Acórdão nº 5847/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO T, falecido na pendência da acção, tendo sido habilitada como sua sucessora a mulher, F e outros, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra, J, falecido na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus sucessores as suas irmãs e sobrinhos, respectivamente, L e outros, pedindo que: a) Sejam os RR. condenados a reconhecerem que os AA. e seus pais, sogros e avós adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n°. 04408/091090, da freguesia do Castelo; b) Seja ordenado o cancelamento da inscrição em nome da R. L sobre o prédio identificado em a) e se inscreva o mesmo em nome dos AA. ou, em alternativa, caso não se prove a aquisição do direito de propriedade por usucapião, pelos AA e seus antecessores sobre o aludido prédio urbano, que se declare nula a escritura de partilha da herança aberta por óbito de J e A, bem como inexistente, ineficaz e inoponível, relativamente aos AA. e se declarem estes legítimos herdeiros daqueles e se condenem os RR a reconhecerem os AA como proprietários do direito a metade indivisa dos prédios actualmente inscritos na matriz urbana sob os arts. 1794º e 1622º, da freguesia do Castelo, Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os arts. 04408/091092, ordenando-se o cancelamento da inscrição em nome da R. L e a inscrição do direito a metade indivisa, sem determinação de parte ou direito dos mesmos prédios em nome dos AA.

c) Se julgue nula a referida partilha da herança aberta por óbito de J e A, bem como inexistente, ineficaz e inoponível, relativamente aos AA. e se declarem estes legítimos herdeiros daqueles e se condenem os RR. a reconhecerem os AA. como proprietários do direito a metade indivisa dos prédios actualmente inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1.794º e 1.622º, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n°s. 04408/091090 e 04409/091092, ordenando-se o cancelamento da inscrição em nome da R. L e a inscrição do direito a metade indivisa, sem determinação de parte ou direito dos mesmos prédios em nome dos AA.; d) Sejam os RR. condenados a reconhecerem a constituição por usucapião de uma servidão de passagem, com 15 metros de comprimento e 1,5 metros de largura, sobre o identificado prédio descrito sob 04409/091092, a favor do prédio descrito sob o n°. 04408/091090 da freguesia do Castelo, da Cons. Reg. Predial de Sesimbra, ordenando-se se proceda ao respectivo registo predial; e e) Sejam, ainda, os RR. condenados a demolirem o muro que construíram sobre o caminho de passagem e que impede a sua utilização.

Para tanto os AA. alegam, em síntese, que: Por escritura pública outorgada no dia 20/4/64, procedeu-se à partilha dos bens da herança de E, na qual para pagamento do quinhão legitimário do filho da falecida, A foi adjudicado a este e à mulher, H, o direito a metade indivisa do prédio urbano composto de casas térreas para habitação e pequeno terreno destinado a logradouro, sito no lugar do Zambujal, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos números 570 e 572 (actualmente respectivamente artigos urbanos 1.794 e 1.622), omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial; a outra metade indivisa do aludido prédio urbano atrás identificado foi adjudicada a J e mulher A, para pagamento do seu quinhão legitimário.

A e mulher, imediatamente a seguir à outorga da referida escritura de partilha, demarcaram e ocuparam a parte do prédio cuja metade indivisa lhes foi adjudicada, parte essa respeitante ao rés-do-chão com duas divisões, para habitação, com área de 26 m2 e logradouro, com área de 1058 m2, que possuíram, como proprietários plenos, ininterruptamente, até à sua morte, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente dos ora RR. e de seus pais, J e A.

Por morte de A e mulher, o aludido prédio veio à posse dos seus filhos, ora AA., e F, esta falecida em 19/6/87, tendo-lhe sucedido o seu marido, J e filho, ora AA.

J e a mulher, A faleceram respectivamente, em 09/09/74 e 15/8/81, tendo sido requerido Inventário Facultativo para partilha da herança aberta por óbito dos mesmos, no qual foram indicados como herdeiros daqueles, os ora RR, sendo as funções de cabeça-de-casal desempenhadas por J, o qual inseriu na relação de bens, o prédio urbano (com 26 m2 de área coberta e logradouro com 1058 m2), correspondente à metade do prédio que desde 24/4/64, sempre esteve na posse de A e mulher, pais dos AA. e após a morte daqueles, na posse dos AA., pelo que estes, o tinham adquirido por usucapião, factos estes de que os RR. tinham conhecimento.

No âmbito do mencionado inventário aberto por óbito de J e a mulher, A, a totalidade do prédio (incluindo 1/2 indiviso que coube a A. B.) foi adjudicado à ora R. L, tendo esta vindo a proceder ao respectivo registo em seu nome.

Os RR. serviram-se do mencionado processo de inventário, onde prestaram falsas declarações, para criarem uma situação fraudulenta e lesiva dos interesses patrimoniais dos AA., sendo a partilha efectuada, nula em relação aos AA., tal como são nulos o registo do(s) prédios a favor de qualquer dos RR.

Acresce que o acesso ao prédio que os AA. detêm comunica com a via pública, através de um caminho, há mais de 40 anos, não dispondo o prédio de mais nenhum acesso à via pública, tendo os RR., em 5/3/93, construído, no logradouro do prédio, um muro, sobre o dito caminho, que determinou a completa obstrução do mesmo.

Os RR. foram sido devidamente citados, mas apenas a R. Maria contestou e deduziu reconvenção, alegando, em resumo, que: Apesar de na escritura de partilha aberta por óbito de E constar que o prédio urbano, sito no lugar do Zambujal, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos números 570 e 572, era adjudicado na proporção de metade a cada um dos interessados A e mulher e J e mulher, a realidade foi diversa, tendo A recebido tornas do aludido prédio e ficando acordado, verbalmente, que este ficaria na totalidade para o irmão J. A. R. B. sempre viveu no prédio, por mero favor do irmão J, sendo este o proprietário.

Após a morte de A e mulher, continuou a morar no prédio, o seu filho, A, ora A., e nunca nenhum dos demais AA. teve a posse ou detenção sobre o prédio, sendo que somente alguns anos após a morte da mãe, o A. J veio ocupar, contra a vontade dos RR., um anexo do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1622.

Não existe qualquer caminho ou servidão de passagem nos prédios destes autos.

Em reconvenção e invocando a ocupação abusiva pelo A. J, de um anexo do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1622, pede a R. M que os AA. sejam condenados a restituir aos RR. tal anexo.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando os factos alegados pela R. M, designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, reiterando o que alegaram na p.i. Sustentam, ainda, os AA. que a R./reconvinte, na contestação/reconvenção nega factos da p.i., que sabe serem verdadeiros e invoca factos que sabe serem falsos, pelo que deve ser condenada por litigância de má fé.

Houve lugar a audiência preliminar, com vista a tentar a conciliação das partes, sem êxito.

Foi proferido despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. A fls. 284/287 foi decidida a matéria da base instrutória do que não houve reclamação.

Foi proferida sentença que julgou a...

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