Acórdão nº 7531/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, veio interpor recurso de agravo do despacho que determinou a suspensão da instância nos autos contra ela interpostos por JOSÉ […], NÉLIA […] e LUÍS […], por intermédio do seu tutor Tiago[…].

  1. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 21.12.2005 que determinou a suspensão da instância.

    - Mas no caso vertente não tem aplicação a cominação do preceituado no art.º 1940, n.º 3, do CC.

    - Pois a suspensão da instância só ocorre se e quando o "tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º do art.º 1938."; - Isto é, se o autor instaurar acção judicial sem previamente se ter munido de autorização judicial para a sua propositura; - O tutor intentou previamente a competente acção judicial para a autorização para a propositura da presente acção, mas abusivamente propôs a acção em termos que extravasam a autorização concedida pelo Tribunal.

    - Tendo o Mmº Juiz a quo concluído que tutor "não dispõe de autorização para instaurar contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, acção judicial nos termos em que o faz nestes autos" - De acordo com as regras gerais do Direito conclui-se que os AA não têm legitimidade para os termos da acção que foi proposta contra a recorrente.

    - Pelo que a R. deve ser absolvida da instância, já que só no âmbito estrito da autorização concedida pelo tribunal os AA representados pelo tutor, têm interesse em demandar a CGD.

    - Para os fins pretendidos pelos AA, e nos termos que peticionaram, o tutor tem de obter autorização judicial para todas as pretensões que tenciona formular.

    - Caso a obtenha, deverá, então, propor nova acção.

  2. O Mm.º Juiz a quo entendeu reparar o agravo, e assim absolveu a R. da instância relativamente aos pedidos formulados na petição inicial sob i) e ii), ordenando quanto ao demais o prosseguimento dos autos.

  3. Não se conformando com a reparação do agravo, vieram os AA requerer a sua subida, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos.

  4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II - Enquadramento facto - jurídico Tal como nos surge processualmente configurada a questão (1) a resolver nos presentes, importa determinar se a instância deve ser suspensa, ou se como foi posteriormente decidido, absolvida a Ré da instância de parte dos pedidos contra ela formulados, devem os autos...

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