Acórdão nº 7526/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO MARIA […] e marido, H.[…] em 13/01/1993, propuseram contra, I.[…] e mulher, M.[…] e A.[…] esta acção declarativa ordinária pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda da fracção autónoma onde residem e que os primeiros RR adquiriram ao segundo, por escritura de 15/07/1992, depositando o respectivo preço.
Citados, contestaram os RR, dizendo que os AA não têm o direito que se arrogam por não serem arrendatários da fracção.
Em 24/05/1993, foi proferido despacho, no qual, depois de considerar que esta acção está sujeita a registo, declarou suspensa a instância até que os AA fizessem prova de ter registado a acção.
Em 30/09/1993, o processo foi remetido à conta, tendo a respectiva guia sido enviada ao mandatário dos AA que a pagou em 9/11/1993.
Após, foram apostos vistos em correição, em 25/11/1994 e em 3/02/1995.
Por requerimento de 28/04/2005, os AA vieram aos autos informar que o prédio a que pertence a fracção se encontra descrito […] 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e, notificados para esclarecerem o sentido do seu requerimento, vieram em 20/05/2005, "dizer que definido que está a qualidade de inquilinos dos AA, pretendem estes registar a acção para poder prosseguir a acção de preferência. Pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa é exigido, para possibilitar o registo da acção que dos autos conste o número da Descrição do andar na respectiva Conservatória", razão pela qual indicaram esse número no processo.
Ordenada e cumprida que foi a entrega da certidão respectiva, os AA, por requerimento de 01/09/2005, declaram ter requerido o registo da acção e requereram a cessação da suspensão da instância e o prosseguimento dos autos.
Por despacho de 28/09/2005, foi uma audiência preliminar.
Notificados desse despacho, o R I[…] arguiu a nulidade do processado de fls. 40 em diante e pediu a aclaração do despacho dizendo que a estância se encontrava deserta e os autos no arquivo.
Indeferido o pedido de aclaração, o R interpôs recurso do referido despacho, na parte em que indeferiu o reconhecimento da deserção da instância, pedindo a sua revogação, recebido como agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Determina o art.º 287, al. c) que a instância se extingue com a deserção.
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E o n.º 1 do art.º 291.º do mesmo diploma considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois...
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