Acórdão nº 4195/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso nº 4195/06 (1).

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

M.[…] intentou a presente acção com processo ordinário contra A[…] e M.[…], pedindo a condenação destes a levarem a efeito, através de empreiteiro para o efeito devidamente licenciado, as seguintes obras de construção civil: demolição da parede que fizeram construir no hall ou vestíbulo do 5º andar do edifício e a reporem a configuração do mesmo hall ou vestíbulo, tal como se encontram os restantes halls ou vestíbulos dos outros andares; demolição integral da laje do tecto da sala adjacente à sala de estar da fracção autónoma da autora. - que serve de pavimento na fracção correspondente ao 5º andar, direito, dos RR.- prolongando-se esta demolição para os dois compartimentos contíguos, em 0,50 metros, reconstrução, de acordo com todas as regras regulamentares vigentes, da laje mencionada anteriormente, execução de todos os acabamentos, com nova aplicação de estuque no tecto e novos rebocos das paredes, e pintura dos mesmos; demolição de todas as paredes que os RR. fizeram construir de novo nas fracções designadas pelas letras "L" e "M" - 5°direito e 5° esquerdo - e que não constam da planta do edifício e do projecto de construção do mesmo existentes na Câmara Municipal de Lisboa; reconstrução de todas as paredes interiores das mesmas fracções, de harmonia com a configuração interna das fracções referidas anteriormente, tal como consta das plantas relativas ao edifício existentes na Câmara Municipal de Lisboa; e ainda a indemnizarem a A. por todas as despesas que esta tiver que suportar com as rendas relativas ao arrendamento de um andar, de iguais dimensões, condições de habitabilidade e conforto, e com igual localização, durante o período em que decorrerem as obras atrás referidas, até à sua conclusão, o transporte do recheio da casa da A. - designadamente do mobiliário, electrodomésticos, roupas, louças, piano, livros - para o andar em causa nos autos, imediatamente antes do início das obras e deste para a fracção da A., depois de elas concluídas, estas a liquidar em execução de sentença, a compensarem a A., pelo trabalho e pelos incómodos que vai ter com as mudanças e a inerente arrumação das suas coisas, por quantitativo não inferior a Esc. 300.000$00.

Alega para tanto, e em síntese, que é proprietária da fracção autónoma correspondente ao 4º andar direito do prédio sito na Rua […] e que os RR., proprietários do 5º andar esquerdo e direito, efectuaram obras nas referidas fracções, que envolveram a demolição de várias paredes interiores e alteração dos apoios, alguns dos quais efectuados sobre a laje de pavimento que é simultaneamente a laje do tecto da sala do andar da A..

E diz que, em consequência dessas obras, a laje do tecto da sua sala de estar ficou partida, apresentando forte deformação e formação de linha de ruptura, originando também o desprendimento dos estuques e rebocos.

Acrescenta que, sem autorização do condomínio, os RR ligaram fisicamente as duas fracções e efectuaram obras no vestíbulo do 5º andar, construindo uma parede que suprimiu aproximadamente metade da área do vestíbulo, que utilizam como coisa exclusivamente sua, impedindo a sua utilização pelos demais condóminos.

Afirma que a reparação desse dano importa a demolição integral da laje do referido compartimento, prolongando-se esta demolição para os dois compartimentos contíguos em cerca de 0,50 metros, para depois se proceder à reconstrução da mesma, e para, posteriormente, se proceder à execução de todos os acabamentos - nova aplicação de estuque no tecto e novos rebocos das paredes, entretanto destruídos ou danificados.

E diz finalmente que as obras em causa tornarão completamente inabitável a sua fracção, pelo que terá de arranjar novo local para habitar e guardar os seus bens enquanto não terminarem essas mesmas obras.

** Contestaram os RR. dizendo que a A. não tem qualquer interesse na utilização do vestíbulo, o qual é utilizado apenas pelos condóminos do respectivo andar. E dizem que as obras que efectuaram não prejudicaram a A. nem a linha arquitectónica do prédio, sendo certo que a A. mantém fechado à chave o vestíbulo do andar em que se situa a sua fracção, em seu proveito exclusivo.

A fls. 55-6 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-se A. e RR. a esclarecerem aspectos dos respectivos articulados.

Em sede de audiência preliminar a A. apresentou articulado superveniente, dando conta do agravamento da situação da sua fracção e ampliando o pedido no sentido de os RR. serem ainda condenados no pagamento da quantia de € 3.917,91, acrescida de juros de mora desde a apresentação do articulado.

Responderam os RR. a fls. 140 e s.s., reiterando a sua posição no sentido de que os danos alegados pela autora não lhes são imputáveis.

Foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto relevante a fls. 146 e s.s..

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada improcedente Dela recorreu a autora formulando as seguintes conclusões: 1. A fundamentação dada pela Senhora Juiz "a quo" à decisão da matéria de facto não está de acordo com a imposição resultante da nova redacção dos artigos 653º, nº 1 e 712º, nº 5 do C.P.C. que, por isso, se mostram violados.

  1. Com efeito, foi elaborada uma fundamentação em bloco, não se referiu ao concreto conteúdo dos depoimentos das testemunhas, não foram concretamente expostos os meios que formaram a convicção do Tribunal, designadamente porquê que, perante duas versões opostas - a do Relatório Pericial e a do auto de vistoria de fls. 79 a 81 - , se escolheu a tese favorável aos recorridos e não foram expostos nos meios que formaram a convicção do Tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade.

  2. A recorrente, desde já, nos termos do artigo 690°-A do C.P.C., impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, por considerar incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos de facto - factos nºs 4 a 14 e 17 a 20 da Base Instrutória - que foram considerados não provados.

  3. Tais factos devem ser considerados provados, nos termos e com os fundamentos que se passam a referir: .

    Facto n° 4: "Os Réus suprimiram uma viga que se encontra entre as fracções "L" e "M" - viga V6 - com as dimensões 0,45 x 0,15 metros". Deve ser considerado provado. Com fundamento no teor do auto de vistoria de fls. 79 a 81 e ao depoimento da testemunha Joaquim […], autor deste auto de vistoria (depoimento gravado na cassete 1 de 03.06.05 - lado B ; - de volta 0636 a 2379 e cassete II do mesmo dia - lado A - de volta 000 a 061). Não sendo relevante o relatório dos Senhores Peritos, já que estes esclareceram, em Tribunal, que, devido à existência de um tecto falso não verificaram se a viga existia ou não (os esclarecimentos do Senhor Perito do Tribunal estão gravados na cassete 1 de 03.06.05 - lado A de volta 000 a 1092 e os esclarecimentos do Senhor Perito da recorrente estão gravados na cassete 1 de 03.06.05 - lado A de volta 1093 a 1612).

    .

    Facto nº 5: "Os Réus fizeram sobrelevar, com alvenaria e pedra, relativamente ao restante pavimento das fracções, o pavimento do quarto adjacente à sala, sobre a laje danificada, correspondente à sala de jantar da Autora". Deve ser considerado provado que "os Réus fizeram sobrelevar com lajes de pedra, relativamente ao restante pavimento das fracções, o pavimento do quarto adjacente à sala, sobre a laje danificada de um dos compartimentos da fracção A". Fundamentos: auto de vistoria de fls. 79 a 81 e depoimento da testemunha Joaquim Paulo da Silva Correia, autor deste auto de vistoria (depoimento gravado na cassete 1 de 03.06.05 - lado B de volta 0636 a 2379 e cassete II do mesmo dia - lado A de volta 000 a 061).

    .

    Facto nº 6: "As obras referidas nos pontos 1 a 5 da Base Instrutória provocaram a danificação da laje do tecto da sala de jantar da Autora". Deve ser considerado provado com fundamento nos acima referidos depoimentos das testemunhas João […] (depoimento gravado na cassete 1 de 03.06.05 - lado A - de volta 1613 a 2379 e lado B - de volta 000 a 0635), Senhor Eng. Joaquim […] (depoimento gravado na cassete 1 de 03.06.05 - lado B - de volta 0636 a 2379 e cassete II da mesma data - lado A - de volta 000 a 061), Senhor Eng. Fernando […] (depoimento gravado na cassete II de 03.06.05 - lado A - de volta 062 a 1093) e Senhor Eng. Carlos […] (depoimento gravado na cassete 1 de 04.07.05 - lado A - de volta 000 a 1620).

    .

    Facto nº 7: "A estrutura do edifício mencionado foi construída numa altura em que coexistiam numa mesma construção as estruturas resistentes de betão (lajes, vigas e pilares) e de alvenaria resistente (paredes de tijolo resistente suportando lajes de betão"; .

    Facto nº 8: "No perímetro do edifício existem vigas e pilares, mas nos compartimentos interiores foi adoptado o sistema de paredes resistentes suportando lajes de betão"; .

    Facto nº 9: "A supressão das paredes resistentes das vigas provocou um aumento no vão da laje provocando-lhe deformações e transmitindo para as estruturas resistentes do 4º andar esforços adicionais para os quais não estão dimensionadas". Devem ser considerados provados. Com fundamento nos depoimentos das testemunhas, Senhor Eng. Joaquim […] (depoimento gravado na cassete 1 de 03.06.05 - lado B - de volta 0636 a 2379 e cassete II do mesmo dia = lado A - de volta 000 a 061), Senhor Eng. Fernando […] (depoimento gravado na cassete II de 03.06.05 - lado A - de volta 062 a 1093) e Senhor Eng. Carlos […] (depoimento gravado na cassete 1 de 04.07.05 - lado A - de volta 000 a 1620).

    .

    Facto nº 11: "No pavimento referido no artigo 5ª da Base Instrutória, já depois de suprimidas as vigas e as paredes existentes, os Réus colocaram por cima da laje milhares de quilos de cimento, areia e pedra que aí mantiveram durante mais de 3 meses". Deve ser considerado provado que "No pavimento referido no artigo 5ª da Base Instrutória, já depois de suprimidas...

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