Acórdão nº 1308/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
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RELATÓRIO A.[…], Administrador de Falências e Liquidatário Judicial no processo de falência da sociedade O. […] Lda., no qual foi declarada a falência em 17/05/1983, requereu a sua exoneração das respectivas funções o que lhe foi deferido por despacho de 05/06/2003.
Neste despacho foi-lhe fixado o prazo de dez dias para apresentar as contas da sua gerência, o que fez, tendo as mesmas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005.
Ao apresentar essas contas o Sr. Liquidatário Judicial pediu o reembolso das despesas por si efectuadas, o que lhe foi indeferido, por esse mesmo despacho, agora a fls. 59 dos autos, com o fundamento em que: "…a prestação de contas e a respectiva justificação e esclarecimento se compreende nas funções do Sr. Administrador que o requerente exerceu no âmbito destes autos, os montantes cujo pagamento agora é reclamado, encontra-se compreendido no montante remuneratório percebido pelo requerente…".
Na sequência desse despacho, o Sr. Liquidatário Judicial requereu em 30/05/2005 que lhe fosse revista remuneração atribuída por despacho de 19/10/2001, chamando a atenção para o facto de a mesma ser muito inferior à remuneração do fiel depositário dos imóveis apreendidos, e que a mesma lhe fosse paga até à data da exoneração.
O despacho de 19/10/2001 tinha anulado um anterior despacho de fixação de remuneração, ordenado a restituição da quantia excedente que, a esse titulo, tinha sido entregue e fixado a remuneração no valor global de 2.000.000$00 "…sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPEREF".
Por despacho de 30/09/2005, foi indeferido esse requerimento com fundamento em que "A remuneração do requerente como ex-Administrador de falência foi oportunamente fixada por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, ao que nada temos a acrescentar".
Inconformado com esta decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido e substituição por outro que fixe ao agravante a remuneração global pelas funções desempenhadas e que ordene o reembolso das despesas por si efectuadas, formulando as seguintes conclusões:
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O Agravante foi nomeado administrador da falência da O. […] Lda, em 1982, tendo sido exonerado, a seu pedido, das respectivas funções de administrador, por despacho de fls. 7244, de 5/6/2003; b) À remuneração do Agravante aplicam-se os art.ºs 133° e 34° do CPEREF e o art.º 5° do DL nº 254/93, de 15/7; c) O Agravante, depois de ter sido exonerado, apresentou as contas da sua administração, as quais foram aprovadas por despacho de fls. 528, apenso D, de 20/01/2005; d) As funções do Agravante, como administrador da falência...
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