Acórdão nº 5649/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO LUSUPONTE - CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S. A., na qualidade de concessionária da obra pública "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", invocando pedido de expropriação total da expropriada, organizou processo de expropriação litigiosa referente à "parcela n.º 116", pertencente à S.[…]Lda.

    Essa "parcela" tem a área de 21.600 m2 e corresponde ao prédio denominado "M.[…]" ou "M.P.[…]", que confronta a norte, a sul e a poente com o Esteiro da Hidráulica, sito na Conservatória do Registo Predial […]. Relativamente a essa e outras "parcelas" foi publicado no D. R. II Série, n.º 148, de 30/06/1997 um despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, datado de 27 de Junho de 1997 autorizando a Lusoponte "…nos termos dos artigos 13.º, n.º 2 e 17.º, n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, a tomar posse administrativa das parcelas descriminadas no mapa em anexo, situadas na área das salinas do Samouco, descritas na matriz predial da freguesia de Alcochete, propriedade da S.[…], Ld.ª…".

    Em 15/10/1997 foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam.

    Em 20/10/1997 foi lavrado auto de posse administrativa da referida parcela.

    Nomeados os Árbitros, estes atribuíram ao prédio em causa o valor de 4.766.720$, que foi depositado.

    Recebido o processo no Tribunal Judicial do Montijo, o Mm.º Juiz proferiu despacho, com data de 05/07/1999, no qual, depois de considerar que: "alega a expropriante que a parcela n.º 116 a que se reportam os presentes autos é parte integrante de um conjunto de prédios relativamente aos quais a expropriada formulou pedido de expropriação total, na sequência de declaração de utilidade pública de expropriação das parcelas do troço de "viaduto sul" identificadas pelos n.ºs 11.1 a 13.2.

    Contudo, do despacho que autorizou a expropriante a tomar posse administrativa das propriedades pertencentes à S.[…] Lda., identificadas em mapa anexo ao despacho, não resulta qualquer correspondência entre os prédios aí identificados e o número da parcela ora em causa. Ressalta ainda que a parcela n.º 116 ora em causa é denominada "M.[…]" ou"M.P.[…]", sendo que no referido mapa são discriminadas três salinas com número de artigo e descrição na Conservatória do Montijo (e não Alcochete) - M.[…], M.[…] - M.G. […]", convida a expropriante a dizer o que tiver por conveniente em dez dias.

    Notificada, a Lusoponte por requerimento de fls. 149, informou, além do mais, que a parcela 116 corresponde ao prédio, marinha de sal, denominada "M.[…]" ou "M.P.[…]" e que a mesma se encontra, agora, descrita na Conservatória do Registo Predial […] Após, foi proferido despacho, no mesmo Tribunal, por diferente juiz, com data de 21/07/1999, adjudicando a propriedade da parcela à expropriante. Este despacho veio a ser rectificado a fls. 768 dos autos, por despacho proferido em 03/01/2001, no qual se declarou: "…devendo ler-se na decisão de adjudicação que a parcela n.º 116 é adjudicada ao Estado Português, em vez de à expropriante". E veio, novamente, a ser rectificado por despacho de 22/04/2004 (mesma data do despacho de sustentação do agravo e da sentença recorrida) nos seguintes termos: "No despacho de adjudicação de propriedade vemos que foi referido que "por despacho de 27/02/95, publicado no D. R. n.º 68, II Série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da parcela n.º 11. 1 a 13. 1, sem se fazer menção a que a expropriada requereu a expropriação total e ao despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, havendo já, naquele momento, elementos no processo que permitem efectuar esta menção.

    Assim, nos termos do art.º 667.º do C. P. C, passo a rectificar o despacho de adjudicação da propriedade no sentido de nele passar a constar o seguinte: " II - Por despacho de 27 de Fevereiro de 1995, publicado no DR, n.º 68 II série, o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno da expropriada, localizadas na zona denominada Salinas do Samouco, tendo a expropriação da parcela n.º 116, que se mostra necessária à recuperação da área daquelas salinas, resultado do deferimento do pedido de expropriação total da expropriada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 53.º do Cód. Das Exp., e versou as parcelas de terreno correspondentes aos prédios identificados no despacho n.º 2928-A/97, de 27.06, do Senhor Secretário de Estado da Obras Públicas, publicado no DR n.º 148/94, de 30.06.".

    Inconformada com o despacho de 21/07/1999, a expropriada dele interpôs recurso, recebido como agravo, a subir com o primeiro que, depois dele, deva subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo, pedindo a sua revogação e formulando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª O despacho que adjudica o direito de propriedade do imóvel, interpretou o n.º 4 do art.º 50.º do C. E, de uma forma que, ao prescindir da prévia notificação e audição da expropriada, viola o disposto no n.º 4 do art.º 20.º e art.º 62.º da Constituição, art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como o disposto nos art.º 3.º e 3.º a do C. P. Civil.

    1. O despacho em causa, assim, viola o princípio da igualdade das partes na sua vertente do direito da expropriada a intervir no processo judicial após a arbitragem e antes de lhe ter sido retirado o direito de propriedade - pelo que, face àquelas disposições legais, não podia ter sido proferido como foi.

    2. Sem prescindir, a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação de facto e de direito exigível.

    3. Ainda que não se julgue assim e se entenda que ela atendeu à DUP doc. 1 da p. i., então, nesse caso, ela baseia-se num falso pressuposto pois considera que o imóvel foi objecto da DUP doc. 1 do req. Inicial, quando, tal acto administrativo, não se refere a este.

    4. Quanto a este, nenhuma parcela do imóvel foi objecto de DUP e, nem tão pouco foi a sua totalidade.

    5. Só pode existir expropriação litigiosa da totalidade de um imóvel, a pedido da expropriada se, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º e art.º 53.º do CE, existiu DUP de expropriação de uma sua parcela.

    6. A decisão da Lusoponte, em resposta ao alegado pedido de expropriação total de imóveis da expropriada não abrangidos pela DUP parcelar doc. 1 do req. Inicial (D. R. 23.3.95), não se refere ao imóvel destes autos, nem pode ser interpretada com tal abrangência, face ao n.º 2 do art.º 3.º e art.º 53.º do CE.

    7. O alegado pedido de expropriação total, ou resultava em transferência dos direitos de propriedade por mútuo acordo, nos termos do art.º 2.º 32.º a 36.º do CE, ou, na falta deste, não tendo existido DUP sobre parcela do imóvel ora em causa, então, por força do n.º 2 do art.º 62.º da Constituição e, art.º 1.º e n.º 2 do art.º 10.º do CE explicitam, não há título legal para a expropriação litigiosa.

    8. A obrigação de expropriar o imóvel em causa, tal como consta da Base LXVIII DL n.º 168/94 de 15/06, não dispensa uma específica DUP, por força do n.º 2 art.º 62.º da Constituição e, art.º 1.º e n.º 2 art.º 10.º do CE - a qual, de facto, não existe. 10.ª Tal falta, configura-se como omissão de causa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT