Acórdão nº 7903/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A.

instaurou, em 23 de Maio de 2000, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra B.

e Bb.

, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade da compra e venda, celebrada a 26 de Janeiro de 2000, tendo por objecto as fracções "V" e "X" do prédio urbano sito na Rua … em Lisboa, e descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 216/050488 (Penha de França) ou a sua ineficácia, restituindo-se as fracções ao património da 1.ª Ré.

Para tanto, alegou, em síntese, que, mediante procedimento cautelar de arresto, foi garantido o seu crédito, designadamente através das referidas fracções, que a 1.ª R. a vendeu à 2.ª R. por 25 000 000$00, quando o seu valor ultrapassava os 80 000 000$00, sendo a venda nula, por simulação, ou ineficaz em relação a si, por dela ter resultado, com má fé, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.

Contestaram os RR., por excepção, arguindo a ineptidão da petição inicial, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou o A., no sentido da improcedência da excepção.

Foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a alegada excepção, e organizada a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação.

Designada a continuação da audiência para o dia 28 de Março de 2006, à qual não compareceu o mandatário do A., respondeu-se, então, à matéria de facto, nos termos do despacho de fls. 532/538, e foi proferida, ainda, a sentença, que absolveu as RR. do pedido.

Por fax de 2 de Abril de 2006, dirigido ao M.mo Juiz, o A., alegou que, não tendo prescindido de alegar de direito, fora também com alguma surpresa notificado da sentença, circunstância que seria objecto de consideração em sede de requerimento de recurso e respectivas alegações (fls. 559), sobre o qual não houve pronúncia expressa.

Inconformado com a sentença, recorreu o A., o qual, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Não foi dada oportunidade para alegar de direito, nos termos do art.º 657.º do CPC.

b) Foram assim violados os art.º s 657.º, 668.º, n.º 1, als. b) e d), e 201.º do CPC.

c) Os quesitos 8.º, 9.º, 47.º e 54.º deviam ter sido considerados provados.

d) As respostas negativas aos quesitos 9.º e 49.º são contraditórias.

e) É por demais evidente a existência da simulação.

f) O crédito a favor do A. está demonstrado, assim como os restantes...

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