prévio processo de negociação, antes lhes foram apresentados sem qualquer hipótese de alteração ao conteúdo dos mesmos.

Por força da Directiva nº 98/59/CE e do Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades de 12/10/2004, que veio criar um facto novo, há que considerar que os Autores foram objecto de um despedimento colectivo, o que lhes confere o direito ao recebimento da respectiva compensação legal.

Regularmente citado, o Réu contestou, deduzindo as excepções de prescrição, por ter decorrido mais de um ano sobre as cessações dos contratos, de ineptidão da petição inicial, de erro na forma de processo e de caducidade da acção.

Por impugnação, defende a eficácia jurídica dos acordos celebrados e a inexistência do invocado despedimento colectivo.

Os Autores responderam à contestação.

Foi proferido saneador-sentença, julgando improcedentes as excepções de erro na forma de processo e ineptidão da petição inicial e procedente a de prescrição dos créditos dos Autores, absolvendo o Réu do pedido.

x Inconformados, vieram os Autores interpor recurso de agravo, que foi admitido como de apelação, formulando as seguintes conclusões:………………… x O Réu contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos legais.

x Cumpre apreciar e decidir.

O inconformismo dos recorrentes, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se à única questão de saber se há que considerar como não prescritos os eventuais créditos resultantes do que invocam ser um despedimento colectivo, dado que, apesar de ter decorrido mais de um ano entre a cessação dos contratos e a citação do Réu, ocorreu um facto novo, traduzido no referido Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades, que veio consagrar um novo conceito de "despedimento colectivo".

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: O contrato de trabalho entre 1º Autor e Ré cessou em 1 de Julho de 2001 (doc. n.º 2 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 25º).

O contrato de trabalho entre 2º Autor e Ré cessou em 1 de Novembro de 2001 (doc. n.º 3 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 26º).

O contrato de trabalho entre 3º Autor e Ré cessou em 30 de Junho de 2001 (doc. n.º 4 junto com a petição inicial, clªs 2ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 27º).

O contrato de trabalho entre 4º Autor e Ré cessou em 1 de Janeiro de 2001 (doc. n.º 5 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 28º).

O contrato de trabalho entre 5º Autor e Ré cessou em 1 de Junho de 2001 (doc. n.º 6 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 29º).

O contrato de trabalho entre 6º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 7 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 30º).

O contrato de trabalho entre 7º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2003 (doc. n.º 8 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 31º).

O contrato de trabalho entre 8º Autor e Ré cessou em 15 de Janeiro 2001 (doc. n.º 9 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 32º).

O contrato de trabalho entre 9º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 10 junto com a petição inicial, clªs 2ª/2 e 3ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 33º).

O contrato de trabalho entre 10º Autor e Ré cessou em 31 de Dezembro de 2001 (doc. n.º 11 junto com a petição inicial, clªs 3ª/2 e 4ª/1; cfr. petição inicial, arts. 11º e 34º).

Todas as supra referidas cessações do contrato de trabalho resultaram da celebração entre AA e ré de " acordos " que levaram à reforma dos autores nas datas supra mencionadas, com base na invocação de uma situação de invalidez.

A presente acção foi interposta em 4 de Julho de 2005.

O 1º Autor Manuel … intentou uma outra acção judicial contra a ora Ré, que corre termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, na 3ª Secção do 5º Juízo, com o nº 358/2002.

Nessa acção, o 1º Autor deduziu o seguinte pedido: A) declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, por violação dos art.ºs 59º, 3 e 63º, 1 e 4 da Constituição; B) a Cláusula Terceira do "Acordo" declarada nula por simulada remetendo-se, consequentemente, desde já para execução de sentença (se o Tribunal decretar esta nulidade), a quantificação e liquidação de todos os créditos salariais vencidos e não pagos; C) caso assim se não entenda, deve a Cláusula Quarta do "Acordo" ser anulada por coacção moral; D) anulado o negócio por usura, mormente nas suas Cláusulas Terceira e Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença.

  1. anulado o negócio por fraude à lei, mormente na sua Cláusula Quarta ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283º do CC, segundo juízos de equidade, e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13º, 3 da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada em execução de sentença, uma vez que não foi levado em conta o procedimento legal da extinção do posto de trabalho (ou do despedimento colectivo), nos termos dos art.ºs 31º e 23º,1 da LCCT; F) o n.º 3 da Cláusula Quarta ser anulado, por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar a quitação como apenas respeitante aos créditos efectivamente incluídos no cálculo da compensação pecuniária, e não os que ora se peticionam, por destes não ter conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa; G) o R. condenado no pagamento de uma indemnização, por culpa in contrahendo, geradora de responsabilidade civil, de montante não inferior a 9.975,96 €; H) o R. condenado ao pagamento de 83.194,41 Euros, a título de recálculo da isenção de horário de trabalho, acrescidos de juros legais, contados à taxa legal de 7%, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

    O 1º Autor propôs a acção, supra identificada, em 07/06/2002.

    O 2º Autor, Afonso …, intentou acção judicial contra a Ré, que corre termos na 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº 161/2002 APC.

    Nessa acção, o 2º Autor deduziu o seguinte pedido, a título de diferenças de isenção de horário de trabalho : "Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgada procedente, por provada, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT