Acórdão nº 6638/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Data17 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa M.[…] interpôs recurso contencioso da decisão do Senhor Conservador do Registo Predial do Funchal que recusou a feitura do registo por ele requisitado com fundamento na manifesta nulidade do facto nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 69º do C.R.Predial.

Alegou, para tanto, e em síntese, que: O recorrente é proprietário de duas fracções autónomas do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, localizado […] inscritas na matriz predial […] e descritas na Conservatória do Registo Predial do Funchal […] As duas fracções são contíguas, uma no rés-do-chão e outra na cave e, pela escritura de constituição da propriedade horizontal, foram destinadas, genericamente, a fracções comerciais.

O recorrente pretende unir as duas referidas fracções e subdividi-las posteriormente, alterando, também, o respectivo destino.

De modo a obter o acordo de todos os condóminos, foi convocada, por carta registada com aviso de recepção, para o dia 17 de Maio de 2004, uma assembleia geral de condóminos do prédio, com a seguinte ordem de trabalhos: "apreciação do pedido formulado pelo condómino proprietário das fracções autónomas B e C para alteração do título de propriedade horizontal, visando a unificação das mesmas e posterior subdivisão criando, no rés-do-chão, com acesso pela Rua da […] uma fracção destinada a escritório com dois estacionamentos, e na cave, com acesso pelo nº […] da mesma rua, 15 fracções autónomas destinadas a estacionamento e uma arrecadação".

Nesta assembleia estiveram presentes condóminos representando uma permilagem de 761 do prédio, ou seja, mais de 2/3 do valor do mesmo, os quais, por unanimidade, aprovaram a pretensão do proponente.

Depois foram enviadas, a todos os ausentes, uma cópia da acta da assembleia para que, em 90 dias, se pronunciassem sobre a referida alteração, informando-os de que, se nada dissessem nesse prazo, seria tal posição considerada como de aprovação.

No dia 15 de Dezembro de 2004, lavrada a fls. […]do 4º Cartório Notarial do Funchal, foi outorgada a escritura pública que consagrou as alterações ao título da propriedade horizontal em conformidade com a dita deliberação.

Por despacho lavrado pelo recorrido foi o subsequente registo destas alterações recusado com fundamento na nulidade da referida escritura, com o argumento de que na assembleia geral de condóminos não participaram todos os condóminos e que, no caso vertente, não se aplica o preceituado no nº 8 do art. 1432º do Código Civil, pelo que o silêncio não valeria como declaração de vontade, uma vez que tal só se aplicaria às deliberações que careçam da unanimidade de votos.

Porém, tal interpretação retiraria toda a utilidade ao nº 5 daquele preceito, onde a palavra "unanimidade" deve entender-se como a "totalidade dos condóminos do prédio".

E, por isso, foram notificados todos os ausentes, nos termos dos nºs 6 e 7 do referido art. 1432º do Código Civil, com a cominação de que o silêncio valeria como aprovação, conforme estipula o nº 8 do mesmo preceito.

Pelo que as decisões sobre a fusão e subsequente divisão das duas fracções foram aprovadas por unanimidade e por todos os condóminos do prédio.

Sendo o recorrente quem, na qualidade de administrador do condomínio e de proprietário das duas fracções em causa, outorgou a escritura de alteração da propriedade horizontal, pelo que não é nula.

No entanto, a não se entender assim, o recorrido considerou ainda que o registo deveria ser lavrado por dúvidas, com o argumento de que não ficou provado na escritura que a deliberação tenha sido aprovada por 2/3 do capital investido e que os ausentes tenham sido notificados no prazo de 30 dias.

A verdade é que foram apresentadas a acta da assembleia geral comprovativa de tal aprovação e exibidos ao Notário os registos e avisos de recepção das cartas enviadas dentro daquele prazo.

Não vendo que outra prova se possa apresentar do facto de nenhum dos notificados se ter pronunciado para além da declaração do recorrente.

Sendo que, se assim se não entender, deverá o Tribunal, com os dados disponíveis no processo, suprir a falta de acordo expresso dos condóminos não presentes na assembleia.

Juntou documentos.

O Senhor Conservador do Registo Predial sustentou a decisão recorrida, invocando, em síntese, que: O registo da ap.[…] foi recusado por ser manifesta a nulidade do facto (arts 68º e 69º, nº 1, al. d) do Código do Registo Predial), pois além da mera junção e divisão de fracções autónomas, a escritura pública titulou outras modificações ao título constitutivo da propriedade horizontal, ao atribuir às novas fracções autónomas criadas destinos diversos dos previstos para as fracções juntas e subdivididas, sem ter sido obtido o acordo de todos os condóminos.

A junção, numa só, de duas ou mais fracções não carecia de autorização dos restantes condóminos e se a divisão das fracções autónomas é permitida desde que autorizada pela assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer...

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