Acórdão nº 4862/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G.[…] veio requerer inventário facultativo, distribuído ao 1º Juízo […], com vista à partilha dos bens da herança deixada por falecimento de seu pai, J.[…].

Prestada informação, pela nomeada cabeça de casal, M.[…], relativamente à existência de acordo entre os interessados, quanto à efectivação da partilha em causa, foi proferida decisão, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, dessa decisão interpôs a requerente o presente agravo, cujas alegações terminou formulando as seguintes conclusões : - O Tribunal a quo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decidiu ilegalmente.

- Com efeito, o Tribunal a quo violou os arts. 2102º e segs. do Cód. Civil; 80° j) do Cód. Notariado e 1326º e segs. do C.P.Civil, pois que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito.

- E a apelante, ao requerer ao Tribunal que se procedesse à partilha da herança aberta por óbito de […], fê-lo com vista à efectivação de facto e de direito da sobredita partilha.

- Ora, o Tribunal, ao decidir como decidiu, negou à requerente o direito de se proceder à partilha.

- Pois que, como é consabido, a partilha do imóvel objecto da herança terá necessariamente que ser feita por via judicial, uma vez que não foi feita por escritura pública que, por se tratar de imóvel a partilhar teria de ser a forma de fazer a partilha ( art. 80° j) do Cód. Notariado).

- Ora, nos autos não consta qualquer escritura pública de partilha, pelo que jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a partilha não está efectivada nem de facto, nem de direito.

- Deverá, pois, o Tribunal da Relação proferir acórdão que revogue in totum a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a Instância por inutilidade superveniente da lide.

- No acórdão a proferir deverá ser decidido que os presentes autos de inventário facultativo, para partilha da herança aberta por falecimento de […], deverão prosseguir seus termos até final, ou seja, até à efectivação de facto e de...

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