Acórdão nº 5238/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

A Caixa Económica Montepio Geral instaurou acção executiva contra Luís […] e D.[…], com base numa livrança subscrita pelos executados e de que é legitima portadora.

  1. Apesar das diligências levadas a cabo, não foi possível apurar a existência de bens penhoráveis, tendo a exequente sido notificada em 23/11/2001 do insucesso dessas diligências. Na sequência dessa notificação, a exequente nada requereu.

  2. A 4 de Março de 2005, veio, porém, juntar aos autos o requerimento de fls. 78 e 79, solicitando a realização de novas diligências.

  3. Por despacho de fls. 80 e v. foi então declarada deserta a instância, com fundamento na inércia da exequente em promover os seus termos, já que haviam decorrido mais de dois anos, desde a interrupção da instância.

  4. Inconformada com este despacho, interpôs recurso a exequente, a qual, nas suas alegações, diz: Não tendo sido previamente declarada interrompida a instância, não podia o Tribunal a quo ter julgado deserta a instância.

  5. Não há contra alegações.

  6. Cumpre pois decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.

  7. Conforme os autos documentam, realizaram-se, em vão, diversas diligências tendo em vista a efectivação da penhora.

    À exequente foi sempre dado conhecimento dessas diligências, a última das quais em 23/11/2001, nada tendo requerido com vista ao prosseguimento da execução.

    Em face disso, a execução permaneceu parada, por inércia da exequente, até 4 de Março de 2005, data em que esta veio requerer se colhesse informação junto de diversas entidades sobre a existência de bens penhoráveis.

    Todavia, nesta data, nos termos do art. 291º, do CPC, a instância já se encontrava deserta, como acertadamente decidiu o M.mº Juiz a quo.

    Vejamos, porquê.

    Nos termos do art. 285º do Cód. Proc. Civil, a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento.

    Refere, por sua vez, o art. 291º, nº1, do mesmo Código que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

    Da conjugação destes dois dispositivos resulta que: enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso do prazo, a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre...

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