Acórdão nº 7566/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Z.[…] instaurou no dia 15-12-2005 procedimento cautelar comum para decretamento de providência conservatória como preliminar da acção prevista no artigo 125.º do Código da Insolvência contra a massa insolvente de S.[…] Lda. representada pelo seu administrador pedindo, sem audiência do requerido, que se profira sentença reconhecendo o direito do requerente explorar o estabelecimento, a coberto do contrato outorgado em 21-4-2005, até à prolação de decisão judicial que reconheça definitivamente o seu direito, notificando-se o Exmo. Administrador para até lá se abster de proceder à apreensão do estabelecimento e abster-se de praticar quaisquer actos que ponham em causa o seu direito.

  1. Alega o requerente dispor a seu favor de posse do estabelecimento com base em contrato de cessão de exploração que foi outorgado entre ele e as herdeiras de Armando […], arrendatário desde 7-12-1978 do R/C ou loja onde se situa o estabelecimento.

  2. Ora a sociedade insolvente não é, nem nunca foi, arrendatária do local onde se situa o estabelecimento e, por isso, não pode o administrador da insolvência exigir ao requerente, como exigiu por carta de 27-10-2005, que, " no prazo de 10 dias […] seja entregue livre e devoluto o referido estabelecimento, acto esse que evitará que tenha de recorrer à medida de apreensão com recurso, se necessário, à autoridade policial".

  3. E porque o requerente tem direito à manutenção do contrato de exploração e, por conseguinte, direito à não resolução de tal contrato em benefício da massa insolvente, não pode igualmente o administrador declarar, como fez pela aludida carta, que " […] a não ser nulo o contrato, haveria motivos para a sua resolução, nos termos nomeadamente do artigo 121º,nº1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas" e, assim, " conforme o disposto no artigo 123º do mesmo diploma comunicamos-lhe, por cautela e para a hipótese de ter existido qualquer contrato válido, que é resolvido esse mesmo contrato ao abrigo da norma já citada" 5.

    Por sua vez a requerida, embora reconhecendo que o contrato de arrendamento foi celebrado com Armando […], salientou que este, pouco tempo depois, cedeu a posição contratual de locatário à sociedade […], que passou desde então e sem qualquer interrupção a ser titular do estabelecimento comercial ali exercendo actividade comercial, pagando renda e sendo emitido em seu nome recibos, ali trabalhando vários empregados de comércio pagos pela ora insolvente, ou seja, a sociedade foi locatária do local durante mais de 20 anos, reconhecida como tal pela senhoria.

  4. O referido Armando era único sócio-gerente da insolvente e faleceu em Janeiro de 2005, pouco tempo antes da insolvência ser declarada por sentença de 16-5-2005.

  5. O estabelecimento em causa encontra-se apreendido desde 12-12-2005 ( a presente providência foi instaurada no dia 15-12-2005) ocorrendo efectivamente a apreensão naquela data do " direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento sito na Av. […] constando do respectivo contrato de arrendamento como senhorias […] ao qual foi atribuído pelo Sr. louvado o valor de[…]".

  6. Veio entretanto a insolvente requerer em 23-5-2006 a extinção da instância alegando que " na sequência da apreensão do estabelecimento há muito tempo feita (antes da instauração da providência) tomou posse efectiva do estabelecimento, pelo que a instância se tornou, supervenientemente, inútil".

  7. A pretensão da requerida foi indeferida com o fundamento de que " o que o requerente pretende é que seja sustada a apreensão, apreensão que efectivamente já ocorreu, como ambas as partes concordam, mas também que o Sr. administrador se abstenha de praticar quaisquer actos que ponham em causa o seu direito. Ora relativamente a esse pedido...

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