Acórdão nº 369/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Data19 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, A e B intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C, pedindo a decretação da cessação do contrato de arrendamento rural em que o Réu é arrendatário e a condenação deste a entregar aos AA. o prédio objecto desse arrendamento.

Alegam, em síntese, que: Os AA. são proprietários do referido imóvel, que se constitui por um terreno, e que não obstante terem denunciado o mencionado contrato de arrendamento o R. se opôs à denúncia com o fundamento de que retirava da terra importantes e imprescindíveis rendimentos para a sua subsistência.

Porém, como esta Oposição deveria ter sido operada em acção intentada no prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação de denúncia, nos termos do artigo 18° e 19° do D.L. n° 385/88, a mesma é nula.

Por outro lado, a denúncia é eficaz porquanto o senhorio pretende explorar directamente o prédio.

Acresce que a oposição à denúncia não era permitida, apenas assistindo ao arrendatário os direitos descritos no artigo 20° do citado diploma legal.

Desde 1998 que o Réu não paga qualquer importância a título de renda, sendo que a permanência do R. no prédio tem causado aos AA prejuízos patrimoniais correspondentes à impossibilidade daqueles tirarem da propriedade os proventos que tirariam caso a explorassem directamente, sendo que os danos patrimoniais ascendem a 4.000,00 Euros.

Tal situação também tem causado aos AA danos não patrimoniais porquanto o R. diz que a propriedade lhe pertence o que provoca dor aos AA, pois o R. ainda troça deles, para além de sentirem mágoa por se verem privados da sua propriedade, sendo que os danos não patrimoniais ascendem a 2.000,00 Euros.

O R. contestou, alegando, em síntese, que: Se opôs à denúncia ao contrato de arrendamento em causa e fê-lo, por carta, porque a denúncia alicerçada na exploração directa não pode ser oposta mediante acção judicial, nos termos do artigo 20°, n° 1 do D.L. n° 385/88, de 25.10.

Por outro lado, a denúncia é intempestiva porquanto deveria ter sido feita com a antecedência mínima de dezoito meses em relação ao termo do prazo ou da renovação, ou de um ano, se se tratar de arrendamento a agricultor autónomo (art. 18°, n° 1 al. b) do mesmo diploma legal).

Como o arrendamento em causa não está qualificado, nem se podendo retirar do respectivo conteúdo qual a sua qualificação, o prazo de denúncia é o de dezoito meses, pelo que a denúncia não produziu os seus efeitos tendo-se renovado o contrato de arrendamento.

De todo o modo, os AA não pretendem explorar directamente o terreno objecto do arrendamento em apreço mas sim vendê-lo.

O Réu ao pretender efectuar o pagamento das rendas, os AA se recusaram a recebê-las, pelo que o R. as veio depositar na Caixa Geral de Depósitos do Montijo à ordem do Tribunal de Comarca do Montijo, porque pensava o R. ser o procedimento a adoptar, por comparação ao arrendamento habitacional.

Assim, os prejuízos advenientes da falta de pagamento de rendas é apenas imputável aos AA.

Conclui pela sua absolvição do pedido e deduz reconvenção, para o caso de ser decretado o despejo, pedindo a condenação dos AA a pagar-lhe a quantia de 1.143,50 Euros, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas.

Foi deduzida resposta à reconvenção onde os AA alegaram que a actual sementeira do R. é muito reduzida e impugnaram a inexistência de sistema de rega e o custo do poço e do barracão construídos pelo R e invocaram a construção do referido poço e de um enorme barracão sem...

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