Acórdão nº 7599/2004-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Nos presentes autos de indemnização por constituição de servidão administrativa em que são partes a T, S.A., e António e outros, procedeu-se à constituição das servidões sobre as parcelas n.ºs. 2175.3 e 2175.6, com as áreas, respectivamente, de 158 m2 e 1.502 m2, que integram o prédio sito na freguesia de Vila Verde dos Francos, concelho de Alenquer, inscrito na matriz sob os art.ºs 2° e 56º, Secção AF.

A constituição destas servidões decorre do previsto nos Dec.-Leis n.ºs 374/89, de 25/10, 271-A/93, de 4/8, e 11/94, e outra legislação atinente à introdução do gás em Portugal, e objectivada no Despacho n.º 113/93 e Aviso Complementar da Direcção Geral de Energia, de 16/3/94, publicados, respectivamente, nos D.R. n.º 1, II Série, de 3/1/94, e n° 64 II Série de, 17/3/94.

Foram efectuadas vistorias "ad perpetuam rei memoria": à parcela 2175.3, em 19/6/96, fls. 90 a 93 do processo 421/98, e à parcela 2175.6, em 18/6/96, fols. 101 a 108 do processo 419/98, ambos anexos.

Por ausência de acordo foi constituída a Comissão Arbitral que procedeu à avaliação das ditas parcelas, tendo por maioria decidido fixar o valor à parcela 2175.3, esc.: 184.860$00, e à parcela 2175.6, esc.: 1.757.340$00.

Não se acomodando ao decidido por tal comissão, dela recorreram os servientes, recursos que deram origem aos processos n.ºs 421/98 e 419/98, mandados apensar aos presentes autos, estes com origem no recurso interposto pela Transgás, que igualmente se não conformou com o decidido pela Comissão, quanto aos valores atribuídos àquelas parcelas.

A T, em apoio da sua tese, alegou, em síntese, que: - o terreno das parcelas em causa deve ser classificado nos termos do art. 24° do Dec.-Lei n.º 438/91 (C. Exp.) como "solo apto para outros fins", classificação, aliás, aceite pelos árbitros; - quanto à parcela 2175.3, considerada, por maioria, como terreno apto para regadio, mas porque não é o caso e porque tal parcela coincide com um caminho fazendeiro, não sofrendo os seus proprietários praticamente qualquer perda de rendimento por força das restrições inerentes à servidão, deverá ser-lhe atribuído o valor de esc.: 18.000$00; - no caso da parcela 2175.6, a aptidão do seu solo é sobretudo florestal, pelo que a respectiva valorização deve tomar em consideração a produção anual de madeira e o valor desta e porque a servidão só afecta a proibição de plantar árvores em parte da parcela, a respectiva indemnização não deve ser superior a esc.: 288.384$00, a que acrescerá a importância de esc.: 17.000$00, relativa a arvoredo destruído, perfazendo um total de esc. 305.384$00.

Os servientes, por sua vez, alegaram, também em síntese, que: - concordam com a classificação dada ao prédio, mas discordam do valor atribuído; - quanto à parcela 2175.6: o seu terreno dispõe de bons índices de fertilidade e de excelentes condições de acessibilidade pelo que não deverá ser ponderado um valor inferior a 50$00/m2, o que, e com referência à redução do respectivo rendimento, ponderando-se o rendimento resultante da aptidão agrícola dos terrenos para culturas de regadio, não deverá ser inferior a esc.: 2.508.340$00; - quanto à parcela 2175.3: o seu terreno dispõe de bons índices de fertilidade e de excelentes condições de acessibilidade pelo que não deverá ser ponderado um valor inferior a 50$00/m2, o que, e com referência à redução do respectivo rendimento, ponderando-se o rendimento resultante da aptidão agrícola dos terrenos para culturas de regadio, não deverá ser inferior a esc.: 263.860$00.

Procedeu-se a avaliação pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelas Partes (cfr. fls. 136 a 142), tendo também o perito nomeado pelos servientes apresentado relatório autónomo, contemplando a possibilidade de construção nas parcelas avaliandas (cfr...

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