Acórdão nº 4966/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de LisboaI.

Nos presentes autos lavrou a relatora a decisão sumária com o seguinte teor: a) O documento comprovativo de se encontrar desempregado entregue pelo recorrente em 16/06/2004 não devia ter sido mandado desentranhar.

Face fundamentar o requerimento apresentado a fls. 71 (agora 19), a fim de obter "isenção" do pagamento da multa que lhe foi liquidada nos termos do artº 145º nº 6 do CPC por apresentação extemporânea de requerimento de interposição de recurso de apelação, o ora recorrente alegou que se encontrava desempregado, que vivia em casa de uma cunhada que o sustentava a si e a sua mulher, a qual também se encontrava desempregada.

Ora, tal requerimento deu entrada em Tribunal em 06/10/2003, tendo o ora recorrente arrolado duas testemunhas e protestado juntar certidão da Junta de Freguesia.

Em face de tal requerimento, a Mmª Juíza a quo, ordenou em 10/10/2003, a notificação daquele para, no prazo de 10 dias, juntar documento comprovativo da sua qualidade de desempregado e de sua mulher e cópia dos últimos dois extractos bancários das contas de que seja titular e designou, desde logo data para inquirição das duas testemunhas arroladas e solicitou à competente autoridade policial que prestasse informação sobre a situação económica daquele.

Ora, em 29/10/2003, tendo já decorrido o aludido prazo de dez dias após a notificação do despacho de fls. 73, ocorrida em 17/10/2003, o ora recorrente veio pedir, a prorrogação de mais dez dias para junção dos documentos solicitados, prazo que foi concedido por despacho de 30/10/2003 (cfr. fls. 80, agora 24 destes autos).

Não obstante ter decorrido já desde a primeira notificação para junção de documentos pelo ora recorrente, mais de um mês, veio este novamente requerer em 25/11/2003, a concessão de mais dez dias, alegando que a Junta de Freguesia da sua área de residência só entregaria o atestado de insuficiência económica dentro daquele prazo.

Em face disso, em 05/03/2004, a Mmª Juiz a quo concedeu-lhe novo prazo de 10 dias (cfr. fls. 84, agora 27).

Porém, alegando que se mantêm as mesmas circunstâncias que levaram à formulação do anterior pedido de prazo, em 26/03/2004, solicitou o ora recorrente mais dez dias, o que lhe foi negado por despacho de 14/05/2004 (cfr. fls.93, agora 29).

E, conforme se observa dos autos, o recorrente só veio em 16/06/2004 a entregar a declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, a qual atesta que...

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