Acórdão nº 7526/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO MARIA […] e marido, H.[…] em 13/01/1993, propuseram contra, I.[…] e mulher, M.[…] e A.[…] esta acção declarativa ordinária pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda da fracção autónoma onde residem e que os primeiros RR adquiriram ao segundo, por escritura de 15/07/1992, depositando o respectivo preço.

    Citados, contestaram os RR, dizendo que os AA não têm o direito que se arrogam por não serem arrendatários da fracção.

    Em 24/05/1993, foi proferido despacho, no qual, depois de considerar que esta acção está sujeita a registo, declarou suspensa a instância até que os AA fizessem prova de ter registado a acção.

    Em 30/09/1993, o processo foi remetido à conta, tendo a respectiva guia sido enviada ao mandatário dos AA que a pagou em 9/11/1993.

    Após, foram apostos vistos em correição, em 25/11/1994 e em 3/02/1995.

    Por requerimento de 28/04/2005, os AA vieram aos autos informar que o prédio a que pertence a fracção se encontra descrito […] 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e, notificados para esclarecerem o sentido do seu requerimento, vieram em 20/05/2005, "dizer que definido que está a qualidade de inquilinos dos AA, pretendem estes registar a acção para poder prosseguir a acção de preferência. Pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa é exigido, para possibilitar o registo da acção que dos autos conste o número da Descrição do andar na respectiva Conservatória", razão pela qual indicaram esse número no processo.

    Ordenada e cumprida que foi a entrega da certidão respectiva, os AA, por requerimento de 01/09/2005, declaram ter requerido o registo da acção e requereram a cessação da suspensão da instância e o prosseguimento dos autos.

    Por despacho de 28/09/2005, foi uma audiência preliminar.

    Notificados desse despacho, o R I[…] arguiu a nulidade do processado de fls. 40 em diante e pediu a aclaração do despacho dizendo que a estância se encontrava deserta e os autos no arquivo.

    Indeferido o pedido de aclaração, o R interpôs recurso do referido despacho, na parte em que indeferiu o reconhecimento da deserção da instância, pedindo a sua revogação, recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Determina o art.º 287, al. c) que a instância se extingue com a deserção.

    1. E o n.º 1 do art.º 291.º do mesmo diploma considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois...

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