Acórdão nº 6600/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO António e mulher, MM, instauraram na Comarca da Lourinhã, em 15 de Novembro de 2001, contra Maria e marido, A, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao usufruto sobre o prédio urbano, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, e se condenassem os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar-lhes a chave do prédio e ainda a pagar-lhes uma indemnização de 30 000$00 por mês, desde Agosto de 2000 até à retirada dos bens e haveres e entrega da chave.

Para tanto, alegaram, em síntese, o usufruto vitalício do prédio, a cujo exercício os RR. têm obstado ilicitamente, impossibilitando o respectivo arrendamento e causando-lhes prejuízos.

Contestaram os RR., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, excepto quanto ao reconhecimento do direito ao usufruto.

Realizado o julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, para além do reconhecimento aos AA. do mencionado direito ao usufruto, condenou ainda os RR. a retirar do prédio todos os seus bens e haveres, a entregar aos AA. a chave do prédio e a pagar-lhes a indemnização, calculada à razão mensal de € 99,76, desde Agosto de 2001, inclusive, até ao da retirada dos bens e haveres e da entrega da chave.

Os Réus, inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, apresentaram, em síntese, as seguintes conclusões: a) Parte das respostas da testemunha T são imperceptíveis, donde resulta a nulidade da gravação.

b) A sentença recorrida viola, em simultâneo, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

c) O quesito 23.º da base instrutória deveria ter tido uma resposta de não provado ou então determinar-se a renovação dos meios de prova.

d) Estando o prédio em poder dos AA., não faz sentido a condenação dos recorrentes.

e) Os bens dos recorrentes estão guardados, devidamente autorizados.

f) Não existe qualquer facto ilícito.

g) Os recorridos omitem quaisquer factos que consubstanciem o dano.

h) Não se provou qualquer nexo de causalidade.

i) A acção teria que improceder.

Pretendem, com o seu provimento, a declaração de nulidade da gravação ou, então, a declaração de nulidade da sentença, ou ainda a anulação da decisão recorrida, para a renovação da prova de modo a apurar em especial a matéria do quesito 23.º, devendo sempre ser revogada a decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido.

Contra-alegaram os AA., no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O M.mo Juiz limitou-se, depois, a ordenar a subida dos autos à Relação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão a nulidade da gravação da prova, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da sentença e a ofensa do direito de usufruto e suas consequências, designadamente a título de responsabilidade civil.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 20 de Fevereiro de 1984, os AA. doaram o prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão e dependências, sito em Casais de Santa Catarina, e descrito, sob o n.º 3991/290692 (Lourinhã), na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, em comum e partes iguais, a seus filhos P e A, então solteiros, reservando para si o usufruto vitalício.

    1. Em 9 de Junho de 1984, o referido P casou com a R.

    2. Em 2 de Julho de 1990, o P faleceu, tendo-lhe sucedido a R. e a filha de ambos, T.

    3. Em consequência da partilha da respectiva herança, metade do referido prédio ficou a pertencer em partes iguais à R. e à T.

    4. O referido prédio é composto por duas áreas distintas e separadas, uma com porta para a estrada, com o n.º 6, e outra com porta n.º 8 para a estrada.

    5. A casa com entrada pelo n.º 6 encontra-se arrendada pelos AA. a terceiros.

    6. Os AA. autorizaram que a R. e o P residissem, gratuitamente, na casa com entrada pelo n.º 8, onde também residiam os AA., ocupando aqueles um quarto e utilizando em comum o restante da casa, com excepção do quarto dos AA.

    7. Posteriormente, os AA. foram residir para outro prédio, que adquiriram, deixando aí algumas mobílias.

    8. Depois da morte do P, os AA. autorizaram a R. e a sua filha a residir no prédio, sem qualquer contrapartida.

    9. A R. contraiu matrimónio, em segundas núpcias, com o R., em 29 de Março de 1996.

    10. Em 6 de Fevereiro de 2001...

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