Acórdão nº 6544/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOSÉ … veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra CINEMAS …, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento pela Ré, e em consequência, a condenação desta a reintegrá-lo, ou caso opte nesse sentido, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva da reintegração, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas, uma indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora e uma sanção pecuniária compulsória.

Alegou, entre outros factos, que, por decisão datada de 19 de Agosto de 2005, e recebida pela Autora em 22 do mesmo mês, foi objecto de um despedimento.

Esse despedimento é ilícito, dado que, por um lado, o processo disciplinar instaurado padece de nulidades insupríveis e, por outro, não praticou factos consubstanciadores de justa causa. A Ré contestou oportunamente a acção, concluindo pela improcedência da mesma, salvo no que toca à retribuição de Agosto de 2005.

Por sentença do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa de 9/6/2005, certificada a fls. 166 a 187, foi declarada a insolvência da Ré.

Tendo havido oposição por embargos, tal sentença transitou em julgado em 28/11/2005.

O prazo para reclamação de créditos terminou em 31/7/2005, conforme informação de fls. 188.

Foi proferido saneador / sentença, nos seguintes termos: "Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum nº 3377/05.8TTLSB, em que são AUTOR: JOSÉ … e RÉ: CINEMAS … … pediu aquele que o Tribunal declare ilícito o seu despedimento pela R., e em consequência, condene esta a reintegrá-lo, ou caso opte nesse, sentido, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva da reintegração, bem como a condenação da R. a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas, uma indemnização por danos não patrimoniais, e juros de mora, e ainda a condenação da R. numa sanção pecuniária compulsória.

Entretanto veio a apurar-se que a R. foi declarada falida por sentença transitada em julgado, e que o prazo de reclamação de créditos já terminou.

Como é sabido, se é certo que o art. 88º do C.I.R.E.F. estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução ou contra o insolvente, não dispõe expressamente no que diz respeito ao destino das acções declarativas intentadas contra este, embora o art. 86º do mesmo Código estabeleça que as mesmas podem ser apensadas à falência, caso o administrador o requerida, com fundamento na sua conveniência para os fins do processo.

Não sendo tal apensação requerida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT