Acórdão nº 4638/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

  1. I, SA., embargou de terceiro relativamente á execução que foi instaurada pela C contra M, Lda, Maria e outros e na qual foi penhorada uma fracção autónoma, designada pela letra D, melhor identificada nos autos.

    Disse, para tanto, que ocupa tal fracção desde 1996, altura em que adquiriu uma outra fracção, a C, sendo que o espaço que passou a possuir é o correspondente às duas fracções, o que foi convencimento dos outorgantes, bem como dos anteriores possuidores que negociaram a fracção C.

  2. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

  3. Inconformada recorreu a embargante.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões CONCLUSÕES: I - Os factos provados vieram demonstrar que a situação, de facto e jurídica, da penhorada fracção D não corresponde, em absoluto, ao que consta da respectiva descrição predial, destruindo os próprios alicerces da sua consideração como fracção autónoma e ilidindo a presunção registral, pelo que não será correcta a asserção, contida na douta sentença apelada, de que a mesma existe.

    II - Não existindo a referida fracção D, por maioria de razão não se pode afirmar que os Executados beneficiam da presunção da sua propriedade, ou seja, não será correcto afirmar que este direito existe na esfera patrimonial dos Executados devedores, pelo que, a fortiori, não pode garantir a dívida daqueles perante a credora Exequente.

    III - Assim sendo, razões não subsistem para que se mantenha a penhora da dita "fracção", rectius, do espaço que lhe corresponde e que, juntamente com a fracção C, de que a Apelante é, face ao registo, proprietária e possuidora, constitui, actualmente e pelo menos desde 22.3.1991, uma coisa nova e diferente da penhorada, tanto mais que, em última análise, ilidida a presunção de existência e titularidade do direito, a Embargante, enquanto possuidora da unidade física correspondente às descrições registrais das fracções C e D, beneficia da presunção consignada no Art.º 1268.º, n.º 1 do Código Civil, sendo a mesma oponível aos Executados e à Exequente.

    IV - Do exposto e salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a Embargante que a douta sentença, ao considerar que a fracção D existe, terá violado o disposto nos Art.ºs 204.º, 350.º, n.º 2, 1268.º, n.º 1, 1302.º, 1414.º, 1415.º e 1422.º-A e os Art.ºs 1.º e 7.º do Código do Registo Predial.

    V - Por outro lado, contrariamente ao referido na douta sentença apelada, sem prescindir e salvo melhor entendimento, a Inô, S.A. (e, em consequência, a S, S.A. e a Apelante) adquiriram validamente a fracção D, não obstante a rectificação das respectivas escrituras de compra e venda que, a todo o tempo, se impõe.

    VI - Daí decorre que, caso se entenda ser improcedente o que consta das Conclusões I a IV, encontra-se, pelo menos, ilidida a presunção registral da titularidade de que beneficiariam os Executados J e Maria, devendo ainda reconhecer-se que, como foi peticionado, a Embargante é proprietária da fracção D e que a penhora ofende a sua posse.

    VII - Assim sendo e salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença, ao considerar que a Embargante não adquiriu a propriedade da fracção D por contrato, não terá tomado em devida conta o regime que decorre da conjugação das normas contidas nos Art.ºs 220.º, 236.º, 238.º, 247.º, 286.º, 408.º e 875.º do Código Civil, as quais, desse modo, terão sido violadas.

    VIII - A posse da Embargante é uma posse em nome próprio, a qual, mercê da acessão que lhe é permitido invocar (nos termos do Art.º 1256.º, n.º 1 do Código Civil), remonta, não à data da primitiva celebração da escritura de compra e venda (22.3.1991) - como foi entendido pela 1.ª instância -, mas sim a 17.8.1987, pelo que, sem prescindir do demais, a Embargante adquiriu a propriedade da fracção D por usucapião em 17.8.2002, ou seja, em momento anterior à data da sentença (21.4.2005).

    IX - Assim sendo e sem prejuízo do supra alegado, crê a Apelante que a douta sentença, ao considerar que a Embargante não...

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