Acórdão nº 6671/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Filipa …, Cármen … e Isabel … intentaram acção declarativa de condenação em processo comum sumário (acção de despejo) contra António … pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento, assim como a caducidade do mesmo, nos termos do artº 1051º al. c) do CC e caso assim se não entenda, deverá ser declarada a resolução com o fundamento previsto no artº 64º nº 1 al. b) do RAU, sempre em qualquer caso, com consequente condenação do réu ao despejo imediato da Quinta …, imóvel alegadamente pertença de herança indivisa.
O Réu contestou a acção por excepção, invocando a ilegitimidade das AA. e por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas AA., com a sua consequente absolvição.
As AA. vieram responder à excepção de ilegitimidade deduzida pelo R., requerendo que a mesma seja julgada improcedente, dela se absolvendo as AA.
Foi elaborado despacho saneador no qual se conheceu da invocada ilegitimidade das AA., tendo-se decidido que, tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado dos demais, instaurar a acção, assim se julgando improcedente a excepção suscitada, tendo-se concluído que as partes são legítimas.
Por termo lavrado nos autos em 05/12/2002, as AA. Cármen … e Isabel … declararam desistir do pedido formulado na acção.
A A. Filipa … veio, então, aos autos, requerer o prosseguimento da acção.
Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 154 a 156, no qual se decidiu pelo indeferimento do requerido, decidindo-se manter a instância suspensa, nos termos previstos no artº 39º nº 3 do CPC, por se entender que a demanda exige o litisconsórcio necessário activo.
Não se conformando com a decisão, a A. Filipa … veio interpor recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho de que se recorre decidiu manter a instância suspensa, nos termos previstos pelo artº 39º nº 3 do CPC, com fundamento em que, tendo existido renúncia ao mandato por parte do Il. Advogado que patrocinava 2 das co-autoras, estas não constituíram novo mandatário dentro do prazo previsto na citada disposição legal.
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A co-autora, ora requerente encontra-se devidamente patrocinada.
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O Sr. Juiz a quo entendeu que, in casu, se estaria perante uma situação de litisconsórcio necessário, prevista na 1ª parte do artº 29º do CPC, porquanto " a demanda exige o litisconsórcio activo (com intervenção de todas as AA. co-herdeiras), já que nela se pretende obter a declaração de nulidade/resolução/despejo respeitante a bem imóvel alegadamente pertença de herança indivisa, que se encontrará "ocupado" pelo cabeça de casal da mesma (…)".
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A questão da legitimidade das AA co-herdeiras que instauraram a presente acção já se encontra definitivamente resolvida no Despacho Saneador proferido nos presentes autos, transitado em julgado, que, não obstante um dos co-herdeiros, João …, não ter intervenção na presente acção, decidiu que "Tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado...
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