Acórdão nº 3843/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:IAntónio … intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra André …, alegando, em resumo, que: Em Julho de 1997, celebrou com o R. um contrato verbal, pelo qual o R. se obrigou a realizar obras de reparação e conservação na sua moradia sita na Av. ....

Foi acordado que as obras deveriam estar prontas até ao dia 25 de Agosto de 1997.

O acordou pagar ao R., pela realização das obras, o valor de Esc. 5.000.000$00.

No momento da celebração do contrato, o A. entregou ao R., como princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.000.000$00.

O R deu a obra por finalizada, mas esta apresentava muitas deficiências, que o A. discrimina.

O próprio R. reconheceu que as obras não tinham sido correctamente efectuadas.

O R. não reparou as obras mal executadas, nem entregou a verba que o A. havia pago no momento da celebração do contrato e, por isso, o A. dirigiu-se ao R. e comunicou-lhe a sua intenção de resolver o contrato.

Foram, com as obras, provocados danos no recheio da moradia, designadamente na alcatifa em toda a extensão da casa.

Foram efectuados telefonemas fora do que o A. permitira ao R. (utilização do telefone da casa para as chamadas que reputasse essenciais para a boa execução da obra).

Requereu o A., em 03/10/1997, a notificação judicial avulsa do R., para que procedesse ao pagamento da quantia de Esc. 2.207.460$00, correspondente aos gastos que, à data, o A. tinha suportado em virtude da má execução das obras.

O R., contudo, nada pagou.

Conclui, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de Esc. 8.226.407$00 (incluindo juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente às seguintes parcelas: a) a quantia de Esc. 56.160$00, relativa à reparação do tampo da secretária; b) a quantia de Esc. 1.222.600$00, relativa à reparação da alcatifa de toda a casa; c) a quantia de Esc. 177.840$00, relativa à colocação da alcatifa; d) a quantia de Esc. 2.580$00, relativa aos telefonemas efectuados; e) a quantia Esc. 1.000.000$00, verba que adiantou ao R. como princípio de pagamento e, f) a quantia de Esc. 5.000.000$00, que o R. solicitou ao A. como pagamento pela execução das obras e que deverá ser a verba que o A. terá de pagar para reparar toda a casa.

O R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção, alegou que tanto o A. como o R. são partes ilegítimas, já que o contrato de empreitada a que se reportam os autos não foi celebrado entre eles, mas entre a sociedade "OR…" e a sociedade "O…ª", intervindo um e outro, respectivamente, em representação destas sociedades.

Em sede de impugnação, o R. referiu, em síntese, que: A data acordada para o termo das obras foi a de 30-08-1997 e foi durante a empreitada, cuja execução teve início em 16-07-1997, que o A. solicitou ao R. que o termo da obra fosse antecipado para 25-08-1997 (cf. correcção a fs. 188).

O preço acordado foi de Esc. 5.000.000$00, a pagar da seguinte forma: Esc. 3.000.000$00, no início da execução dos trabalhos, que ocorreu em 16/07/1997, e Esc. 2.000.000$00, no final, mas o A. não cumpriu o acordado, pois só pagou Esc. 1.000.000$00 e, mesmo esse montante, em 15/08/1997, estando já as obras adiantadas.

Os trabalhos foram concluídos, sem prejuízo de poder haver pequenos retoques a dar, que não chegam para que a obra se possa considerar deficientemente executada.

O R. nunca se negou a mandar fazer esses retoques, desde que fosse paga a parte em falta da primeira prestação - Esc. 2.000.000$00 - dando depois a obra por definitivamente concluída, ocasião em que seria pago o remanescente do preço.

O A. recusou-se a pagar mais o que quer que fosse.

O R., perante a recusa do A., comunicou-lhe que os eventuais retoques, que tivessem de ser dados, dependiam do pagamento prévio dos Esc. 2.000.000$00.

O A. não mais permitiu o acesso do R. ao local da obra e tanto assim que lá ficou o resto dos materiais utilizados.

O A. nunca lhe comunicou a resolução do contrato.

Depois de negar a existência de outros prejuízos causados durante a execução da empreitada, o R. concluiu dizendo que deve ser absolvido da instância ou, caso não procedam as excepções dilatórias invocadas, do pedido.

O A. replicou nos termos que constam de fls. 159 e segs., rejeitando a alegação de ilegitimidade activa, pois nunca actuou como representante da "OR…", tendo celebrado o contrato a título individual, bem como de ilegitimidade passiva, pois contactou o R. também a título individual, nunca tendo sabido da existência de uma sociedade de nome "O...".

O cheque que foi entregue como princípio de pagamento foi-o pessoalmente ao R. e o facto de tal cheque ter sido emitido pela sociedade "OR…" deveu-se unicamente à existência de um crédito do A. sobre essa sociedade, a qual se limitou a entregar o referido montante, de forma a desonerar-se do crédito que o A. possuía sobre ela.

Termina dizendo que as excepções devem ser julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial.

No despacho saneador, consideraram-se improcedentes as excepções deduzidas, concluindo-se que A. e R. têm legitimidade para a causa.

Foi fixada matéria de facto e organizada base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 280,13 [Esc. 56.160$00], acrescida de juros de mora desde a citação para a presente acção, bem como a pagar ao A. a quantia necessária à substituição e colocação de alcatifas nas divisões em que ela foi danificada em resultado das obras, a liquidar posteriormente.

Absolveu-se o R. do demais peticionado.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) Não foi alegado pelas partes ou por qualquer forma resulta da base instrutória que o contrato de empreitada foi celebrado em Junho de 1997; b) Nenhuma das testemunhas arroladas e ouvidas nos autos afirmou que o contrato fora celebrado em Junho de 1997, pelo que se não pode concluir que tenha sido esta a data da celebração do contrato; c) De acordo com o testemunho apresentado pelo responsável da obra (testemunha João …) e pelo caseiro da casa (Francisco …), a obra teve a duração de 20 dias e foi finalizada em 25 de Agosto de 1997 (cfr. n.° 2 da fundamentação, correspondente à alínea b) da matéria assente), pelo que o Tribunal a quo não poderia ter concluído que o início da execução da empreitada aconteceu em Junho/Julho de 1997: d) O depoimento do R não poderia ser utilizado para efeitos de prova da data da celebração do contrato e do início dos trabalhos compreendidos na empreitada; e) A data da celebração do contrato e do início dos trabalhos não pode ser provada através de reconhecimento não confessório do R, prestado nos termos do disposto no artigo 361° do CC; f) Em resultado do depoimento das testemunhas identificadas em c) supra, deve considerar-se provado que em finais de Junho de 1997 A e R celebraram, entre si, um contrato de empreitada, mantendo-se, quanto ao mais, a redacção que consta do n.° 11 da fundamentação da sentença (resposta ao artigo 2° da base instrutória); g) Em resultado do depoimento prestado pelas testemunhas identificadas em c) supra deve considerar-se provado que o início da execução da obra aconteceu no início de Agosto de 1997, alterando-se, nessa conformidade, o texto n.° 65° da fundamentação da sentença (resposta aos artigos 81° e 83° da base instrutória); h) Apenas os factos alegados pela parte contrária e que sejam desfavoráveis ao depoente podem ser objecto de prova com recurso ao reconhecimento não confessório de factos previsto no artigo 361° do CC; i) Os quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória foram alegados pelo próprio R e são-lhe favoráveis, pelo que não podem ser objecto de depoimento de parte ou de reconhecimento não confessório, nos termos do disposto no artigo 361° do CC; j) O depoimento de parte do R que foi requerido pelo A e deferido pelo Tribunal a quo não incidia sobre a matéria dos quesitos 54º, 81°, 82º, 83° e 84° da base instrutória, pelo que a matéria destes quesitos não pode considerar-se provada com recurso às declarações do R, por tal consubstanciar um testemunho de parte; k) O Tribunal a quo interpretou de forma errada e ilegal o disposto no artigo 361° do CC ao considerar provados os factos constantes dos quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória com base nas declarações prestadas pelo R em sede de depoimento de parte; l) A resposta aos quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória, (respectivamente n.°s 54, 81° e 83° da fundamentação da sentença) tem de ser alterada para "não provados"; m) Não tendo sido removidos os defeitos constatados na obra, apesar de o R haver sido interpelado pelo A para assim) proceder, terá de considerar-se que foi legítima a resolução do contrato pelo A; n) O A não se encontra em qualquer situação de mora, conforme erradamente se decidiu na douta sentença recorrida, não sendo por isso legítimo ao R opor-lhe qualquer excepção de não cumprimento; o) A matéria constante do quesito 10º tem de considerar-se provada por via do resultado dos testemunhos de João … (responsável pela obra) e Francisco … (caseiro da casa), os quais declararam que não foi colocado o isolamento 3 M no telhado; p) O próprio R confessou que o isolamento não foi colocado; q) A matéria constante do quesito 11° tem de considerar-se provada por via de confissão do R e por força do depoimento da testemunha João …, já que o corrimão foi colocado pelo R no lado oposto ao indicado pelo A; r) Através da notificação judicial avulsa remetida pelo A ao R e por este recebida, o A comunicou a sua vontade de fazer cessar o contrato de empreitada, solicitando ao R a devolução de parte do valor inicialmente entregue e reclamando o pagamento de uma indemnização como compensação pelos danos causados; s) A vontade de resolução não se retira da...

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