Acórdão nº 6581/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A Sociedade A intentou acção, com processo ordinário, contra B e C, pedindo a declaração de resolução do contrato promessa outorgado pelas partes, por incumprimento dos RR., com a consequente perda das quantias por estes entregues a título de sinal e a sua condenação na imediata entrega da fracção objecto da promessa e, subsidiariamente, a declaração de resolução do mesmo contrato, por alteração das circunstâncias, com a consequente condenação dos RR. na entrega da mesma fracção contra a restituição do sinal recebido e no pagamento da quantia mensal de 60.000$00, até efectiva entrega.

Em síntese, fundamentou a sua pretensão no facto de ter celebrado com os RR. um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua Rio de Mouro, Sintra, pelo preço de 8.500.000$00, tendo os RR., a título de sinal e seus reforços, pago a quantia de 2.500.000$00; os RR. foram autorizados a habitar a fracção após a assinatura do contrato; pouco tempo sobre a celebração do contrato, tomou conhecimento da pendência de uma acção, devidamente registada, em que se questionava a transferência para terceiro da propriedade da fracção em causa e, julgada, decorridos quatro anos, definitivamente improcedente tal acção, comunicou aos RR. que já poderia ser celebrada a escritura de compra e venda da fracção prometida, com a actualização do preço desta, em função da compensação contratual acordada, ao que os RR. não se mostraram disponíveis, não aceitando qualquer alteração do preço; a ocupação do imóvel pelos RR. tem um valor mensal não inferior a 60.000$00.

Citados, os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção, adiantando, no essencial, que, aquando da celebração do contrato, já a A. havia sido citada no âmbito da acção judicial referida e, perante a impossibilidade da celebração da escritura durante a pendência desta, comprometeu-se a assumir todas as responsabilidades, afirmando que ninguém ficaria prejudicado.

Foi proferido o despacho saneador e condensada, sem reclamação, a factualidade tida por pertinente.

Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença a julgar improcedente a acção.

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, se colocam as seguintes questões: - a interpretação do contrato ajuizado; - a resolução do mesmo contrato, ao abrigo do art. 437º do CC.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado.

Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102).

Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14).

A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que as partes celebraram, em 19-01-1992, um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao 4º andar esquerdo do prédio sito na Rua João de Deus, nº 55, Urbanização Serra das Minas, Casais de Mem Martins, Rio de Mouro, Sintra, pelo preço de 8.500.000$00, tendo os RR. pago o sinal (e os respectivos reforços) acordado no valor global de 2.500.000$00, devendo a parte restante do preço (6.000.000$00) ser paga no acto da respectiva escritura de compra e venda, tendo os RR. sido autorizados a habitar e vêm habitando essa fracção, logo após a assinatura do contrato.

Este contrato, como qualquer outro, deve ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).

Devem, assim, nele as partes obediência ao princípio da pontualidade, o qual, na opinião unânime...

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