Acórdão nº 6592/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO I… , instaurou, em 10 de Agosto de 2000, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, contra C… , e TV…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação das Rés na demolição da construção, que tem o alvará de licença n.º 7/99, de 16 de Março de 1999, ou no pagamento da indemnização de 35 000 000$00, sujeita a actualização de acordo com a evolução das condições do mercado imobiliário.
Para tanto, alegou, em síntese, que é proprietária do 2.º andar esquerdo do prédio sito no Casal … , por o ter adquirido a Ricardo …, seu sócio gerente, que o comprara à R. C… , quando não havia qualquer licença para construção e sem que o adquirente tivesse sido informado de que no local se pretendia construir novas edificações. Junto ao prédio que integra a sua fracção, a R. C…, está a levar a efeito, de forma abusiva, uma construção, em resultado da qual aquela ficou emparedada, sem vista de mar, com até então, sujeita a devassa e à queda das chuvas pluviais contíguas e aos fumos das chaminés, com violação, entre outras, das disposições dos art.º s 1346.º e 1365.º, do CC, e 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 75.º, 121.º e 128.º do RGEU, tornando incompreensível o seu licenciamento, e provocando acentuada depreciação do valor comercial da sua fracção.
Ambas as RR. contestaram por excepção e impugnação.
Foi proferido o despacho saneador, que absolveu as RR. da instância, por incompetência material do tribunal, decisão que, relativamente à R. C..., foi revogada por acórdão desta Relação.
Organizada a base instrutória, foi realizada, a requerimento das partes, uma perícia colegial.
Na sequência da mesma, a A., alegando que o respectivo relatório se mostrava inconclusivo e insuficiente, requereu a realização de uma segunda perícia, a qual, nos termos do despacho de fls. 309 e 310, foi indeferida, do qual a mesma interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a) A perícia realizada apresenta resultados cuja análise não é clara para a boa decisão da causa.
b) O relatório pericial apresenta conclusões e respostas contraditórias entre os peritos.
c) A matéria em causa tem carácter eminentemente técnico.
d) As insuficiências da perícia deverão ser supridas através da realização de uma segunda perícia.
e) A decisão recorrida viola o disposto nos art.º s 587.º e 589.º, ambos do CPC.
Com o seu provimento, pretende que se revogue a decisão recorrida e se determine a realização de uma segunda perícia.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida foi mantida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual os peritos prestaram esclarecimentos e foi efectuada uma inspecção judicial ao local, foi proferida a sentença, que absolveu a R. C..., do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A construção concretiza uma série de violações à lei e aos direitos da recorrente.
b) A sentença é lavrada sobre matéria assente, que confirma o atrás exposto.
c) A ser insuficiente ou inconclusiva a matéria que emerge da prova pericial, deveria ter sido dado seguimento ao pedido de nova perícia.
d) A sentença é nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão.
e) Nem toda a prova foi valorada na sentença.
f) Entre outros, foram violados os art.º s 3.º, 58.º, 59.º, 60.º, 73.º, 75.º, 121.º e 128.º, todos do RGEU, 1346.º e 1365.º, ambos do CC.
Com o seu provimento, pretende que a sentença recorrida seja declarada nula, ou ordenada a realização da segunda perícia ou, ainda, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que condene a R., nos termos peticionados.
A R. C… , contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.
Entendendo-se não padecer da alegada nulidade, a sentença recorrida foi mantida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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