Acórdão nº 5296/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES SIMÃO
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

(…) 9.

Restam as pretensões sobre inconstitucionalidades e desadequação da pena.

9.1. Sobre aquelas, há que ponderar primeiro o decidido em devido tempo pelo TC, no Ac. 302/95, de 08-06-95 (1), com cuja doutrina plenamente concordamos e de que nos permitimos reproduzir alguns passos.

Diz o TC (2), depois de transcrever o que relevava da L. 12/83, de 24-08: "A inconstitucionalidade que os recorrentes assacam ao artigo 1º e sua alínea a) e à alínea a) do artigo 4º, acabados de transcrever, radica no facto de, em seu entender, tais normativos não definirem o sentido e a extensão da autorização concedida para legislar sobre infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Será assim? Entende-se que não, pelas razões que, a seguir, se indicam.

4.2. Dispõe-se no nº 2 do artigo 168º da Constituição: 2 - As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

Daqui decorre que as leis de autorização legislativa devem indicar a matéria sobre que o Governo fica autorizado a legislar (é o seu objecto), a amplitude com que o poderá fazer (é o seu alcance) e, bem assim, os princípios-base, as directrizes ou orientações que hão-de presidir à elaboração do decreto-lei a editar (é o sentido da autorização).

Quanto ao que deva entender-se pelo sentido da autorização legislativa, escreve ANTÓNIO VITORINO (As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, policopiado, Lisboa, 1985, p. 240): [...] se o sentido não tem que exprimir-se em abundantes princípios ou critérios directivos (que levados às últimas consequências até poderiam condicionar totalmente em termos de conteúdo o exercício dos poderes delegados), deverá, pelo menos ser suficientemente inteligível para que o seu conteúdo possa operar com clareza como parâmetro de aferição dos actos delegados e consequentemente da observância por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante.

De sua parte, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º volume, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 204) precisam: Não é obrigatório, naturalmente, que a autorização contenha um projecto do futuro decreto-lei, mas ela não pode ser um cheque em branco.

JORGE MIRANDA (Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, policopiado, p. 471) diz: A lei de autorização tem de definir o sentido da autorização, ou seja, o objectivo e o critério da disciplina a estabelecer, a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo Governo.

Essencial é, pois, que na autorização legislativa possam colher-se os princípios rectores que hão-de servir ao Governo de critério ou de linhas de orientação na produção da respectiva disciplina jurídica, mas basta que constem da lei de autorização os princípios, as directrizes ou as orientações gerais que habilitem o Governo a emitir a legislação autorizada e que, uma vez produzida essa legislação (autorizada) permitam às instâncias de controlo da constitucionalidade verificar se ela respeita o modelo que a Assembleia da...

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