Acórdão nº 3811/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A.
, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco, S. A.
, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 15.687,49, acrescidos de juros legais vencidos desde 14-11-2000 - no montante de € 1.266,60 - e vincendos.
Alega, para tanto, e em suma, que celebrou com o R. um contrato de conta corrente caucionada, destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em Bolsa.
E que o R. fez introduzir em Bolsa - na sessão de 14-11-2000 - ordens de venda transmitidas pelo A. em 13-11-2000, já após o fecho da sessão da BVL, mas que o A. previamente anulara, e, assim, por falha interna dos serviços do Banco.
Apenas repondo o Banco as acções indevidamente vendidas, na carteira de títulos do A., após vários dias, depois de nova depreciação, apesar de logo se ter disponibilizado para o fazer "prontamente", com o que o A. havia acordado.
Impedindo assim o A. de realizar significativas mais valias, vendendo as acções respectivas no timing adequado.
Para além de que o valor porque foram restituídas à carteira do A. as ditas acções, sendo inferior àquele que possuíam quando foram dela retiradas, originou um diferencial (menos valias) de € 10.088,99.
Alcançando-se, considerado o preço médio das cotações do fecho da sessão do dia 14-11-2000 e a cotação máxima atingida pelos títulos em causa nas sessões subsequentes, um montante global de mais valias adicionalmente perdidas de € 5.598,50.
Contestou o R., esclarecendo apenas ter sido acordado que o Banco reporia na carteira do A. o n.º de títulos (em espécie), em tempo oportuno, sem que haja sido definido qualquer limite temporal para o efeito.
Nunca tendo o A., durante o período decorrido entre a venda indevida e a "recompra" rectificativa, manifestado a vontade de fixar uma cotação de referência para transaccionar os referidos títulos.
Tendo creditado a conta do A. das diferenças apuradas entre vendas indevidas e as compras rectificativas.
Impugnando, no mais, o alegado pelo A.
E rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu o R. do pedido.
Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1.- Ao fazer a selecção, de entre os factos articulados, daqueles que interessam para a discussão da causa, o juiz deve considerar assentes aqueles que não foram objecto de impugnação e deve incluir na base instrutória os que se mostrem controvertidos (arts. 508°-A/1/e) e 5110 CPC), e a fixação dos factos assentes e da base instrutória, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal impeditivo da sua posterior modificação.
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- Nos artigos 1° e 2º da petição inicial o A. alegou matéria relevante para a decisão da causa, matéria essa que não foi parcialmente considerada (artigo 1°) ou que foi considerada relevante, mas levada à base instrutória e não considerada assente, como deveria (artigo 2° - quesito 1°).
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- O R. Apelado não cumpriu o ónus de impugnação, consagrado no art. 490º CPC, relativamente à matéria de facto constante do artigo 1º da petição, quanto à parte em que se lê "...
destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em bolsa", assim como não impugnou o alegado no artigo 2º da petição, e os factos narrados nestes artigos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto.
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- As afirmações segundo as quais o Banco "apenas reconhece" ou "apenas aceita" determinados factos não são meio apto a tomar posição sobre os restantes factos que também constam dos referidos artigos.
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- A aplicação do art. 490º/2 CPC leva a que a parte final do artigo 1º da p.i. deva ser dada como assente, e constata-se que não o foi nem consta sequer da base instrutória, assim como o artigo 2º deve integrar a relação de factos assentes e ser, consequentemente eliminado da base instrutória.
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- O R. não tomou posição definida sobre os factos constantes do artigo 4º da p.i., assim como não tomou posição definida sobre a parte inicial do artigo 5º da p.i., a saber, que foi em consequência dos factos alegados em 4º que as ordens de anulação foram dadas, e tais factos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto, sendo certo que tais factos são importantes para a decisão da causa, uma vez que justificam por que razão o A. anulou as ordens de venda que dera anteriormente e por que as tendências altistas que o banco não impugnou vão reflectir-se nos prejuízos que o banco causou ao A..
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- A afirmação constante do artigo 4º da contestação relativamente aos artigos 4°, 5° e 6º da petição não constitui impugnação dos factos narrados nesses artigos, e os mesmos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto.
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- Os factos alegados no artigo 4º e na parte inicial do artigo 5º da petição devem ser dado como assentes por acordo nos termos do art. 490°/2 CPC..
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- O artigo 8º da p.i. contém matéria de facto que interessa à discussão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, uma vez que a reclamação do A. configura uma verdadeira interpelação quanto à prestação de indemnização .
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- A matéria de facto contida no artigo 8° da p.i. não foi impugnada, não está em contradição, muito pelo contrário, com a defesa no seu conjunto, e portanto deve ser dada como assente por acordo das partes (art. 490°/2 CPC).
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- Os artigos 11º, 12º e 13º da petição inicial contêm matéria relevante para a decisão da causa.
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- A afirmação constante do artigo 20º da contestação não é forma válida de impugnar ou tomar posição sobre cada um dos factos narrados naqueles artigos, os quais aliás não se referem a qualquer intenção do banco R..
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- Não estando impugnados, não sendo contrários à defesa no seu conjunto e tendo interesse para a decisão da causa, os factos contidos nos artigos 11°, 12° e 13° da p.i. devem ser considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º/2 CPC, e a matéria de facto alegada no artigo 13° da p.i. está ainda documentalmente provada através do doc. n° 2 junto à p.i..
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- A actual redacção do art. 490º CPC eliminou a faculdade de a impugnação poder fazer-se "total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados", mas foi isso mesmo que o R. fez quanto aos artigos 15º a 19º da p.i., sendo certo que tais artigos contém factos que, para além de relevantes para a decisão da causa, são pessoais e/ou obrigatoriamente do conhecimento do R. .
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- A afirmação constante do artigo 2º da contestação não é forma válida de impugnar a matéria de facto alegada nos artigos 15º a 19º da petição.
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- Ensina a melhor doutrina que o quantum da impugnação exige a exposição pelo réu dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes.
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- No caso concreto o R. está longe de cumprir este mínimo para que se possa considerar válida e eficaz a sua alegada impugnação.
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- Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que desconhece se os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição são reais, tal corresponde a uma admissão dos mesmos por acordo, ou confissão, uma vez que são, uns, factos pessoais, e outros são factos de que o R. deve ter conhecimento por força da sua natureza jurídica e actividade desenvolvida.
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- É o caso, principalmente, das cotações dos títulos sub judice no fecho das sessões.
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- Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição não são verdadeiros, o R. está de má fé e viola o dever de cooperação que vincula as partes (arts. 456º e 266º CPC).
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- A impugnação do R. de facto não o é, e devem ter-se por admitidos por acordo os factos alegados sob os artigos 15° a 19°.
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- O R. não impugna suficientemente no artigo 24º da contestação, nem no conjunto da defesa, quais as cotações máximas atingidas pelos títulos em causa nas sessões subsequentes à data de 14/11/2000, como alegado em 22º e 23º da p.i. e que servem, conjuntamente com as cotações que devem ser consideradas assentes ex vi do artigo 17º p.i., de base de cálculo aos lucros cessantes do A..
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- Devem assim os valores de tais...
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