Acórdão nº 4019/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Data17 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No Tribunal Judicial […], António […] intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra Condomínio do prédio sito […] Odivelas, alegando que é dono da fracção autónoma designada pela letra «A», a que corresponde o rés do chão do referido prédio urbano, e que, por determinação do réu, foi efectuada uma obra, não licenciada, numa parte comum daquele prédio, que consistiu na edificação de um muro, encimado por uma rede, que obstrui parcialmente, mas de forma significativa, a visibilidade das duas janelas traseiras da fracção do autor, ficando as mesmas insusceptíveis de receber luz natural.

Mais alega que, em resultado da mesma obra, a fracção do autor fica privada de utilizar os estendais de roupa que deitam directamente para o local onde a obra foi realizada, sendo que, ao pretender-se afectar o espaço vedado a estacionamento automóvel, aquela fracção passará a receber os fumos e odores inerentes.

Alega, ainda, que, por isso, a sua fracção fica desvalorizada, não a tendo arrendado por um período de 11 meses, em virtude da aludida obra, deixando de cobrar € 300,00 mensais de renda.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a restituir a parte comum do prédio onde foi realizada a obra à sua anterior situação, procedendo ao derrube das obras realizadas, e, ainda, a pagar ao autor a quantia de € 3.300,00, acrescida de juros desde a data da citação do réu.

Este contestou, alegando que, após várias queixas dos condóminos em virtude do comprovado vandalismo praticado nas arcadas do edifício, ao nível precisamente da fracção do autor, foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das mesmas, tendo a Câmara Municipal de Odivelas autorizado a construção de um murete e grades.

Mais alega que a obra realizada representa um efectivo benefício, não só para as partes comuns do edifício, como para a própria fracção do autor, na medida em que obsta à ocupação por terceiros indesejáveis das arcadas existentes nas traseiras do prédio, permitindo aos ocupantes daquela fracção abrir as janelas em segurança e, assim, gozar sem sobressaltos da luminosidade e do ar fresco que por aí possa entrar.

Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

  1. A fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do chão do prédio urbano sito […] concelho de Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo […] está descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas […] e aí inscrito a favor do autor (alínea A) da especificação).

  2. Por ordem do condomínio réu foi iniciada no referido prédio uma obra que consistia na edificação de um muro a ligar as colunas das arcadas, encimado por uma rede (alínea B) da especificação).

  3. Tal obra estava a ser realizada em 2 de Abril de 2001 por José […], a quem o réu havia adjudicado o trabalho (alínea C) da especificação).

  4. A 4 metros das janelas da fracção do autor foi elevado um muro com 1,10 metros de altura, onde se apoia um gradeamento em ferro que fecha completamente o vão (resposta ao quesito 3°).

  5. O muro deita directamente sobre duas janelas da fracção do autor e obstrui parcialmente a visibilidade das mesmas (resposta ao quesito 1°).

  6. Com a obra, a fracção do autor sofreu uma redução na recepção de luz natural de cerca de 30% (resposta ao quesito 5°).

  7. A questão de o espaço vedado que resulta da edificação do muro poder ser afectada a estacionamento automóvel pode vir a ser submetida à aprovação dos condóminos (resposta ao quesito 7°).

  8. Se o espaço situado por baixo das janelas do autor for destinado a estacionamento automóvel, a sua fracção será afectada pelos fumos e cheiros dos veículos (resposta ao quesito 8°).

  9. O autor destina a fracção ao arrendamento (resposta ao quesito 9°).

  10. A fracção estava para ser arrendada por quantia não inferior a 300,00 euros mensais (resposta ao quesito 10°).

  11. O autor teve dificuldade em encontrar um arrendatário (resposta ao quesito 12°).

  12. A obra está licenciada desde 6 de Janeiro de 2005, tendo o respectivo processo sido retardado pelo facto de existirem no prédio utilizações não previstas em alvará, nomeadamente o exercício e actividade comercial na arrecadação ao nível do piso da entrada que é extensão da fracção do autor (resposta ao quesito 14°).

  13. As arcadas do prédio situadas ao nível da fracção do autor eram utilizadas por pessoas que se drogavam, prostituíam ou aí pernoitavam (resposta ao quesito 15°).

  14. Por essa razão foi deliberado em assembleia de condóminos o gradeamento das arcadas (resposta ao quesito 16°).

  15. Foram efectuadas diversas diligências junto da Câmara Municipal e da Polícia Municipal a solicitar o deferimento da licença para a obra e um reforço de vigilância da zona (resposta ao quesito 17°).

  16. A Câmara Municipal autorizou a construção de um murete e grades nas traseiras do edifício, em conformidade com o projecto apresentado (resposta ao quesito 18°).

  17. A construção do muro e gradeamento proporciona a todos os condóminos, incluindo o autor, maior tranquilidade e segurança, ao vedar o acesso dos transeuntes das arcadas do prédio (resposta ao quesito 20°).

2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Por via do documento junto aos autos após o encerramento da discussão sobre a matéria de facto em primeira instancia, deve ser aditado como facto assente e provado a circunstancia de por deliberação tomada pela assembleia de condomínio do prédio sito […] em Odivelas, datada de 2 de Março de 2005, à qual o A. não compareceu, nem para a qual foi notificado, foi deliberado afectar o espaço decorrente da obra referida em b) a estacionamento de automóveis dos condóminos.

  2. Alterando, em consequência, o afirmado em...

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