Acórdão nº 6317/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A. e, mulher, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B., L.da, Bb. e Bbb. e mulher , todos com sinais dos autos, alegando, em síntese, que: - Em 05.07.83 o autor marido celebrou com a 1.ª ré um contrato-promessa de compra e venda relativa à fracção autónoma G, correspondente ao 3° andar Dtº,- lote 18- do prédio sito na Rua …...

- A partir de início do mês de Setembro, com a entrega das chaves, os autores passaram ali a residir.

- Mobilaram toda a casa, celebraram contratos de electricidade e água.

- Encontram-se na posse da fracção, ininterruptamente e em exclusividade, por um período superior a 16 anos, sendo tal situação do conhecimento geral.

- Já adquiriram a fracção em causa por usucapião.

- A referida fracção foi sucessivamente registada em favor da 2.ª R., por compra ao 1.º R. em 02-05-95 e em favor dos 3.º R. por compra à 2.ª R. em 19-09-96.

Concluíram, pedindo que se declarassem os autores proprietários da fracção identificada e se ordenasse o cancelamento dos registos efectuados a favor da 2.ª e 3°s réus.

A ré B., representada pelo Ministério Público, não contestou.

A ré Bb. contestou arguindo a sua ilegitimidade para a acção, excepção que foi julgada improcedente no despacho saneador que a considerou parte legítima.

Os réus Bbb. e M. contestaram e deduziram reconvenção nos seguintes termos: - O contrato-promessa celebrado entre os autores e a Eurocapital é nulo, por falta de reconhecimento das assinaturas dos outorgantes e de verificação da licença de utilização.

- Não tendo eficácia real, tal contrato não lhes é oponível. Os AA serão simplesmente credores da promitente vendedora pelo incumprimento do contrato-promessa.

- Os réus adquiriram a fracção em causa, juntamente com outras seis, com o intuito de investimento e negócio, de boa fé, convencidos que a fracção em causa estava desonerada.

- Os autores detêm a fracção abusivamente e sem qualquer título e contra a vontade dos réus.

- Do contrato-promessa só decorrem obrigações entre os seus promitentes.

- A posse dos autores, decorrente da outorga do contrato-promessa, é meramente precária.

- Os actos alegados nos art.ºs 4.º a 8.º da petição não consubstanciam posse susceptíveis de fundar a aquisição fundada em usucapião.

- Pelo menos desde meados de 1997 os autores sabem que são os réus os donos do andar dado que foi efectuada, em 14-05-1997, uma notificação judicial avulsa aos autores.

- Ao longo dos tempos os réus têm insistido na entrega da fracção devoluta.

- Poderiam auferir um rendimento mensal não inferior a €300,00 pelo arrendamento da fracção.

Concluíram pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, que:

  1. Fossem declarados legítimos proprietários da fracção identificada; b) Os autores fossem condenados a reconhecer o referido direito de propriedade e a restituírem a fracção; c) Os autores fossem condenados a pagar aos réus os danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, resultantes da ocupação da fracção contra a vontade destes e ainda da quantia mensal de Esc. 60.000$00, a contar da citação, até à entrega da fracção.

    Os autores replicaram.

    Na audiência preliminar os reconvintes liquidaram o pedido reconvencional, considerando a quantia mensal de €300,00 desde a notificação da reconvenção aos reconvindos até à data da entrega do prédio, o que foi admitido.

    No despacho saneador foram desatendidas as excepções de ilegitimidade e de nulidade do contrato-promessa, prosseguindo os autos para julgamento, realizado com registo da prova produzida.

    A matéria de facto foi decidida pela forma que consta de fls. 546 a 549.

    Os autores apresentaram alegações de direito onde, para além do mais, invocaram ser titulares de direito de retenção sobre o imóvel, para garantia do seu crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa pela 1.ª R..

    Ao que os RR.

    Bbb. e M. opuseram que tal pedido não fora deduzido em tempo oportuno, nem era, sequer, compatível com os pedidos formulados na petição inicial.

    Seguiu-se a sentença, onde foi proferida a seguinte decisão: «4.1.- Julgo a acção totalmente improcedente, porque totalmente improvada e, em consequência, absolvo os réus B. LDA, Bb.

    e Bbb.

    e mulher, M.

    do pedido.

    4.2.- Julgo a reconvenção deduzida pelos réus Bbb.

    e, mulher, M.

    procedente, porque provada, e, em consequência:

  2. Declaro os réus Bbb. e, mulher, M.

    proprietários da fracção autónoma designada pela letra G, correspondente ao 3º andar direito do lote 18, sito na Urbanização de Arcena, Alverca, descrito na CRP de Vila Franca de Xira sob o n° 01325/050893.

  3. Condeno os autores a reconhecer o referido direito de propriedade e a restituírem-lhe a referida fracção.

  4. Condeno os autores a pagar aos réus Bbb. e, mulher, M.

    indemnização pela ocupação abusiva da fracção no que se liquidar em execução de sentença.

  5. Absolvo os autores do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória formulado pelos réus Bbb.

    e Bb..

    » A requerimento dos reconvintes, e com oposição dos reconvindos, foi rectificado o ponto 4.2.c) da decisão, que passou a ser: c) Condeno os autores a pagar aos réus Bbb.

    e mulher, M.

    indemnização pela ocupação abusiva da fracção na quantia mensal de 300 € desde a data da notificação dos autores do pedido reconvencional até entrega do andar.

    Inconformados os autores/reconvindos apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formularam as seguintes: CONCLUSÕES 1ª No presente recurso, os recorrentes, impugnam, em primeiro lugar, matéria de facto, restringindo, porém, tal impugnação aos art.ºs 7 e 9 da resposta à matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, ao terem sido dados como não provados.

    1. Com efeito, produziu-se prova abundante e credível, sobre esses dois pontos, como resulta dos depoimentos das testemunhas M. D. - cassete n° 1 lado B, volta 27 a 1055 , acta de fls. 542, A. - cassete n° 1 lado B, volta 1056 a 1755, acta de fls. 542, M. C. - cassete n° 1 lado B, volta 1756 a 2239, acta de fls. 542 a 543 e M. C. E. - cassete n° 1 lado B, volta 2240 a 2502 e cassete n° 2 lado A , volta 1 a 650 - acta de fls. 543.

    2. Porém, o Tribunal que considerou o depoimento destas testemunhas como credível, desvalorizou-o, no que tange aos pontos 7 e 9 da matéria provada por considerar que nunca os Autores poderiam estar convictos que eram proprietários da fracção, por não terem feito a escritura de compra e venda.

    3. Contudo, apenas, estava em causa nos pontos 7 e 9 da B.I. se os recorrentes eram conhecidos por terceiros como titulares da fracção referida e se actuavam como se de proprietários se tratassem ( convicção) - e quanto a essa matéria foi, em nossa opinião, feita prova suficiente.

    4. Terá sido, assim, feita errada apreciação da prova, justificando-se assim a alteração da resposta dada aos pontos 7 e 9 da matéria de facto, no sentido dos mesmos passarem a ser dados como provados, de acordo com o art.º 712 n° 1 alínea A do C.P.C.

    5. Por outro lado, entendeu o Tribunal que os recorrentes não lograram provar o " animus" da posse, nem inversão do título, para permitir, por parte dos mesmos, a aquisição da propriedade da fracção por via de usucapião.

    6. Contudo, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto - art.º 1252 n° 2 do C.Civil e, de acordo, com acórdão uniformizador do jurisprudência de 14/5/96, D.R. II série de 24/6/96, podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem um poder de facto sobre uma coisa.

    7. O poder de facto dos recorrentes sobre o bem encontra-se plasmado nos art.sº 5 a 11 da matéria provada, não resultando da restante matéria que tenha sido ilidida presunção de posse de que beneficiam.

    8. Assim a decisão recorrida, ao fazer incorrer sobre os recorrentes o ónus da prova do "animus", violou o art.º 1252 n° 2 do C.Civil e decidiu contra a jurisprudência uniformizada do Acórdão do S.T.J. de 14/5/96.

    9. Mesmo que não beneficiassem da presunção de posse, os factos dados como provados são suficientes para permitir a aquisição do direito de propriedade por usucapião, encontram-se na posse da fracção há 22 anos ininterruptamente e exclusivamente, cerca de 17 anos, à data da propositura da acção, decorrente de contrato-promessa...

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