Acórdão nº 8347/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO S, S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário contra G, LDA, na qualidade de administradora do condomínio do prédio sito na Av. República, nº 62, em Lisboa, pedindo seja declarada a anulação das deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 16.09.04, a saber: a) substituição da inicial ordem de trabalhos por nova ordem de trabalhos com apenas 3 pontos; b) os efeitos da aplicação/imputação à S, S.A. da deliberação de pagamento do orçamento extraordinário aprovado, a repartir por todos os condóminos, com base nas respectivas permilagens e liquidação em 3 prestações iguais e sucessivas, em 15 de Outubro, Novembro e Dezembro; c) rejeição da proposta apresentada pela S, S.A., de introduzir os três primeiros pontos da inicial ordem de trabalhos, no último ponto da nova ordem de trabalhos relativo a outros assuntos de interesse do condomínio.

Alega para tanto que: - é, ao abrigo de um contrato de locação financeira, celebrado entre com o BCP, Leasing S.A., locatária de uma fracção autónoma designada pela letra B do prédio sito na Av. Da República, nº 62 a 62C, em Lisboa; - o condomínio através das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de 16.09.04, pretende impedir a utilização dessa fracção para o fim pretendido pela autora.

- as deliberações, cuja anulação vem pedida, tomadas a 16 de Setembro de 2004, são anuláveis por violarem disposições legais.

Citada, contestou a administradora arguindo a sua ilegitimidade, invocando, para tanto, uma decisão proferida pelo Mmo Juiz da 3ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa e impugnando os factos alegados pela requerente.

Conhecendo da excepção, foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Inconformada, a A. agravou desta decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: A. O Administrador está efectivamente dotado de legitimidade passiva, sendo a R., ora Recorrida, parte legítima na presente acção.

  1. A Recorrida, é a entidade que administra o Condomínio, tendo sido nessa qualidade que foi demandada.

  2. Ilegitimidade existiria caso tivesse sido intentada a presente acção contra a G, agindo esta em seu nome pessoal.

  3. O condomínio, representado pelo seu administrador tem personalidade judiciária, agindo em seu nome pessoal.

  4. Resulta directamente do artigo 1437º, n.° 2, do Código Civil que "o...

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