Acórdão nº 6084/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos Automóveis C.[…] S.A. pedir a condenação de P.[…], J.[…] e A.[…] a pagarem-lhe a quantia de 7.200.000$00 acrescida de juros de mora.
Alega para tal e em síntese ter celebrado com o 1º Réu um contrato de arrendamento, no qual os outros RR se constituíram fiadores do primeiro. Por transacção celebrada noutro processo judicial, o 1º Réu obrigou-se a entregar o locado à Aª até 31/3/98. Contudo, apenas procedeu a tal entrega em Outubro de 1998, na sequência da execução do despejo. Como não lhe foi paga qualquer renda desde Janeiro de 1998, tem a Aª a haver dos RR as rendas vencidas até Março de 1998 e o dobro das mesmas até à data da entrega efectiva.
Os 2º e 3º RR contestaram, alegando que, na sequência da transacção celebrada no outro processo judicial, ficaram convencidos que o arrendamento cessaria em 31/3/98 e com ele cessaria a fiança.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que, além do mais, condenou todos os RR a pagarem à Aª a quantia de € 33.668,86, acrescida de juros de mora.
* Inconformados, recorrem os 2º e 3º RR, concluindo que: - A fiança extingue-se quando extinta a obrigação principal, neste caso, o contrato de arrendamento.
Com a extinção do contrato, extinguem-se as obrigações dele decorrentes.
- A não entrega do locado não afecta a revogação do arrendamento, gerando a responsabilidade extra-contratual do locatário.
- A indemnização pela não entrega do locado tem uma natureza externa ao contrato de arrendamento, por força do instituto do enriquecimento sem causa e eventualmente, responsabilidade civil.
- A qual não pode estar abrangida na responsabilidade emergente da fiança.
A Aª alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.
* Com interesse para o presente recurso ficou provado que: 1. Por contrato de 31/7/97, a Aª arrendou ao Réu […] a fracção autónoma correspondente ao 9º andar do prédio sito […] em Lisboa.
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Tendo sido fixada a renda anual de 5.400.000$00, pagável em duodécimos mensais de 450.000$00.
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Consta igualmente do contrato que os RR J.[…] e A.[…] se obrigaram solidariamente com o Réu P.[…] no integral cumprimento de todas as cláusulas do contrato, enquanto fiadores.
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Por transacção, homologada por sentença, no âmbito do processo nº […] a Aª e o Réu P.[…] acordaram em revogar o mencionado contrato de arrendamento, obrigando-se o mesmo Réu a entregar o locado à Aª até 31/3/98, estipulando as partes a obrigação de pagamento de...
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