Acórdão nº 6870/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTRO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Intentou S. […] S.A., com sede […] Vialonga, procedimento cautelar não especificado, nos termos do art.º 381º e seguintes, do Cod. Proc. Civil, contra U. […] SGPS, com sede […9 Matosinhos ; U. […] S.A., com sede na Matosinhos ; S.[…] S.A., com sede […] em Lisboa.

Alegou essencialmente que as requeridas promoveram uma campanha publicitária relativamente a um produto já existente e directamente concorrente com os seus produtos, com apropriação das ideias subjacentes a uma campanha publicitária anteriormente concebida por esta, mormente através da abusiva utilização do slogan " leve na boa " associado a uma marca de cerveja, que seria agora lançada no mercado.

Fizeram-no com o exclusivo intuito de prejudicar a campanha publicitária concebida pela requerente.

Consequentemente, pede que as requeridas sejam intimadas a abster-se de continuar a utilizar nesta ou noutra campanha publicitária, ou para qualquer outro fim, a concepção utilizada pela requerente na sua campanha, o slogan " Leve na boa ", ou outros semelhantes e que possam com ele confundir-se sob pena de ficarem obrigadas a liquidar uma sanção pecuniária compulsória de € 100.000,00 por cada dia em que se mantenha tal comportamento ; as requeridas sejam intimidas para que se abstenham de através de qualquer meio, forma, ou medida, incluindo solicitação judicial ou administrativa de medidas, impedir ou prejudicar a campanha publicitária da requerente, sob pena de ficarem obrigadas a liquidar uma sanção pecuniária compulsória de € 100.000,00 por cada infracção ; que sejam apreendidos à ordem dos autos, as apresentações, maquetes, esboços, planos e quaisquer outros documentos que consubstanciem a campanha publicitária que foi efectuada pelas requeridas e que se encontram na posse da terceira requerida ; que seja efectuada inspecção judicial às instalações da 3ª requerida, que assistiu as 1ªs requeridas, para que sejam apreendidos as apresentações, maquetes, esboços, planos e quaisquer documentos que consubstanciam a campanha publicitária que efectuaram.

Foi ordenada a citação das requeridas para deduzirem oposição.

Veio a requerida S.[…] S.A.

apresentar a sua oposição, na qual conclui no sentido de que deve negar-se provimento à providência cautelar requerida.

Vieram a U.[…] S.A. e U.[…]S.A., deduzir oposição à presente providência cautelar, suscitando a incompetência material e territorial do Tribunal, a cumulação ilegal de providências, bem como a falta de pressupostos da providência cautelar.

Respondeu a requerente às excepções suscitadas, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferida decisão, conforme fls. 294 a 296, declarando incompetente, em razão do território, a 1ª Vara Cível de Lisboa, atribuindo tal competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos e ordenando a remessa dos autos, após trânsito, a este último Tribunal.

É desta decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 321.

Juntas as respectivas...

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