Acórdão nº 7574/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO A., S.A., interpôs recurso do despacho que decretou o arresto de um avião, de quatro estabelecimentos comerciais, dos saldos das contas bancárias e de bens móveis, proferido no âmbito do procedimento cautelar que lhe foi instaurado por B., S.A., formulando, no essencial, as seguintes conclusões: a) Foram incorrectamente dados como provados os factos sob os n.º s 14 a 18.

b) A prova trazida aos autos não permite concluir pela existência de sérias dificuldades económicas e financeiras por parte da Requerida.

c) O justificado receio de perda de garantia patrimonial não resultou minimamente provado.

d) O conjunto de bens arrestados tem um valor comercial manifestamente superior ao reclamado pela Requerente.

e) O despacho recorrido violou os art.º s 406.º, 638.º, n.º 1, 661.º e 668.º, n.º 1, al. e), todos do CPC, Pretende, com o provimento do recurso, "a anulação do despacho proferido", com todas as consequências legais.

Contra-alegou a Requerente, no sentido de ser mantido, na íntegra, a decisão recorrida.

A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da matéria de facto, está em discussão a perda da garantia patrimonial e os limites do arresto.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. Em 2 de Fevereiro de 2006 foi proferida sentença pelo Tribunal de Comércio de Bruxelas, que condenou a Requerida a pagar à Requerente os montantes de € 1 451 569,53, € 372 920 e 9 942,69 US$, acrescidos para cada factura dos juros de mora, à taxa de 9,5 % ao ano, a partir da data da sua exigibilidade até à citação, acrescidos ainda dos juros judiciais a partir da citação até ao pagamento completo e ainda da quantia provisional de € 5 350.

    1. Dessa sentença, consta, desde logo, autorizada a sua execução provisória sem caução, nem objecto de limitação dos direitos do credor a certos bens.

    2. Por sentença de 29 de Março de 2006, nos autos de reconhecimento de sentença estrangeira, foi declarada a executoriedade da sentença aludida.

    3. A Requerida foi suspensa da câmara de compensação (Clearing House) da Internacional Air Transport Association (IATA), por não proceder ao pagamento da quantia que era devedora à mesma.

    4. A participação naquela câmara de compensação é importante para a operação das companhias aéreas, facilitando a liquidação de operações de compra e venda de...

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