Acórdão nº 6338/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A recorrente/A intentou contra a recorrida/R acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.274,27 euros, acrescida de juros de mora.

A R contestou, por impugnação e excepção, quanto a este tipo de defesa alegando que, atento a data das facturas, o crédito da A prescreveu e, quanto àquele, que esta lhe não prestou os serviços telefónicos que alega.

Em sede de saneador foi proferida decisão pela qual foi reconhecido ter prescrito o crédito invocado pela A, em resultado do que foi a R absolvida do pedido.

Não se conformando, a A recorreu desta sentença, tendo alegado e concluído, assim: 1 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não consubstanciava o envio das facturas qualquer causa interruptora do prazo prescricional.

2 - Ao pronunciar-se deste modo não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva e se o envio das facturas é ou não factor interruptor.

3 - Proferiu, assim, saneador - sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° n.° 4 do Dec. Lei 381-A/97 de 30-12.

4 - Donde, não estava o Tribunal ad quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.

Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição, 5 - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada à exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e à revogação do Dec. Lei 381-N97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz ad quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico.

6 - Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos - art. 310° al. g) do C.C.

7 - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficioso, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.

8 - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Junho de 2001 a Fevereiro de 2002, que a acção foi interposta em 29 de Março de 2005, e que o Réu deva ser considerado citado em 3 de Abril de 2005, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada.

Sem prescindir, 9 - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-N97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, também não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos, 10 - A prescrição prevista no art. 10° da Lei 23/96 de 26707 e a do art. 9° do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não...

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