Acórdão nº 7531/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANA RESENDE |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, veio interpor recurso de agravo do despacho que determinou a suspensão da instância nos autos contra ela interpostos por JOSÉ […], NÉLIA […] e LUÍS […], por intermédio do seu tutor Tiago[…].
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Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em 21.12.2005 que determinou a suspensão da instância.
- Mas no caso vertente não tem aplicação a cominação do preceituado no art.º 1940, n.º 3, do CC.
- Pois a suspensão da instância só ocorre se e quando o "tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º do art.º 1938."; - Isto é, se o autor instaurar acção judicial sem previamente se ter munido de autorização judicial para a sua propositura; - O tutor intentou previamente a competente acção judicial para a autorização para a propositura da presente acção, mas abusivamente propôs a acção em termos que extravasam a autorização concedida pelo Tribunal.
- Tendo o Mmº Juiz a quo concluído que tutor "não dispõe de autorização para instaurar contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, acção judicial nos termos em que o faz nestes autos" - De acordo com as regras gerais do Direito conclui-se que os AA não têm legitimidade para os termos da acção que foi proposta contra a recorrente.
- Pelo que a R. deve ser absolvida da instância, já que só no âmbito estrito da autorização concedida pelo tribunal os AA representados pelo tutor, têm interesse em demandar a CGD.
- Para os fins pretendidos pelos AA, e nos termos que peticionaram, o tutor tem de obter autorização judicial para todas as pretensões que tenciona formular.
- Caso a obtenha, deverá, então, propor nova acção.
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O Mm.º Juiz a quo entendeu reparar o agravo, e assim absolveu a R. da instância relativamente aos pedidos formulados na petição inicial sob i) e ii), ordenando quanto ao demais o prosseguimento dos autos.
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Não se conformando com a reparação do agravo, vieram os AA requerer a sua subida, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
* II - Enquadramento facto - jurídico Tal como nos surge processualmente configurada a questão (1) a resolver nos presentes, importa determinar se a instância deve ser suspensa, ou se como foi posteriormente decidido, absolvida a Ré da instância de parte dos pedidos contra ela formulados, devem os autos...
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