Acórdão nº 6600/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO António e mulher, MM, instauraram na Comarca da Lourinhã, em 15 de Novembro de 2001, contra Maria e marido, A, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao usufruto sobre o prédio urbano, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, e se condenassem os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar-lhes a chave do prédio e ainda a pagar-lhes uma indemnização de 30 000$00 por mês, desde Agosto de 2000 até à retirada dos bens e haveres e entrega da chave.
Para tanto, alegaram, em síntese, o usufruto vitalício do prédio, a cujo exercício os RR. têm obstado ilicitamente, impossibilitando o respectivo arrendamento e causando-lhes prejuízos.
Contestaram os RR., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, excepto quanto ao reconhecimento do direito ao usufruto.
Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, para além do reconhecimento aos AA. do mencionado direito ao usufruto, condenou ainda os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar aos AA. a chave do prédio e a pagar-lhes a indemnização, calculada à razão mensal de € 99,76, desde Agosto de 2001, inclusive, até ao da retirada dos bens e haveres e da entrega da chave.
Os Réus, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, apresentaram, em síntese, as seguintes conclusões: a) Parte das respostas da testemunha T são imperceptíveis, donde resulta a nulidade da gravação.
b) A sentença recorrida viola, em simultâneo, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
c) O quesito 23.º da base instrutória deveria ter tido uma resposta de não provado ou então determinar-se a renovação dos meios de prova.
d) Estando o prédio em poder dos AA., não faz sentido a condenação dos recorrentes.
e) Os bens dos recorrentes estão guardados, devidamente autorizados.
f) Não existe qualquer facto ilícito.
g) Os recorridos omitem quaisquer factos que consubstanciem o dano.
h) Não se provou qualquer nexo de causalidade.
i) A acção teria que improceder.
Pretendem, com o seu provimento, a declaração de nulidade da gravação ou, então, a declaração de nulidade da sentença, ou ainda a anulação da decisão recorrida, para a renovação da prova de modo a apurar em especial a matéria do quesito 23.º, devendo sempre ser revogada a decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido.
Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O M.mo Juiz limitou-se, depois, a ordenar a subida dos autos à Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão a nulidade da gravação da prova, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da sentença e a ofensa do direito de usufruto e suas consequências, designadamente a título de responsabilidade civil.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 20 de Fevereiro de 1984, os AA. doaram o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e dependências, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, em comum e partes iguais, a seus filhos P e A, então solteiros, reservando para si o usufruto vitalício.
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Em 9 de Junho de 1984, o referido P casou com a R.
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Em 2 de Julho de 1990, o P faleceu, tendo-lhe sucedido a R. e a filha de ambos, T.
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Em consequência da partilha da respectiva herança, metade do referido prédio ficou a pertencer em partes iguais à R. e à T.
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O referido prédio é composto por duas áreas distintas e separadas, uma com porta para a estrada, com o n.º 6, e outra com porta n.º 8 para a estrada.
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A casa com entrada pelo n.º 6 encontra-se arrendada pelos AA. a terceiros.
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Os AA. autorizaram que a R. e o P residissem, gratuitamente, na casa com entrada pelo n.º 8, onde também residiam os AA., ocupando aqueles um quarto e utilizando em comum o restante da casa, com excepção do quarto dos AA.
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Posteriormente, os AA. foram residir para outro prédio, que adquiriram, deixando aí algumas mobílias.
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Depois da morte do P, os AA. autorizaram a R. e a sua filha a residir no prédio, sem qualquer contrapartida.
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A R. contraiu matrimónio, em segundas núpcias, com o R., em 29 de Março de 1996.
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Em 6 de Fevereiro de 2001...
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