Acórdão nº 5619/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

10 Proc. N.º 5619/06-4 (verso em branco)Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO O Requerente N… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, contra a Requerida T…, alegando, em resumo, que trabalha sob a autoridade, direcção e fiscalização da Requerida desde Abril de 2003, com a categoria profissional de director comercial.

No dia 22 de Setembro de 2005, foi impedido pelo porteiro de entrar no seu local de trabalho e no dia 28 de Setembro de 2005, foi-lhe enviada uma carta registada com aviso de recepção em que era suspenso preventivamente do exercício das suas funções, sem perca de retribuição.

Foram ouvidas testemunhas arroladas pela entidade patronal e no dia 19 de Outubro de 2005, foi-lhe enviada uma nota de culpa, na qual a Requerida lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento, nota de culpa que recebeu em 25 de Outubro de 2005.

Atempadamente respondeu à referida nota de culpa, demonstrando, nessa resposta, não existir a invocada justa causa para despedimento, além de deduzir nulidade que inquinava a validade do processo disciplinar.

Não foi exercido o direito do contraditório, na medida em que não foi ouvida nenhuma das testemunhas arroladas pelo Requerente e nenhuma das provas por si produzidas e requeridas foi, sequer, considerada ou trazida ao processo, limitando-se a decisão a copiar a nota de culpa.

Na referida resposta, sublinha que a prova carreada para o processo disciplinar, foi obtida através de coacção moral sobre as testemunhas ouvidas, bem como expressou que o processo disciplinar se refere a factos cujas datas não estavam especificadas para esconder a preclusão do prazo prescricional previsto no art. 412º do CT, o qual já ocorrera. Com efeito, a administração da Requerida sempre teve conhecimento de todos os factos e os mesmos haviam ocorrido há anos Por outro lado, foram imputados ao Requerente factos ou omissões que prova, documentalmente, não ter praticado, por anexo à sua resposta à nota de culpa.

Mesmo assim a decisão de despedimento de que foi alvo, decalca a nota de culpa, manifestando não ter sido exercido o direito de contraditório, decretando a Requerida e sem mais aquele despedimento conforme carta que enviou ao Requerente, datada de 28 de Novembro de 2005.

Tal despedimento é, pois, ilícito por inexistência de objectiva justa causa e por o processo disciplinar enfermar de vício que invalida a consequente decisão sancionatória nele fundada.

Por outro lado, o despedimento é ainda ilícito se tiver ocorrido a referida prescrição.

Concluiu pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento até ao trânsito em julgado da acção de impugnação do mesmo.

Designada data para a audiência final e citada a Requerida para, até à mesma, apresentar o processo disciplinar deduzido contra o Requerente, bem como oposição à providência requerida por este, veio a T… fazê-lo, alegando, nessa oposição e em resumo, que a carta registada com aviso de recepção que suspendeu o Requerente, foi-lhe enviada em 21/09/2005 e apenas foi recepcionada por este em 28/09/2005.

Sempre ao longo do processo disciplinar foi respeitado o exercício do contraditório, na medida em que o trabalhador foi ouvido em audiência prévia, o processo foi colocado à sua disposição e objecto de consulta no decurso do prazo de defesa e resposta à nota de culpa e o Requerente respondeu a esta, razão pela qual se não verifica a nulidade invocada, bem como a alegada ilicitude do despedimento. Com efeito, nos termos do art. 414º n.º 1 do CT, o empregador, por si ou através do instrutor nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. Foi o que fez a senhora instrutora, razão porque carece de fundamento o alegado pelo Requerente.

Não se verifica, por outro lado, a alegada prescrição na medida em que todos os factos apenas chegaram ao conhecimento da Administração da Requerida em Setembro de 2005.

Entendeu a Requerida existirem por parte do Requerente comportamentos capazes de constituir justa causa de despedimento, na medida em que os mesmos foram exaustivamente elencados e os mesmos foram relatados pelas testemunhas inquiridas e comprovados pela prova documental constante do processo disciplinar.

Concluiu no...

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