Acórdão nº 6380/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Data | 17 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Depósitos, SA instaurou, contra E.[…], Lda., L.[…] e M.[…] acção executiva para pagamento de quantia certa e processo ordinário, fundando-se em livrança no valor de Esc.12.490.302$00, e apresentando garantia hipotecária sobre imóveis da propriedade dos segundo e terceiro executados, na qualidade de avalistas daquele título de crédito.
Seguidos os trâmites legais e realizadas as diligências tendentes à concretização de bens penhoráveis, foi proferido despacho de sustação, de acordo com o estabelecido no artº871 do CPC (a fls.83 e datado de 11/12/2000), considerando a existência de penhora anterior sobre os mesmos bens.
No decurso do ano de 2003 foi proferida decisão que determinou que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância, o qual, por reclamação do exequente viria a ser rectificado, declarando-se então cessada a interrupção e mantendo a sustação da instância.
Após vicissitudes várias foram liquidadas as custas no âmbito do disposto no artº51 do CCJ ; o exequente pagou o respectivo valor e reclamou-o no âmbito da outra execução.
Seguidamente e após oscilações sucessivas acerca da manutenção da suspensão da instância, foi proferida decisão datada de 27/2/06, onde se declarou interrompida a instância de acordo com o estabelecido no artº286 do CPC, por virtude de a suspensão determinada no âmbito do artº871 do CPC não poder manter-se eternamente. Inconformada a Exequente interpõe o presente recurso recebido como agravo com subida diferida e efeito suspensivo.
Do despacho que admitiu o recurso e lhe fixou o efeito reclamou a exequente da retenção, nos termos do artº688 do CPC e cuja resultado se desconhece. Concluiu a agravante deste modo as alegações recursivas: 1- O despacho de 4/1/05 manteve a suspensão da acção executiva, suspensão total, conforme despacho de 24/6/03, que por sua vez manteve a suspensão da execução ao abrigo do artº871, nº1 do CPC.
2- Sendo total a suspensão e resultando do contido no despacho de 4/1/05 que não existe fundamento para declarar interrompida a instância executiva encontra-se esgotado o poder jurisdicional, a não ser que existam factos novos, o que não é o caso.
3- Não é um facto novo o contido na decisão recorrida acerca do processo não poder ficar parado eternamente, nem suspenso nos termos do artº871 do CPC.
4- Do contido nas conclusões resulta que a decisão recorrida violou o artº666 do CPC.
5- "Sendo total a suspensão da acção executiva para reclamação do crédito noutro processo, o exequente não tem o ónus do impulso processual, pelo que não pode ser declarada interrompida a instância "Ac.RL de 9/7/03 (…)".
6- Acresce que a presente execução é hipotecária, e que a exequente não desiste, nem pretende desistir da penhora ordenada nos autos e do direito que lhe confere, encontrando-se a outra execução pendente da realização da liquidação do julgado.
7- Durante o prazo de suspensão os prazos...
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