Acórdão nº 4966/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de LisboaI.
Nos presentes autos lavrou a relatora a decisão sumária com o seguinte teor: a) O documento comprovativo de se encontrar desempregado entregue pelo recorrente em 16/06/2004 não devia ter sido mandado desentranhar.
Face fundamentar o requerimento apresentado a fls. 71 (agora 19), a fim de obter "isenção" do pagamento da multa que lhe foi liquidada nos termos do artº 145º nº 6 do CPC por apresentação extemporânea de requerimento de interposição de recurso de apelação, o ora recorrente alegou que se encontrava desempregado, que vivia em casa de uma cunhada que o sustentava a si e a sua mulher, a qual também se encontrava desempregada.
Ora, tal requerimento deu entrada em Tribunal em 06/10/2003, tendo o ora recorrente arrolado duas testemunhas e protestado juntar certidão da Junta de Freguesia.
Em face de tal requerimento, a Mmª Juíza a quo, ordenou em 10/10/2003, a notificação daquele para, no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo da sua qualidade de desempregado e de sua mulher e cópia dos últimos dois extractos bancários das contas de que seja titular e designou, desde logo data para inquirição das duas testemunhas arroladas e solicitou à competente autoridade policial que prestasse informação sobre a situação económica daquele.
Ora, em 29/10/2003, tendo já decorrido o aludido prazo de dez dias após a notificação do despacho de fls. 73, ocorrida em 17/10/2003, o ora recorrente veio pedir, a prorrogação de mais dez dias para junção dos documentos solicitados, prazo que foi concedido por despacho de 30/10/2003 (cfr. fls. 80, agora 24 destes autos).
Não obstante ter decorrido já desde a primeira notificação para junção de documentos pelo ora recorrente, mais de um mês, veio este novamente requerer em 25/11/2003, a concessão de mais dez dias, alegando que a Junta de Freguesia da sua área de residência só entregaria o atestado de insuficiência económica dentro daquele prazo.
Em face disso, em 05/03/2004, a Mmª Juiz a quo concedeu-lhe novo prazo de 10 dias (cfr. fls. 84, agora 27).
Porém, alegando que se mantêm as mesmas circunstâncias que levaram à formulação do anterior pedido de prazo, em 26/03/2004, solicitou o ora recorrente mais dez dias, o que lhe foi negado por despacho de 14/05/2004 (cfr. fls.93, agora 29).
E, conforme se observa dos autos, o recorrente só veio em 16/06/2004 a entregar a declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, a qual atesta que...
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