Acórdão nº 5476/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A… requereu, por apenso à acção que intentou contra R1… e mulher R2, a habilitação como herdeiros do Réu R1…, entretanto falecido, da Ré R2… dos eventuais herdeiros incertos, porquanto ignora se o falecido deixou quaisquer outros herdeiros, com a consequente notificação da primeira e citação edital dos segundos.

O Mmº juiz a quo determinou que os autos ficassem a aguardar que o requerente diligenciasse no sentido de apurar quem são os herdeiros, sem prejuízo do disposto no artº 285º do CPC.

Inconformado, agravou o requerente concluindo pela ilegalidade do despacho recorrido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber se foi correcto ou não o despacho recorrido.

III - Fundamentos de Facto A factualidade pertinente é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV - Fundamentos de Direito Para decidir como decidiu o Mmº juiz a quo invocou, louvando-se no decidido pelo STJ no seu acórdão de 6JUL2007 (proc. 05B2025), que a acção contra incertos só é admissível se o autor alegar a razão do desconhecimento da identidade do demandado o que, no caso dos autos, não só não vem alegado, como sempre era possível alcançar através da realização de diligências várias, nem que fosse pelo recurso ao pedido de cooperação do tribunal.

Tal jurisprudência não...

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