Acórdão nº 5238/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.
A Caixa Económica Montepio Geral instaurou acção executiva contra Luís […] e D.[…], com base numa livrança subscrita pelos executados e de que é legitima portadora.
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Apesar das diligências levadas a cabo, não foi possível apurar a existência de bens penhoráveis, tendo a exequente sido notificada em 23/11/2001 do insucesso dessas diligências. Na sequência dessa notificação, a exequente nada requereu.
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A 4 de Março de 2005, veio, porém, juntar aos autos o requerimento de fls. 78 e 79, solicitando a realização de novas diligências.
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Por despacho de fls. 80 e v. foi então declarada deserta a instância, com fundamento na inércia da exequente em promover os seus termos, já que haviam decorrido mais de dois anos, desde a interrupção da instância.
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Inconformada com este despacho, interpôs recurso a exequente, a qual, nas suas alegações, diz: Não tendo sido previamente declarada interrompida a instância, não podia o Tribunal a quo ter julgado deserta a instância.
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Não há contra alegações.
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Cumpre pois decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.
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Conforme os autos documentam, realizaram-se, em vão, diversas diligências tendo em vista a efectivação da penhora.
À exequente foi sempre dado conhecimento dessas diligências, a última das quais em 23/11/2001, nada tendo requerido com vista ao prosseguimento da execução.
Em face disso, a execução permaneceu parada, por inércia da exequente, até 4 de Março de 2005, data em que esta veio requerer se colhesse informação junto de diversas entidades sobre a existência de bens penhoráveis.
Todavia, nesta data, nos termos do art. 291º, do CPC, a instância já se encontrava deserta, como acertadamente decidiu o M.mº Juiz a quo.
Vejamos, porquê.
Nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.
Refere, por sua vez, o art. 291º, nº1, do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
Da conjugação destes dois dispositivos resulta que: enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo, a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre...
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