Acórdão nº 4866/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

No processo nº […] que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Almada, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) instaurou execução contra A. […] e H. […] Oportunamente foi penhorada uma fracção autónoma de um determinado prédio urbano.

Esta fracção foi vendida em 06.10.99, por proposta em carta fechada, como consta da acta de fls. 111 e 112, à própria CGD.

Esta requereu o prosseguimento da execução nos termos do artigo 901º do CPC contra a detentora.

Veio então N.[…] deduzir oposição, dizendo ser arrendatária da fracção vendida, há mais de 20 anos.

A CGD contestou Em 22.04.2002 procedeu-se a audiência preliminar, onde esteve presente o ilustre mandatário da CGD, não estando presente o ilustre mandatário da oponente.

Foi seleccionada a matéria de facto considerada assentes e elaborada a B.I..

Além disso, com o acordo do patrono da ora apelada, foi ordenado que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, deduzirem eventuais reclamações contra o despacho de condensação e, apresentarem, querendo, os respectivos meios de prova.

A oponente foi notificada por carta de 13.05.2002 (fls. 84).

Em 03.06.2002 reclamou a mesma em relação ao artigo 7 da BI.

Em 12.06.2002 apresentou o rol de testemunhas (fls. 90).

Por despacho de 21.02.2003 foi indeferida aquela reclamação.

E não foi admitido o rol de testemunhas.

Para tanto foi referido que o "embargante" foi notificado para os termos do artigo 512º do CPC, por ofício de 13.05.2002, tendo apenas apresentado o rol em 12.06.2002, ou seja, fora do prazo legal.

Desta parte do despacho recorreu a oponente.

O recurso foi recebido como agravo para subir imediatamente e em separado.

Em 22.06.2005 procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido respondido "não provado" a todos os artigos da BI, por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas.

Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo os embargos sido julgados improcedentes.

Dela recorreu a embargante, formulando as seguintes conclusões: A) B) Julgou-se como provado na douta sentença em crise que "em 9/6/98, o (fiel) depositário informara que tinha sido informado de que a fracção estava arrendada à embargante e recebeu dela (embargante), a título de rendas, as quantias mencionadas a fls. 147 a 159 do processo executivo e a fls. 20 dos presentes embargos; C) Deu-se como provado também que o (fiel) depositário enviou à embargante as cartas de fls. 10 e 21; D) Julgou-se ainda como provado que a embargante procedeu aos depósitos (bancários) referidos a fls. 24 a 31; E) Reconheceu-se também que ".... a embargante contactou o (fiel) depositário alegando a sua qualidade de arrendatária e de ter procedido ao pagamento de quantias a título de rendas, .."; F) Muito mal andou o douto Tribunal de 1ª Instancia ao julgar improcedentes os embargos deduzidos; G) Porque ao exigir que fizesse prova da referida qualidade de arrendatária junto da embargado, Caixa Geral de Depósitos, estaria a exigir da embargante uma inconcebível e inaceitável "probatio diabolica", H) Porque a Caixa Geral de Depósitos desde o início se recusou liminarmente a receber da embargante o pagamento das rendas, forçando-a ao legal e competente depósito liberatório nessa mesma instituição, por força das disposições legais; I) Se até para pagar os valores mensais das rendas foi difícil, então para provar junto da Caixa Geral de Depósitos a sua qualidade de arrendatária do imóvel em dissídio, tal tarefa era completa e inteiramente impossível; I) Porque se a lei permite facilmente à Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de senhoria, recusar o recebimento das rendas postas à sua disposição pela inquilina, mais facilmente lhe permitiria "fugir" à comunicação da sua qualidade de arrendatária do imóvel "in dissidium" J) Discorda-se frontalmente do conteúdo da douta sentença do Tribunal de 1ª Instancia que julgou improcedentes os embargos deduzidos; K) Entende-se que, bastando ter ficado provado que "... a embargante contactou o (fiel) depositário alegando a sua qualidade de arrendatária e de ter procedido ao pagamento e depósito de quantias a título de rendas..." L) Tal é suficiente para que os presentes embargos sejam merecedores do necessário procedimento de mérito, ao contrário do que foi decidido na douta sentença do Tribunal de 1.a Instancia; M) Pelos factos expendidos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a douta sentença do Tribunal de 1ª Instancia reformulada no sentido de serem julgados procedentes os embargos deduzidos, em virtude de ter sido dado como provado que "... a fracção estava arrendada à embargante e recebeu dela, a título de rendas, as quantias ..." o que só por si é suficiente e indispensável para conceder provimento aos presentes embargos.

A apelada pede a confirmação da sentença.

** Entretanto, o agravo subiu em separado a esta Relação.

Mas, por despacho do então relator, de 21.06.2004, foi decidido não conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que o mesmo deveria ter subido "em momento ulterior, com o recurso dominante...". E foi decidido que o agravo deveria subir diferidamente.

Há, pois, que conhecer agora do recurso de agravo, uma vez que, se este for provido, terá de ser anulado o julgamento proferido na oposição (art.º 710º do CPC) E como o agravo devia ter subida diferidamente decide-se aqui e agora com este recurso de apelação A agravante formulou as seguintes conclusões: A) Para existir a obrigatória e coerente logicidade nos actos jurídicos do processo civil é necessário que a apresentação do requerimento de prova da parte, nos termos do Artº512º do C.P.Civil, seja sequencial e posterior à decisão da reclamação ao despacho saneador; B) "Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes", conforme dispõe expressamente o nº6 do artº 161º do CPC.

C) Pelo que deve a parte de ter a possibilidade se carrear para o processo todos os meios legais para prova dos factos "sedimentados" como sendo controvertidos.

D) Tal só acontecerá quando se mostrem analisadas e julgadas quaisquer reclamações contra o despacho saneador que tenham sido apresentadas, nos teremos do nº2 do art.º 511º do CPC.

E) De modo a que a parte não seja apanhada de surpresa com novos factos dados como controvertidos após decisão de eventual reclamação, quando anteriormente tinha apresentado requerimento de prova que não podia de forma alguma ponderar e considerar tal status quo.

F) Pelos factos expendidos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá o despacho do tribunal a quo que não admitiu o requerimento de prova da agravante ser reformulado no sentido da competente admissão do mesmo aos presentes autos.

A agravada pugna pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Vejamos em 1º lugar o agravo.

I Como ficou referido, os factos são, no essencial, quanto ao agravo, os seguintes: Em 22.04.2002 procedeu-se à audiência preliminar prevista no artigo 508º-A do CPC, onde esteve presente o ilustre mandatário da CGD, não estando presente o ilustre mandatário da oponente.

Foi aí ordenado que se notificassem as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem eventuais reclamações contra o despacho de condensação e, querendo, os respectivos meios de prova.

A oponente foi notificada por carta de 13.05.2002.

Só em 12.06.2002 apresentou o rol de testemunhas.

O DIREITO.

Como resulta do preceituado no nº 1 do artigo 508º-A citado, no...

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