Acórdão nº 6592/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO I… , instaurou, em 10 de Agosto de 2000, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, contra C… , e TV…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação das Rés na demolição da construção, que tem o alvará de licença n.º 7/99, de 16 de Março de 1999, ou no pagamento da indemnização de 35 000 000$00, sujeita a actualização de acordo com a evolução das condições do mercado imobiliário.

Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária do 2.º andar esquerdo do prédio sito no Casal … , por o ter adquirido a Ricardo …, seu sócio gerente, que o comprara à R. C… , quando não havia qualquer licença para construção e sem que o adquirente tivesse sido informado de que no local se pretendia construir novas edificações. Junto ao prédio que integra a sua fracção, a R. C…, está a levar a efeito, de forma abusiva, uma construção, em resultado da qual aquela ficou emparedada, sem vista de mar, com até então, sujeita a devassa e à queda das chuvas pluviais contíguas e aos fumos das chaminés, com violação, entre outras, das disposições dos art.º s 1346.º e 1365.º, do CC, e 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 75.º, 121.º e 128.º do RGEU, tornando incompreensível o seu licenciamento, e provocando acentuada depreciação do valor comercial da sua fracção.

Ambas as RR. contestaram por excepção e impugnação.

Foi proferido o despacho saneador, que absolveu as RR. da instância, por incompetência material do tribunal, decisão que, relativamente à R. C..., foi revogada por acórdão desta Relação.

Organizada a base instrutória, foi realizada, a requerimento das partes, uma perícia colegial.

Na sequência da mesma, a A., alegando que o respectivo relatório se mostrava inconclusivo e insuficiente, requereu a realização de uma segunda perícia, a qual, nos termos do despacho de fls. 309 e 310, foi indeferida, do qual a mesma interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A perícia realizada apresenta resultados cuja análise não é clara para a boa decisão da causa.

b) O relatório pericial apresenta conclusões e respostas contraditórias entre os peritos.

c) A matéria em causa tem carácter eminentemente técnico.

d) As insuficiências da perícia deverão ser supridas através da realização de uma segunda perícia.

e) A decisão recorrida viola o disposto nos art.º s 587.º e 589.º, ambos do CPC.

Com o seu provimento, pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a realização de uma segunda perícia.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A decisão recorrida foi mantida.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual os peritos prestaram esclarecimentos e foi efectuada uma inspecção judicial ao local, foi proferida a sentença, que absolveu a R. C..., do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A construção concretiza uma série de violações à lei e aos direitos da recorrente.

b) A sentença é lavrada sobre matéria assente, que confirma o atrás exposto.

c) A ser insuficiente ou inconclusiva a matéria que emerge da prova pericial, deveria ter sido dado seguimento ao pedido de nova perícia.

d) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão.

e) Nem toda a prova foi valorada na sentença.

f) Entre outros, foram violados os art.º s 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 73.º, 75.º, 121.º e 128.º, todos do RGEU, 1346.º e 1365.º, ambos do CC.

Com o seu provimento, pretende que a sentença recorrida seja declarada nula, ou ordenada a realização da segunda perícia ou, ainda, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a R., nos termos peticionados.

A R. C… , contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Entendendo-se não padecer da alegada nulidade, a sentença recorrida foi mantida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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