Acórdão nº 5847/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, falecido na pendência da acção, tendo sido habilitada como sua sucessora a mulher, F e outros, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra, J, falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus sucessores as suas irmãs e sobrinhos, respectivamente, L e outros, pedindo que: a) Sejam os RR. condenados a reconhecerem que os AA. e seus pais, sogros e avós adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n°. 04408/091090, da freguesia do Castelo; b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição em nome da R. L sobre o prédio identificado em a) e se inscreva o mesmo em nome dos AA. ou, em alternativa, caso não se prove a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelos AA e seus antecessores sobre o aludido prédio urbano, que se declare nula a escritura de partilha da herança aberta por óbito de J e A, bem como inexistente, ineficaz e inoponível, relativamente aos AA. e se declarem estes legítimos herdeiros daqueles e se condenem os RR a reconhecerem os AA como proprietários do direito a metade indivisa dos prédios actualmente inscritos na matriz urbana sob os arts. 1794º e 1622º, da freguesia do Castelo, Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os arts. 04408/091092, ordenando-se o cancelamento da inscrição em nome da R. L e a inscrição do direito a metade indivisa, sem determinação de parte ou direito dos mesmos prédios em nome dos AA.
c) Se julgue nula a referida partilha da herança aberta por óbito de J e A, bem como inexistente, ineficaz e inoponível, relativamente aos AA. e se declarem estes legítimos herdeiros daqueles e se condenem os RR. a reconhecerem os AA. como proprietários do direito a metade indivisa dos prédios actualmente inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1.794º e 1.622º, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n°s. 04408/091090 e 04409/091092, ordenando-se o cancelamento da inscrição em nome da R. L e a inscrição do direito a metade indivisa, sem determinação de parte ou direito dos mesmos prédios em nome dos AA.; d) Sejam os RR. condenados a reconhecerem a constituição por usucapião de uma servidão de passagem, com 15 metros de comprimento e 1,5 metros de largura, sobre o identificado prédio descrito sob 04409/091092, a favor do prédio descrito sob o n°. 04408/091090 da freguesia do Castelo, da Cons. Reg. Predial de Sesimbra, ordenando-se se proceda ao respectivo registo predial; e e) Sejam, ainda, os RR. condenados a demolirem o muro que construíram sobre o caminho de passagem e que impede a sua utilização.
Para tanto os AA. alegam, em síntese, que: Por escritura pública outorgada no dia 20/4/64, procedeu-se à partilha dos bens da herança de E, na qual para pagamento do quinhão legitimário do filho da falecida, A foi adjudicado a este e à mulher, H, o direito a metade indivisa do prédio urbano composto de casas térreas para habitação e pequeno terreno destinado a logradouro, sito no lugar do Zambujal, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos números 570 e 572 (actualmente respectivamente artigos urbanos 1.794 e 1.622), omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial; a outra metade indivisa do aludido prédio urbano atrás identificado foi adjudicada a J e mulher A, para pagamento do seu quinhão legitimário.
A e mulher, imediatamente a seguir à outorga da referida escritura de partilha, demarcaram e ocuparam a parte do prédio cuja metade indivisa lhes foi adjudicada, parte essa respeitante ao rés-do-chão com duas divisões, para habitação, com área de 26 m2 e logradouro, com área de 1058 m2, que possuíram, como proprietários plenos, ininterruptamente, até à sua morte, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente dos ora RR. e de seus pais, J e A.
Por morte de A e mulher, o aludido prédio veio à posse dos seus filhos, ora AA., e F, esta falecida em 19/6/87, tendo-lhe sucedido o seu marido, J e filho, ora AA.
J e a mulher, A faleceram respectivamente, em 09/09/74 e 15/8/81, tendo sido requerido Inventário Facultativo para partilha da herança aberta por óbito dos mesmos, no qual foram indicados como herdeiros daqueles, os ora RR, sendo as funções de cabeça-de-casal desempenhadas por J, o qual inseriu na relação de bens, o prédio urbano (com 26 m2 de área coberta e logradouro com 1058 m2), correspondente à metade do prédio que desde 24/4/64, sempre esteve na posse de A e mulher, pais dos AA. e após a morte daqueles, na posse dos AA., pelo que estes, o tinham adquirido por usucapião, factos estes de que os RR. tinham conhecimento.
No âmbito do mencionado inventário aberto por óbito de J e a mulher, A, a totalidade do prédio (incluindo 1/2 indiviso que coube a A. B.) foi adjudicado à ora R. L, tendo esta vindo a proceder ao respectivo registo em seu nome.
Os RR. serviram-se do mencionado processo de inventário, onde prestaram falsas declarações, para criarem uma situação fraudulenta e lesiva dos interesses patrimoniais dos AA., sendo a partilha efectuada, nula em relação aos AA., tal como são nulos o registo do(s) prédios a favor de qualquer dos RR.
Acresce que o acesso ao prédio que os AA. detêm comunica com a via pública, através de um caminho, há mais de 40 anos, não dispondo o prédio de mais nenhum acesso à via pública, tendo os RR., em 5/3/93, construído, no logradouro do prédio, um muro, sobre o dito caminho, que determinou a completa obstrução do mesmo.
Os RR. foram sido devidamente citados, mas apenas a R. Maria contestou e deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que: Apesar de na escritura de partilha aberta por óbito de E constar que o prédio urbano, sito no lugar do Zambujal, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos números 570 e 572, era adjudicado na proporção de metade a cada um dos interessados A e mulher e J e mulher, a realidade foi diversa, tendo A recebido tornas do aludido prédio e ficando acordado, verbalmente, que este ficaria na totalidade para o irmão J. A. R. B. sempre viveu no prédio, por mero favor do irmão J, sendo este o proprietário.
Após a morte de A e mulher, continuou a morar no prédio, o seu filho, A, ora A., e nunca nenhum dos demais AA. teve a posse ou detenção sobre o prédio, sendo que somente alguns anos após a morte da mãe, o A. J veio ocupar, contra a vontade dos RR., um anexo do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1622.
Não existe qualquer caminho ou servidão de passagem nos prédios destes autos.
Em reconvenção e invocando a ocupação abusiva pelo A. J, de um anexo do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1622, pede a R. M que os AA. sejam condenados a restituir aos RR. tal anexo.
Os AA. apresentaram réplica, impugnando os factos alegados pela R. M, designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, reiterando o que alegaram na p.i. Sustentam, ainda, os AA. que a R./reconvinte, na contestação/reconvenção nega factos da p.i., que sabe serem verdadeiros e invoca factos que sabe serem falsos, pelo que deve ser condenada por litigância de má fé.
Houve lugar a audiência preliminar, com vista a tentar a conciliação das partes, sem êxito.
Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. A fls. 284/287 foi decidida a matéria da base instrutória do que não houve reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a...
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