Acórdão nº 6544/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: JOSÉ … veio instaurar, no 3º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção com processo comum, contra CINEMAS …, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento pela Ré, e em consequência, a condenação desta a reintegrá-lo, ou caso opte nesse sentido, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva da reintegração, bem como a condenação da Ré a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas, uma indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora e uma sanção pecuniária compulsória.
Alegou, entre outros factos, que, por decisão datada de 19 de Agosto de 2005, e recebida pela Autora em 22 do mesmo mês, foi objecto de um despedimento.
Esse despedimento é ilícito, dado que, por um lado, o processo disciplinar instaurado padece de nulidades insupríveis e, por outro, não praticou factos consubstanciadores de justa causa. A Ré contestou oportunamente a acção, concluindo pela improcedência da mesma, salvo no que toca à retribuição de Agosto de 2005.
Por sentença do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa de 9/6/2005, certificada a fls. 166 a 187, foi declarada a insolvência da Ré.
Tendo havido oposição por embargos, tal sentença transitou em julgado em 28/11/2005.
O prazo para reclamação de créditos terminou em 31/7/2005, conforme informação de fls. 188.
Foi proferido saneador / sentença, nos seguintes termos: "Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum nº 3377/05.8TTLSB, em que são AUTOR: JOSÉ … e RÉ: CINEMAS … … pediu aquele que o Tribunal declare ilícito o seu despedimento pela R., e em consequência, condene esta a reintegrá-lo, ou caso opte nesse, sentido, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva da reintegração, bem como a condenação da R. a pagar-lhe retribuições vencidas e vincendas, uma indemnização por danos não patrimoniais, e juros de mora, e ainda a condenação da R. numa sanção pecuniária compulsória.
Entretanto veio a apurar-se que a R. foi declarada falida por sentença transitada em julgado, e que o prazo de reclamação de créditos já terminou.
Como é sabido, se é certo que o art. 88º do C.I.R.E.F. estabelece que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução ou contra o insolvente, não dispõe expressamente no que diz respeito ao destino das acções declarativas intentadas contra este, embora o art. 86º do mesmo Código estabeleça que as mesmas podem ser apensadas à falência, caso o administrador o requerida, com fundamento na sua conveniência para os fins do processo.
Não sendo tal apensação requerida...
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