Acórdão nº 2297/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Aluguer, S A, intentou, em 18 de Outubro de 1994 , no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S, O, pedindo a condenação destes no pagamento de 180.204$00, acrescidos de juros de mora vencidos até 18.010.1994 no valor de 6.294$00 e vincendos à taxa legal de 15% ao ano, e de 1.320.466$00, a título de indemnização, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até pagamento à mesma taxa de 15% ao ano.

Para tanto alegou, em síntese, que por contrato escrito datado de 19 de Julho de 1993 deu de aluguer aos réus um veículo automóvel pelo prazo de quarenta e oito meses, sendo mensal o pagamento de alugueres e no montante de Esc. 60.068$00 cada. Os réus não pagaram os 12º, 13º e 14º alugueres vencidos em 25.06.1994, 25.07.1994 e 25.08.1994, respectivamente, pelo que, nos termos contratuais, a autora resolveu o contrato, tendo recuperado o veículo em 2 de Setembro de 1994. Por força do incumprimento dos réus tem a autora direito, além do pagamento dos alugueres vencidos, à indemnização contratualmente estabelecida.

Concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao réu S, foi apresentada contestação por excepção e por impugnação, concluindo-se pela total improcedência da acção.

Na réplica a autora respondeu à matéria das excepções.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de € 898,85 (180.204$00), acrescida de juros de mora vencidos até 18.10.1994 no montante de € 31,39 e vincendos até pagamento à taxa de 15% ao ano até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99, e da quantia mensal de 62.888$00 até à efectiva restituição do veículo, acrescida de juros de mora desde os respectivos vencimentos à taxa de 15% ao ano até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99. Foram ainda os réus condenados no pagamento à autora da quantia de € 2.876,33 (576.653$00), a título de indemnização, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 12.12.1994 até pagamento à taxa de 15% ao ano até até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99.

Inconformada, interpôs a autora recurso, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª O artigo 19°, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, considera nula, porque proibida, a clausula contratual geral que, dentro do respectivo quadro negocial padronizado, seja manifestamente excessiva.

  1. O que releva é saber se, consoante o quadro negocial padronizado, a cláusula é ou não desproporcional aos danos a ressarcir.

  2. A indemnização livre e expressamente acordada e prevista no n° 3 da Clausula 8ª, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos não configura sequer cláusula penal.

  3. A indemnização livre e expressamente acordada na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos configura uma convenção de agravamento da responsabilidade.

  4. Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos consubstanciava clausula penal - e não consubstancia -, sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades do referido contrato, excessiva e/ou desproporcionai, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que nunca seria nula ou sequer redutível.

  5. Não foi sequer alegado - quanto mais provado - pelos recorridos qualquer facto susceptível de configurar uma situação de pretensa desproporção sensível ou manifesta excessividade 7ª A indemnização peticionada nos autos é até inferior ao mínimo indemnizatório livre e expressamente acordado pelas respectivas partes na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, a título de convenção de agravamento de responsabilidade.

  6. Foi livre e expressamente acordado entre as partes no contrato de aluguer dos autos um mínimo indemnizatório pelo qual os RR, ora recorridos, se comprometeram a responder no caso de o contrato dos autos ser resolvido por incumprimento contratual por parte deles, o que, como explicitado, configura uma convenção de agravamento da responsabilidade.

  7. Não obstante a ora recorrente poder pedir, sem ter sequer que provar o quantitativo dos danos sofridos em virtude do incumprimento pelos recorridos do contrato dos autos e sem ter sequer que provar a existência de quaisquer danos, uma indemnização mínima de setenta e cinco por cento do valor total dos montantes fixos referidos nas Condições Particulares e na Clausula 3ª, n.° 1, alínea a) das Condições Gerais, do contrato dos autos, a ora recorrente apenas peticionou indemnização correspondente a setenta e cinco por cento dos alugueres líquidos vincendos até final do contrato.

  8. Foi acordada no contrato dos autos convenção de agravamento de responsabilidade que fixou um mínimo indemnizatório para cobertura dos danos sofridos pela recorrente em face do incumprimento contratual por parte do recorrido, não tendo a ora recorrente que justificar sequer a existência de quaisquer danos caso a indemnização efectivamente peticionada não ultrapasse - como sucede no caso dos autos, sendo até bastante inferior -...

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