Acórdão nº 6671/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Filipa …, Cármen … e Isabel … intentaram acção declarativa de condenação em processo comum sumário (acção de despejo) contra António … pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento, assim como a caducidade do mesmo, nos termos do artº 1051º al. c) do CC e caso assim se não entenda, deverá ser declarada a resolução com o fundamento previsto no artº 64º nº 1 al. b) do RAU, sempre em qualquer caso, com consequente condenação do réu ao despejo imediato da Quinta …, imóvel alegadamente pertença de herança indivisa.

O Réu contestou a acção por excepção, invocando a ilegitimidade das AA. e por impugnação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pelas AA., com a sua consequente absolvição.

As AA. vieram responder à excepção de ilegitimidade deduzida pelo R., requerendo que a mesma seja julgada improcedente, dela se absolvendo as AA.

Foi elaborado despacho saneador no qual se conheceu da invocada ilegitimidade das AA., tendo-se decidido que, tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado dos demais, instaurar a acção, assim se julgando improcedente a excepção suscitada, tendo-se concluído que as partes são legítimas.

Por termo lavrado nos autos em 05/12/2002, as AA. Cármen … e Isabel … declararam desistir do pedido formulado na acção.

A A. Filipa … veio, então, aos autos, requerer o prosseguimento da acção.

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 154 a 156, no qual se decidiu pelo indeferimento do requerido, decidindo-se manter a instância suspensa, nos termos previstos no artº 39º nº 3 do CPC, por se entender que a demanda exige o litisconsórcio necessário activo.

Não se conformando com a decisão, a A. Filipa … veio interpor recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões: 1. O douto despacho de que se recorre decidiu manter a instância suspensa, nos termos previstos pelo artº 39º nº 3 do CPC, com fundamento em que, tendo existido renúncia ao mandato por parte do Il. Advogado que patrocinava 2 das co-autoras, estas não constituíram novo mandatário dentro do prazo previsto na citada disposição legal.

  1. A co-autora, ora requerente encontra-se devidamente patrocinada.

  2. O Sr. Juiz a quo entendeu que, in casu, se estaria perante uma situação de litisconsórcio necessário, prevista na 1ª parte do artº 29º do CPC, porquanto " a demanda exige o litisconsórcio activo (com intervenção de todas as AA. co-herdeiras), já que nela se pretende obter a declaração de nulidade/resolução/despejo respeitante a bem imóvel alegadamente pertença de herança indivisa, que se encontrará "ocupado" pelo cabeça de casal da mesma (…)".

  3. A questão da legitimidade das AA co-herdeiras que instauraram a presente acção já se encontra definitivamente resolvida no Despacho Saneador proferido nos presentes autos, transitado em julgado, que, não obstante um dos co-herdeiros, João …, não ter intervenção na presente acção, decidiu que "Tendo em conta os pedidos formulados, qualquer herdeiro tem legitimidade para, desacompanhado...

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