Acórdão nº 5123/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO J. […9 intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C. pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento e ordenado o respectivo despejo de imóvel sito […9 no Algueirão condenando-se o Réu na sua restituição, livre e devoluto.

Para o efeito alega que o anterior proprietário desse imóvel deu de arrendamento ao Réu, com início em 01 de Setembro de 1974, pelo prazo de seis meses, renovável, uma vivenda, que corresponde ao prédio urbano mencionado nos autos, pela renda de Pte. 2.300$00 mensais, entretanto actualizada para o valor de Pte. 11.267$00 mensais.

No Verão de 1997 o Réu procedeu, sem qualquer autorização, a obras na vivenda arrendada que alteraram profundamente a sua estrutura exterior e interior. Ampliou abusivamente a cozinha tendo para o efeito procedido à eliminação de uma parede frontal da mesma, de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela. Ao ter acrescentado a cozinha para o exterior da estrutura da casa, impediu o acesso do A. ao terreno do lado onde está implantado um edifício, de que também é proprietário.

Também sem que para isso fosse autorizado, o Réu implantou no pátio fronteiro à moradia, um anexo que veio a reduzir bastante a área do pátio e a limitar consideravelmente as vistas e a luz a uma das divisões.

Conclui, assim, que os factos descritos constituem fundamento legal de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art. 64º/1/d do RAU - DL 321-B/90, de 15 de Outubro.

Em contestação o Réu refere, em síntese, que a casa arrendada é de construção muito antiga, já apresentando, no início do arrendamento, deteriorações que se foram agravando e que o senhorio nunca quis reparar, apesar das reclamações. Tendo-se disponibilizado para custear a execução das obras, foi autorizado pelo A., no início de 1997, a realizar as seguintes obras: - - substituição de toda a canalização de águas da cozinha, substituição do chão, dos azulejos da parede e dos armários da cozinha; - - Colocação de uma janela na cozinha, onde existia uma porta; - - Substituição da telha e da porta da casinha de arrumos e do tanque, já existente à data do arrendamento; - - Construção de uma arrecadação com cerca de 5 m2 no quintal; com o que despendeu a quantia de Pte. 3.000.000$00.

Afirma que a estrutura da casa não foi alterada, nem a da arrecadação já existente no quintal. Em reconvenção pediu a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de três milhões de escudos a título de indemnização pelas benfeitorias assim efectuadas no locado.

Procedeu-se à realização de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedentes, quer a acção, quer a reconvenção.

Inconformado, o A. apresentou recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Face à matéria provada nos autos por testemunhas, documentos e confissão, deve o quesito 8º da Base Instrutória ter resposta positiva e, por consequência, ser dado como provado.

  1. Face, ainda, aos documentos juntos e aos depoimentos das testemunhas do A. (…] e do R. […], deve também ser dado como provado o quesito 9º da Base Instrutória.

  2. Conforme resulta do n° 11 do relatório da sentença, respeitante aos factos dados corno provados, "O Réu ampliou a cozinha, tendo para o efeito procedido às eliminações de uma parede frontal da mesma e de uma janela e da porta respectiva, a qual transformou em meia janela" .

  3. A parede que foi destruída era uma parede mestra, e com essa destruição fez-se desaparecer uma porta e uma janela, tendo a obra acrescentada alterado profundamente a arquitectura e configuração do edifício arrendado.

  4. Ao ter acrescentado a casa para o exterior da estrutura interna impediu o acesso do autor, por aquele prédio, ao terreno do lado, onde está implantado um edifício de que o autor também é proprietário 6. O anexo construído pelo Réu quase em cima da casa, foi edificado sem autorização, limita consideravelmente as vistas de uma das divisões da casa e altera a estrutura externa do locado.

Conclui, assim, pela substituição da sentença proferida por outra que decrete o despejo do arrendado.

Foram apresentadas contra-alegações tendo o Apelado sustentado a manutenção da decisão em apreciação.

  1. FACTOS PROVADOS 1. O A. é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano sito no […] Algueirão 2. O anterior proprietário, a quem o A. veio posteriormente a adquirir o imóvel, deu de arrendamento ao Réu, com início em 01/09/74, pelo prazo de seis meses renovável, uma vivenda, a que corresponde o prédio supra identificado, pela renda de dois mil e trezentos escudos mensais; 3. A renda tem vindo a ser actualizada sendo o seu presente valor de onze mil duzentos e sessenta e sete escudos mensais; 4. O A. é, há longos anos, emigrante no Canadá e tem por hábito vir passar o Inverno a Portugal, que naquele pais é bastante longo e rigoroso; 5. Assim aconteceu ultimamente, tendo o A. vindo ao nosso pais passar o período de inverno, onde permaneceu até finais de Março de 1997; 6. E, novamente no ano transacto o A. voltou a Portugal, tendo alugado em finais de Novembro; 7. Dá-se por reproduzido o teor dos...

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