Acórdão nº 5619/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FETEIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
10 Proc. N.º 5619/06-4 (verso em branco)Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO O Requerente N… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a presente Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, contra a Requerida T…, alegando, em resumo, que trabalha sob a autoridade, direcção e fiscalização da Requerida desde Abril de 2003, com a categoria profissional de director comercial.
No dia 22 de Setembro de 2005, foi impedido pelo porteiro de entrar no seu local de trabalho e no dia 28 de Setembro de 2005, foi-lhe enviada uma carta registada com aviso de recepção em que era suspenso preventivamente do exercício das suas funções, sem perca de retribuição.
Foram ouvidas testemunhas arroladas pela entidade patronal e no dia 19 de Outubro de 2005, foi-lhe enviada uma nota de culpa, na qual a Requerida lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento, nota de culpa que recebeu em 25 de Outubro de 2005.
Atempadamente respondeu à referida nota de culpa, demonstrando, nessa resposta, não existir a invocada justa causa para despedimento, além de deduzir nulidade que inquinava a validade do processo disciplinar.
Não foi exercido o direito do contraditório, na medida em que não foi ouvida nenhuma das testemunhas arroladas pelo Requerente e nenhuma das provas por si produzidas e requeridas foi, sequer, considerada ou trazida ao processo, limitando-se a decisão a copiar a nota de culpa.
Na referida resposta, sublinha que a prova carreada para o processo disciplinar, foi obtida através de coacção moral sobre as testemunhas ouvidas, bem como expressou que o processo disciplinar se refere a factos cujas datas não estavam especificadas para esconder a preclusão do prazo prescricional previsto no art. 412º do CT, o qual já ocorrera. Com efeito, a administração da Requerida sempre teve conhecimento de todos os factos e os mesmos haviam ocorrido há anos Por outro lado, foram imputados ao Requerente factos ou omissões que prova, documentalmente, não ter praticado, por anexo à sua resposta à nota de culpa.
Mesmo assim a decisão de despedimento de que foi alvo, decalca a nota de culpa, manifestando não ter sido exercido o direito de contraditório, decretando a Requerida e sem mais aquele despedimento conforme carta que enviou ao Requerente, datada de 28 de Novembro de 2005.
Tal despedimento é, pois, ilícito por inexistência de objectiva justa causa e por o processo disciplinar enfermar de vício que invalida a consequente decisão sancionatória nele fundada.
Por outro lado, o despedimento é ainda ilícito se tiver ocorrido a referida prescrição.
Concluiu pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento até ao trânsito em julgado da acção de impugnação do mesmo.
Designada data para a audiência final e citada a Requerida para, até à mesma, apresentar o processo disciplinar deduzido contra o Requerente, bem como oposição à providência requerida por este, veio a T… fazê-lo, alegando, nessa oposição e em resumo, que a carta registada com aviso de recepção que suspendeu o Requerente, foi-lhe enviada em 21/09/2005 e apenas foi recepcionada por este em 28/09/2005.
Sempre ao longo do processo disciplinar foi respeitado o exercício do contraditório, na medida em que o trabalhador foi ouvido em audiência prévia, o processo foi colocado à sua disposição e objecto de consulta no decurso do prazo de defesa e resposta à nota de culpa e o Requerente respondeu a esta, razão pela qual se não verifica a nulidade invocada, bem como a alegada ilicitude do despedimento. Com efeito, nos termos do art. 414º n.º 1 do CT, o empregador, por si ou através do instrutor nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito. Foi o que fez a senhora instrutora, razão porque carece de fundamento o alegado pelo Requerente.
Não se verifica, por outro lado, a alegada prescrição na medida em que todos os factos apenas chegaram ao conhecimento da Administração da Requerida em Setembro de 2005.
Entendeu a Requerida existirem por parte do Requerente comportamentos capazes de constituir justa causa de despedimento, na medida em que os mesmos foram exaustivamente elencados e os mesmos foram relatados pelas testemunhas inquiridas e comprovados pela prova documental constante do processo disciplinar.
Concluiu no...
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