Acórdão nº 3843/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | TIBÉRIO SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:IAntónio … intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra André …, alegando, em resumo, que: Em Julho de 1997, celebrou com o R. um contrato verbal, pelo qual o R. se obrigou a realizar obras de reparação e conservação na sua moradia sita na Av. ....
Foi acordado que as obras deveriam estar prontas até ao dia 25 de Agosto de 1997.
O acordou pagar ao R., pela realização das obras, o valor de Esc. 5.000.000$00.
No momento da celebração do contrato, o A. entregou ao R., como princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.000.000$00.
O R deu a obra por finalizada, mas esta apresentava muitas deficiências, que o A. discrimina.
O próprio R. reconheceu que as obras não tinham sido correctamente efectuadas.
O R. não reparou as obras mal executadas, nem entregou a verba que o A. havia pago no momento da celebração do contrato e, por isso, o A. dirigiu-se ao R. e comunicou-lhe a sua intenção de resolver o contrato.
Foram, com as obras, provocados danos no recheio da moradia, designadamente na alcatifa em toda a extensão da casa.
Foram efectuados telefonemas fora do que o A. permitira ao R. (utilização do telefone da casa para as chamadas que reputasse essenciais para a boa execução da obra).
Requereu o A., em 03/10/1997, a notificação judicial avulsa do R., para que procedesse ao pagamento da quantia de Esc. 2.207.460$00, correspondente aos gastos que, à data, o A. tinha suportado em virtude da má execução das obras.
O R., contudo, nada pagou.
Conclui, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de Esc. 8.226.407$00 (incluindo juros vencidos), acrescida de juros vincendos até integral pagamento, correspondente às seguintes parcelas: a) a quantia de Esc. 56.160$00, relativa à reparação do tampo da secretária; b) a quantia de Esc. 1.222.600$00, relativa à reparação da alcatifa de toda a casa; c) a quantia de Esc. 177.840$00, relativa à colocação da alcatifa; d) a quantia de Esc. 2.580$00, relativa aos telefonemas efectuados; e) a quantia Esc. 1.000.000$00, verba que adiantou ao R. como princípio de pagamento e, f) a quantia de Esc. 5.000.000$00, que o R. solicitou ao A. como pagamento pela execução das obras e que deverá ser a verba que o A. terá de pagar para reparar toda a casa.
O R. contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, alegou que tanto o A. como o R. são partes ilegítimas, já que o contrato de empreitada a que se reportam os autos não foi celebrado entre eles, mas entre a sociedade "OR…" e a sociedade "O…ª", intervindo um e outro, respectivamente, em representação destas sociedades.
Em sede de impugnação, o R. referiu, em síntese, que: A data acordada para o termo das obras foi a de 30-08-1997 e foi durante a empreitada, cuja execução teve início em 16-07-1997, que o A. solicitou ao R. que o termo da obra fosse antecipado para 25-08-1997 (cf. correcção a fs. 188).
O preço acordado foi de Esc. 5.000.000$00, a pagar da seguinte forma: Esc. 3.000.000$00, no início da execução dos trabalhos, que ocorreu em 16/07/1997, e Esc. 2.000.000$00, no final, mas o A. não cumpriu o acordado, pois só pagou Esc. 1.000.000$00 e, mesmo esse montante, em 15/08/1997, estando já as obras adiantadas.
Os trabalhos foram concluídos, sem prejuízo de poder haver pequenos retoques a dar, que não chegam para que a obra se possa considerar deficientemente executada.
O R. nunca se negou a mandar fazer esses retoques, desde que fosse paga a parte em falta da primeira prestação - Esc. 2.000.000$00 - dando depois a obra por definitivamente concluída, ocasião em que seria pago o remanescente do preço.
O A. recusou-se a pagar mais o que quer que fosse.
O R., perante a recusa do A., comunicou-lhe que os eventuais retoques, que tivessem de ser dados, dependiam do pagamento prévio dos Esc. 2.000.000$00.
O A. não mais permitiu o acesso do R. ao local da obra e tanto assim que lá ficou o resto dos materiais utilizados.
O A. nunca lhe comunicou a resolução do contrato.
Depois de negar a existência de outros prejuízos causados durante a execução da empreitada, o R. concluiu dizendo que deve ser absolvido da instância ou, caso não procedam as excepções dilatórias invocadas, do pedido.
O A. replicou nos termos que constam de fls. 159 e segs., rejeitando a alegação de ilegitimidade activa, pois nunca actuou como representante da "OR…", tendo celebrado o contrato a título individual, bem como de ilegitimidade passiva, pois contactou o R. também a título individual, nunca tendo sabido da existência de uma sociedade de nome "O...".
O cheque que foi entregue como princípio de pagamento foi-o pessoalmente ao R. e o facto de tal cheque ter sido emitido pela sociedade "OR…" deveu-se unicamente à existência de um crédito do A. sobre essa sociedade, a qual se limitou a entregar o referido montante, de forma a desonerar-se do crédito que o A. possuía sobre ela.
Termina dizendo que as excepções devem ser julgadas improcedentes e conclui como na petição inicial.
No despacho saneador, consideraram-se improcedentes as excepções deduzidas, concluindo-se que A. e R. têm legitimidade para a causa.
Foi fixada matéria de facto e organizada base instrutória.
Teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, se condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 280,13 [Esc. 56.160$00], acrescida de juros de mora desde a citação para a presente acção, bem como a pagar ao A. a quantia necessária à substituição e colocação de alcatifas nas divisões em que ela foi danificada em resultado das obras, a liquidar posteriormente.
Absolveu-se o R. do demais peticionado.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «a) Não foi alegado pelas partes ou por qualquer forma resulta da base instrutória que o contrato de empreitada foi celebrado em Junho de 1997; b) Nenhuma das testemunhas arroladas e ouvidas nos autos afirmou que o contrato fora celebrado em Junho de 1997, pelo que se não pode concluir que tenha sido esta a data da celebração do contrato; c) De acordo com o testemunho apresentado pelo responsável da obra (testemunha João …) e pelo caseiro da casa (Francisco …), a obra teve a duração de 20 dias e foi finalizada em 25 de Agosto de 1997 (cfr. n.° 2 da fundamentação, correspondente à alínea b) da matéria assente), pelo que o Tribunal a quo não poderia ter concluído que o início da execução da empreitada aconteceu em Junho/Julho de 1997: d) O depoimento do R não poderia ser utilizado para efeitos de prova da data da celebração do contrato e do início dos trabalhos compreendidos na empreitada; e) A data da celebração do contrato e do início dos trabalhos não pode ser provada através de reconhecimento não confessório do R, prestado nos termos do disposto no artigo 361° do CC; f) Em resultado do depoimento das testemunhas identificadas em c) supra, deve considerar-se provado que em finais de Junho de 1997 A e R celebraram, entre si, um contrato de empreitada, mantendo-se, quanto ao mais, a redacção que consta do n.° 11 da fundamentação da sentença (resposta ao artigo 2° da base instrutória); g) Em resultado do depoimento prestado pelas testemunhas identificadas em c) supra deve considerar-se provado que o início da execução da obra aconteceu no início de Agosto de 1997, alterando-se, nessa conformidade, o texto n.° 65° da fundamentação da sentença (resposta aos artigos 81° e 83° da base instrutória); h) Apenas os factos alegados pela parte contrária e que sejam desfavoráveis ao depoente podem ser objecto de prova com recurso ao reconhecimento não confessório de factos previsto no artigo 361° do CC; i) Os quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória foram alegados pelo próprio R e são-lhe favoráveis, pelo que não podem ser objecto de depoimento de parte ou de reconhecimento não confessório, nos termos do disposto no artigo 361° do CC; j) O depoimento de parte do R que foi requerido pelo A e deferido pelo Tribunal a quo não incidia sobre a matéria dos quesitos 54º, 81°, 82º, 83° e 84° da base instrutória, pelo que a matéria destes quesitos não pode considerar-se provada com recurso às declarações do R, por tal consubstanciar um testemunho de parte; k) O Tribunal a quo interpretou de forma errada e ilegal o disposto no artigo 361° do CC ao considerar provados os factos constantes dos quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória com base nas declarações prestadas pelo R em sede de depoimento de parte; l) A resposta aos quesitos 54°, 81°, 82°, 83° e 84° da base instrutória, (respectivamente n.°s 54, 81° e 83° da fundamentação da sentença) tem de ser alterada para "não provados"; m) Não tendo sido removidos os defeitos constatados na obra, apesar de o R haver sido interpelado pelo A para assim) proceder, terá de considerar-se que foi legítima a resolução do contrato pelo A; n) O A não se encontra em qualquer situação de mora, conforme erradamente se decidiu na douta sentença recorrida, não sendo por isso legítimo ao R opor-lhe qualquer excepção de não cumprimento; o) A matéria constante do quesito 10º tem de considerar-se provada por via do resultado dos testemunhos de João … (responsável pela obra) e Francisco … (caseiro da casa), os quais declararam que não foi colocado o isolamento 3 M no telhado; p) O próprio R confessou que o isolamento não foi colocado; q) A matéria constante do quesito 11° tem de considerar-se provada por via de confissão do R e por força do depoimento da testemunha João …, já que o corrimão foi colocado pelo R no lado oposto ao indicado pelo A; r) Através da notificação judicial avulsa remetida pelo A ao R e por este recebida, o A comunicou a sua vontade de fazer cessar o contrato de empreitada, solicitando ao R a devolução de parte do valor inicialmente entregue e reclamando o pagamento de uma indemnização como compensação pelos danos causados; s) A vontade de resolução não se retira da...
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