Acórdão nº 7903/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A.
instaurou, em 23 de Maio de 2000, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B.
e Bb.
, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da compra e venda, celebrada a 26 de Janeiro de 2000, tendo por objecto as fracções "V" e "X" do prédio urbano sito na Rua … em Lisboa, e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 216/050488 (Penha de França) ou a sua ineficácia, restituindo-se as fracções ao património da 1.ª Ré.
Para tanto, alegou, em síntese, que, mediante procedimento cautelar de arresto, foi garantido o seu crédito, designadamente através das referidas fracções, que a 1.ª R. a vendeu à 2.ª R. por 25 000 000$00, quando o seu valor ultrapassava os 80 000 000$00, sendo a venda nula, por simulação, ou ineficaz em relação a si, por dela ter resultado, com má fé, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.
Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Replicou o A., no sentido da improcedência da excepção.
Foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a alegada excepção, e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação.
Designada a continuação da audiência para o dia 28 de Março de 2006, à qual não compareceu o mandatário do A., respondeu-se, então, à matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 532/538, e foi proferida, ainda, a sentença, que absolveu as RR. do pedido.
Por fax de 2 de Abril de 2006, dirigido ao M.mo Juiz, o A., alegou que, não tendo prescindido de alegar de direito, fora também com alguma surpresa notificado da sentença, circunstância que seria objecto de consideração em sede de requerimento de recurso e respectivas alegações (fls. 559), sobre o qual não houve pronúncia expressa.
Inconformado com a sentença, recorreu o A., o qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Não foi dada oportunidade para alegar de direito, nos termos do art.º 657.º do CPC.
b) Foram assim violados os art.º s 657.º, 668.º, n.º 1, als. b) e d), e 201.º do CPC.
c) Os quesitos 8.º, 9.º, 47.º e 54.º deviam ter sido considerados provados.
d) As respostas negativas aos quesitos 9.º e 49.º são contraditórias.
e) É por demais evidente a existência da simulação.
f) O crédito a favor do A. está demonstrado, assim como os restantes...
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