Acórdão nº 3811/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- A.

, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Banco, S. A.

, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe € 15.687,49, acrescidos de juros legais vencidos desde 14-11-2000 - no montante de € 1.266,60 - e vincendos.

Alega, para tanto, e em suma, que celebrou com o R. um contrato de conta corrente caucionada, destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em Bolsa.

E que o R. fez introduzir em Bolsa - na sessão de 14-11-2000 - ordens de venda transmitidas pelo A. em 13-11-2000, já após o fecho da sessão da BVL, mas que o A. previamente anulara, e, assim, por falha interna dos serviços do Banco.

Apenas repondo o Banco as acções indevidamente vendidas, na carteira de títulos do A., após vários dias, depois de nova depreciação, apesar de logo se ter disponibilizado para o fazer "prontamente", com o que o A. havia acordado.

Impedindo assim o A. de realizar significativas mais valias, vendendo as acções respectivas no timing adequado.

Para além de que o valor porque foram restituídas à carteira do A. as ditas acções, sendo inferior àquele que possuíam quando foram dela retiradas, originou um diferencial (menos valias) de € 10.088,99.

Alcançando-se, considerado o preço médio das cotações do fecho da sessão do dia 14-11-2000 e a cotação máxima atingida pelos títulos em causa nas sessões subsequentes, um montante global de mais valias adicionalmente perdidas de € 5.598,50.

Contestou o R., esclarecendo apenas ter sido acordado que o Banco reporia na carteira do A. o n.º de títulos (em espécie), em tempo oportuno, sem que haja sido definido qualquer limite temporal para o efeito.

Nunca tendo o A., durante o período decorrido entre a venda indevida e a "recompra" rectificativa, manifestado a vontade de fixar uma cotação de referência para transaccionar os referidos títulos.

Tendo creditado a conta do A. das diferenças apuradas entre vendas indevidas e as compras rectificativas.

Impugnando, no mais, o alegado pelo A.

E rematando com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente por não provada, absolveu o R. do pedido.

Inconformado recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: 1.- Ao fazer a selecção, de entre os factos articulados, daqueles que interessam para a discussão da causa, o juiz deve considerar assentes aqueles que não foram objecto de impugnação e deve incluir na base instrutória os que se mostrem controvertidos (arts. 508°-A/1/e) e 5110 CPC), e a fixação dos factos assentes e da base instrutória, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal impeditivo da sua posterior modificação.

  1. - Nos artigos 1° e 2º da petição inicial o A. alegou matéria relevante para a decisão da causa, matéria essa que não foi parcialmente considerada (artigo 1°) ou que foi considerada relevante, mas levada à base instrutória e não considerada assente, como deveria (artigo 2° - quesito 1°).

  2. - O R. Apelado não cumpriu o ónus de impugnação, consagrado no art. 490º CPC, relativamente à matéria de facto constante do artigo 1º da petição, quanto à parte em que se lê "...

    destinado a financiar operações com valores mobiliários transaccionáveis em bolsa", assim como não impugnou o alegado no artigo 2º da petição, e os factos narrados nestes artigos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto.

  3. - As afirmações segundo as quais o Banco "apenas reconhece" ou "apenas aceita" determinados factos não são meio apto a tomar posição sobre os restantes factos que também constam dos referidos artigos.

  4. - A aplicação do art. 490º/2 CPC leva a que a parte final do artigo 1º da p.i. deva ser dada como assente, e constata-se que não o foi nem consta sequer da base instrutória, assim como o artigo 2º deve integrar a relação de factos assentes e ser, consequentemente eliminado da base instrutória.

  5. - O R. não tomou posição definida sobre os factos constantes do artigo 4º da p.i., assim como não tomou posição definida sobre a parte inicial do artigo 5º da p.i., a saber, que foi em consequência dos factos alegados em 4º que as ordens de anulação foram dadas, e tais factos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto, sendo certo que tais factos são importantes para a decisão da causa, uma vez que justificam por que razão o A. anulou as ordens de venda que dera anteriormente e por que as tendências altistas que o banco não impugnou vão reflectir-se nos prejuízos que o banco causou ao A..

  6. - A afirmação constante do artigo 4º da contestação relativamente aos artigos 4°, 5° e 6º da petição não constitui impugnação dos factos narrados nesses artigos, e os mesmos não estão em contradição com a defesa no seu conjunto.

  7. - Os factos alegados no artigo 4º e na parte inicial do artigo 5º da petição devem ser dado como assentes por acordo nos termos do art. 490°/2 CPC..

  8. - O artigo 8º da p.i. contém matéria de facto que interessa à discussão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, uma vez que a reclamação do A. configura uma verdadeira interpelação quanto à prestação de indemnização .

  9. - A matéria de facto contida no artigo 8° da p.i. não foi impugnada, não está em contradição, muito pelo contrário, com a defesa no seu conjunto, e portanto deve ser dada como assente por acordo das partes (art. 490°/2 CPC).

  10. - Os artigos 11º, 12º e 13º da petição inicial contêm matéria relevante para a decisão da causa.

  11. - A afirmação constante do artigo 20º da contestação não é forma válida de impugnar ou tomar posição sobre cada um dos factos narrados naqueles artigos, os quais aliás não se referem a qualquer intenção do banco R..

  12. - Não estando impugnados, não sendo contrários à defesa no seu conjunto e tendo interesse para a decisão da causa, os factos contidos nos artigos 11°, 12° e 13° da p.i. devem ser considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º/2 CPC, e a matéria de facto alegada no artigo 13° da p.i. está ainda documentalmente provada através do doc. n° 2 junto à p.i..

  13. - A actual redacção do art. 490º CPC eliminou a faculdade de a impugnação poder fazer-se "total ou parcialmente, por simples menção dos números dos artigos da petição inicial em que se narram os factos contestados", mas foi isso mesmo que o R. fez quanto aos artigos 15º a 19º da p.i., sendo certo que tais artigos contém factos que, para além de relevantes para a decisão da causa, são pessoais e/ou obrigatoriamente do conhecimento do R. .

  14. - A afirmação constante do artigo 2º da contestação não é forma válida de impugnar a matéria de facto alegada nos artigos 15º a 19º da petição.

  15. - Ensina a melhor doutrina que o quantum da impugnação exige a exposição pelo réu dos motivos da sua oposição ao autor e das razões da controvérsia entre as partes.

  16. - No caso concreto o R. está longe de cumprir este mínimo para que se possa considerar válida e eficaz a sua alegada impugnação.

  17. - Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que desconhece se os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição são reais, tal corresponde a uma admissão dos mesmos por acordo, ou confissão, uma vez que são, uns, factos pessoais, e outros são factos de que o R. deve ter conhecimento por força da sua natureza jurídica e actividade desenvolvida.

  18. - É o caso, principalmente, das cotações dos títulos sub judice no fecho das sessões.

  19. - Se a alegada impugnação pelo R. se funda em que os factos em causa narrados naqueles artigos 15º a 19º da petição não são verdadeiros, o R. está de má fé e viola o dever de cooperação que vincula as partes (arts. 456º e 266º CPC).

  20. - A impugnação do R. de facto não o é, e devem ter-se por admitidos por acordo os factos alegados sob os artigos 15° a 19°.

  21. - O R. não impugna suficientemente no artigo 24º da contestação, nem no conjunto da defesa, quais as cotações máximas atingidas pelos títulos em causa nas sessões subsequentes à data de 14/11/2000, como alegado em 22º e 23º da p.i. e que servem, conjuntamente com as cotações que devem ser consideradas assentes ex vi do artigo 17º p.i., de base de cálculo aos lucros cessantes do A..

  22. - Devem assim os valores de tais...

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