Acórdão nº 6870/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTRO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Intentou S. […] S.A., com sede […] Vialonga, procedimento cautelar não especificado, nos termos do art.º 381º e seguintes, do Cod. Proc. Civil, contra U. […] SGPS, com sede […9 Matosinhos ; U. […] S.A., com sede na Matosinhos ; S.[…] S.A., com sede […] em Lisboa.
Alegou essencialmente que as requeridas promoveram uma campanha publicitária relativamente a um produto já existente e directamente concorrente com os seus produtos, com apropriação das ideias subjacentes a uma campanha publicitária anteriormente concebida por esta, mormente através da abusiva utilização do slogan " leve na boa " associado a uma marca de cerveja, que seria agora lançada no mercado.
Fizeram-no com o exclusivo intuito de prejudicar a campanha publicitária concebida pela requerente.
Consequentemente, pede que as requeridas sejam intimadas a abster-se de continuar a utilizar nesta ou noutra campanha publicitária, ou para qualquer outro fim, a concepção utilizada pela requerente na sua campanha, o slogan " Leve na boa ", ou outros semelhantes e que possam com ele confundir-se sob pena de ficarem obrigadas a liquidar uma sanção pecuniária compulsória de € 100.000,00 por cada dia em que se mantenha tal comportamento ; as requeridas sejam intimidas para que se abstenham de através de qualquer meio, forma, ou medida, incluindo solicitação judicial ou administrativa de medidas, impedir ou prejudicar a campanha publicitária da requerente, sob pena de ficarem obrigadas a liquidar uma sanção pecuniária compulsória de € 100.000,00 por cada infracção ; que sejam apreendidos à ordem dos autos, as apresentações, maquetes, esboços, planos e quaisquer outros documentos que consubstanciem a campanha publicitária que foi efectuada pelas requeridas e que se encontram na posse da terceira requerida ; que seja efectuada inspecção judicial às instalações da 3ª requerida, que assistiu as 1ªs requeridas, para que sejam apreendidos as apresentações, maquetes, esboços, planos e quaisquer documentos que consubstanciam a campanha publicitária que efectuaram.
Foi ordenada a citação das requeridas para deduzirem oposição.
Veio a requerida S.[…] S.A.
apresentar a sua oposição, na qual conclui no sentido de que deve negar-se provimento à providência cautelar requerida.
Vieram a U.[…] S.A. e U.[…]S.A., deduzir oposição à presente providência cautelar, suscitando a incompetência material e territorial do Tribunal, a cumulação ilegal de providências, bem como a falta de pressupostos da providência cautelar.
Respondeu a requerente às excepções suscitadas, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferida decisão, conforme fls. 294 a 296, declarando incompetente, em razão do território, a 1ª Vara Cível de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal.
É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 321.
Juntas as respectivas...
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