Acórdão nº 6380/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Data17 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou, contra E.[…], Lda., L.[…] e M.[…] acção executiva para pagamento de quantia certa e processo ordinário, fundando-se em livrança no valor de Esc.12.490.302$00, e apresentando garantia hipotecária sobre imóveis da propriedade dos segundo e terceiro executados, na qualidade de avalistas daquele título de crédito.

Seguidos os trâmites legais e realizadas as diligências tendentes à concretização de bens penhoráveis, foi proferido despacho de sustação, de acordo com o estabelecido no artº871 do CPC (a fls.83 e datado de 11/12/2000), considerando a existência de penhora anterior sobre os mesmos bens.

No decurso do ano de 2003 foi proferida decisão que determinou que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância, o qual, por reclamação do exequente viria a ser rectificado, declarando-se então cessada a interrupção e mantendo a sustação da instância.

Após vicissitudes várias foram liquidadas as custas no âmbito do disposto no artº51 do CCJ ; o exequente pagou o respectivo valor e reclamou-o no âmbito da outra execução.

Seguidamente e após oscilações sucessivas acerca da manutenção da suspensão da instância, foi proferida decisão datada de 27/2/06, onde se declarou interrompida a instância de acordo com o estabelecido no artº286 do CPC, por virtude de a suspensão determinada no âmbito do artº871 do CPC não poder manter-se eternamente. Inconformada a Exequente interpõe o presente recurso recebido como agravo com subida diferida e efeito suspensivo.

Do despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o efeito reclamou a exequente da retenção, nos termos do artº688 do CPC e cuja resultado se desconhece. Concluiu a agravante deste modo as alegações recursivas: 1- O despacho de 4/1/05 manteve a suspensão da acção executiva, suspensão total, conforme despacho de 24/6/03, que por sua vez manteve a suspensão da execução ao abrigo do artº871, nº1 do CPC.

2- Sendo total a suspensão e resultando do contido no despacho de 4/1/05 que não existe fundamento para declarar interrompida a instância executiva encontra-se esgotado o poder jurisdicional, a não ser que existam factos novos, o que não é o caso.

3- Não é um facto novo o contido na decisão recorrida acerca do processo não poder ficar parado eternamente, nem suspenso nos termos do artº871 do CPC.

4- Do contido nas conclusões resulta que a decisão recorrida violou o artº666 do CPC.

5- "Sendo total a suspensão da acção executiva para reclamação do crédito noutro processo, o exequente não tem o ónus do impulso processual, pelo que não pode ser declarada interrompida a instância "Ac.RL de 9/7/03 (…)".

6- Acresce que a presente execução é hipotecária, e que a exequente não desiste, nem pretende desistir da penhora ordenada nos autos e do direito que lhe confere, encontrando-se a outra execução pendente da realização da liquidação do julgado.

7- Durante o prazo de suspensão os prazos...

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